Portaria 17999
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de serem reduzidos os direitos que incidem sobre alguns produtos e mercadorias a importar da nova República do Congo, com o fim essencial de facilitar as operações comerciais em regime de compensação a realizar entre aquele país e a província de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1.º Desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos de importação dos artigos da pauta mínima vigente na província de Angola pelos quais sejam classificados os produtos e mercadorias destinados a operações comerciais a realizar em regime de compensação entre a nova República do Congo e a província de Angola, fixando-se, para esse efeito, a taxa em 1 por cento ad valorem e a sobretaxa na diferença entre aquela taxa e o actual direito atribuído ao respectivo artigo pautal.
2.º Suspender a cobrança das sobretaxas estabelecidas no mínimo anterior.
3.º Que as determinações constantes dos números anteriores só sejam aplicáveis aos produtos e mercadorias destinados exclusivamente a exportação que forem designados por despacho dado para cada caso pelo governador-geral.
Ministério do Ultramar, 12 de Outubro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - Vasco Lopes Alves.