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Despacho 1323/2010, de 20 de Janeiro

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Sumário

Confirma a utilidade turística atribuída a título prévio ao Palácio dos Desportos, sito em Viseu, de que é requerente a sociedade MOVIDA - Empreendimentos Turísticos.

Texto do documento

Despacho 1323/2010

Atento o pedido de confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao Palácio dos Desportos, sito em Viseu, de que é requerente a sociedade MOVIDA - Empreendimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, confirmar a utilidade turística atribuída a título prévio ao Palácio dos Desportos.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística agora atribuída abrange as valências de animação do empreendimento objecto de declaração de interesse para o turismo: «Pista de gelo, piscinas, ginásios e estúdios, quadras de squash, clube de saúde com saunas, banhos turcos, salas de relax e gabinetes, SPA, cabeleireiro e estética, espaço de diversão 'Polar & Brincar', 'Bowling e Play Center' e bar de gelo 'Minus 5'».

3 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixar a validade da utilidade turística em 7 anos, contados da data do último alvará de alteração de utilização (30 de Julho de 2008), ou seja, até 30 de Julho de 2015.

4 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determinar que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.

5 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo;

b) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo.

11 de Dezembro de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo

Luís Amador Trindade.

302702227

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/20/plain-268581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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