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Despacho 1301/2010, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a minuta de acordo técnico sobre cooperação entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro da Defesa do Reino de Espanha no âmbito da segurança marítima e delega a competência do Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva para a assinatura do acordo no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes.

Texto do documento

Despacho 1301/2010

Considerando o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em 22 de Novembro de 1997, e o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, assinado em 26 de Outubro de 1998;

Considerando a Declaração Comum sobre Cooperação Militar, assinada em 22 de Janeiro de 2009 pelos Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa;

Considerando as atribuições do Ministério da Defesa Nacional a que se refere a alínea e) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho;

Considerando as competências atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional, constantes das alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei 31-A/2009, de 7 de Julho:

Assim, atento o que precede:

1 - Aprovo a minuta de acordo técnico sobre cooperação entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro da Defesa do Reino de Espanha no âmbito da segurança marítima.

2 - Delego no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, a competência para a assinatura do referido acordo.

5 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

Acordo técnico sobre cooperação entre o Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro da Defesa do Reino de Espanha no âmbito da segurança marítima

O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministro da Defesa do Reino de Espanha:

Tendo em conta a vontade da Armada Espanhola e da Marinha Portuguesa de intensificar a sua cooperação no domínio da segurança marítima;

Considerando o Tratado do Atlântico Norte de 4 de Abril de 1949, em particular as disposições relativas ao esforço comum de defesa;

Considerando a Convenção de 19 de Junho de 1951 entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte sobre o estatuto das suas forças (SOFA NATO) e a Convenção de 19 de Junho de 1995 entre as Partes do Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados participantes na «Associação para a Paz» sobre o estatuto das suas forças (SOFA PfP);

Considerando o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado a 22 de Novembro de 1997, e o Protocolo de Cooperação entre o Ministério de Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério de Defesa do Reino de Espanha, assinado a 26 de Outubro de 1998;

Inspirando-se na Declaração Comum sobre a Cooperação Militar, assinada a 22 de Janeiro de 2009 pelos Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito do Conselho Luso-Espanhol de Segurança e Defesa (CLESD);

expõem:

O presente acordo técnico tem como objectivo definir as modalidades da cooperação permanente no âmbito da segurança marítima, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objectivos gerais

A Declaração Comum assinada pelos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas de ambos os países define os fundamentos necessários para que os Chefes do Estado-Maior das duas Marinhas estabeleçam as normas e procedimentos que permitam desenvolver um intercâmbio de informação permanente e melhorar a coordenação das várias actividades no campo da Segurança Marítima, actividades que serão coordenadas pelo vice-almirante (OF-8) (1) comandante naval (COMNAV), da parte portuguesa, e pelo almirante (OF-8) da «Flota» (ALFLOT) da parte espanhola.

Cláusula 2.ª

Objectivos específicos do acordo técnico

O desenvolvimento da cooperação permanente no âmbito da segurança marítima entre a Armada Espanhola e a Marinha Portuguesa compreende os seguintes aspectos:

1) A intensificação e melhoria dos intercâmbios de informação marítima entre o COMNAV (2) e o ALFLOT, de modo a melhorar o conhecimento situacional dos espaços marítimos de interesse comum;

2) O desenvolvimento das capacidades expeditas de intercambio de informação entre os Centros de Operações de ambas as Marinhas, o Centro de Operações Marítimas (COMAR), pela parte portuguesa, e os Centros de Operações Navais do ALFLOT e do ALMART (3), pela parte espanhola, para lidar com inopinados que exijam uma intervenção rápida e que devam ser comunicados de uma forma expedita à outra Parte;

3) A melhoria da coordenação entre as unidades das duas Marinhas no mar, mediante o planeamento e execução coordenada de missões de fiscalização, nomeadamente de actividades que possam ser conduzidas de forma combinada e cooperativa;

4) O estabelecimento de actividades e exercícios combinados e cooperativos entre ambas as Marinhas e outros organismos e ministérios, de acordo com a legislação interna de cada país, de modo a melhorar a eficácia na prevenção e luta contra qualquer tipo de ameaça ou ilícito;

5) O embarque recíproco de pessoal de ambas as Marinhas nas unidades navais e aéreas para a execução de actividades de segurança marítima no mar;

6) A presença recíproca de pessoal de ambas as Marinhas, por períodos definidos, nos Centros de Operações para intercâmbio de experiências;

7) O treino comum de pessoal de ambas as Marinhas em matérias relacionadas com a segurança marítima;

8) O contributo de ambas as Marinhas, em termos de segurança marítima, para benefício do conjunto dos membros da União Europeia e de toda a comunidade internacional.

Cláusula 3.ª

Normas de cooperação

1 - As duas Marinhas comprometem-se a desenvolver em comum procedimentos operacionais com o objectivo de melhorar a eficácia da coordenação dos respectivos meios envolvidos em actividades combinadas e cooperativas de segurança marítima.

2 - Toda a informação disponível sobre cada contacto de interesse (COI) poderá ser partilhada entre os Centros de Operações independentemente da sua origem, excepto a informação que esteja sujeita a restrições nacionais.

De modo a beneficiar da informação obtida ocasionalmente por uma unidade que não esteja directamente implicada em actividades de segurança marítima, o COMNAV e o ALFLOT estabelecerão os procedimentos para que esta informação seja reencaminhada da forma mais expedita aos Centros de Operações adequados. Estes Centros assegurarão que esta informação seja considerada por qualquer unidade naval que transite pela área de interesse (AOI).

Neste contexto, efectuar-se-á o intercâmbio de informação sobre a previsão de actividades no mar de unidades das respectivas Marinhas, de modo a evitar possíveis interferências e com o objectivo de melhorar a coordenação nas áreas marítimas de interesse comum, sem prejuízo da informação sujeita a restrições nacionais.

3 - Autoriza-se a relação directa entre o COMNAV e o ALFLOT (4), bem como às respectivas entidades subordinadas, para efeitos de planeamento e execução de actividades combinadas e cooperativas de segurança marítima, mediante o cumprimento dos procedimentos seguintes:

3.1 - O comando e controlo das actividades coordenadas de segurança marítima serão exercidos de acordo com o disposto no anexo A.

3.2 - As actividades coordenadas de segurança marítima levar-se-ão a cabo nas áreas de interesse descritas no anexo B.

3.3 - O embarque recíproco de pessoal será efectuado segundo os procedimentos nacionais em vigor e mediante o conhecimento dos Chefes do Estado-Maior de ambas as Marinhas.

3.4 - O COMNAV e o ALFLOT transmitirão, com antecedência suficiente, a documentação necessária para a realização das actividades coordenadas no mar.

3.5 - Quando, no planeamento de actividades, esteja prevista a entrada em águas territoriais ou a escala num porto ou numa base naval da outra parte, é obrigatório obter autorização das autoridades competentes, segundo os procedimentos nacionais e bilaterais em vigor.

Em situações urgentes, em que surja a necessidade inesperada de efectuar uma escala num porto ou ancoradouro da outra parte, a actuação será conforme o STANAG 1100, que estabelece os procedimentos de escalas de navios de guerra em países da NATO.

3.6 - Quando no planeamento de actividades esteja previsto que uma ou várias aeronaves de uma parte devam entrar no espaço aéreo ou aterrar em algum aeroporto da outra parte, seja ou não base aérea, as autorizações de sobrevoo ou aterragem serão concedidas de acordo com os procedimentos nacionais, bilaterais e internacionais em vigor.

4 - O COMNAV (5) e o ALFLOT proporão conjuntamente aos Chefes do Estado-Maior de ambas as Marinhas a realização de exercícios e actividades de treino comum que considerem necessárias.

5 - Celebrar-se-ão reuniões bienais de coordenação entre os Estados-Maiores do COMNAV e ALFLOT, alternando as sedes entre os dois países, no mínimo uma vez em cada dois anos, em função das necessidades.

6 - O pessoal embarcado numa unidade ou aeronave do outro país será considerado como observador e levará a cabo funções de assessoria e apoio.

Cláusula 4.ª

Comunicações e sistemas de informação

1 - As comunicações e os sistemas de informação a utilizar entre as unidades de ambas as Marinhas estão descritas no anexo C. O COMNAV e o ALFLOT estão autorizados a ampliar ou modificar o seu conteúdo em função da evolução da situação operacional.

2 - Ambas as Marinhas impulsionarão o estabelecimento de meios e procedimentos para alcançar comunicações rápidas e seguras, tanto entre os comandos em terra como entre as suas unidades no mar.

Cláusula 5.ª

Modificação, interpretação e finalização do acordo técnico 1 - O COMNAV e o ALFLOT poderão apresentar propostas de eventuais modificações ou alterações ao acordo técnico, que serão discutidas durante as reuniões anuais dos Estados-Maiores das Marinhas (EEMMPP). Para que se tornem efectivas, as propostas deverão ser acordadas entre as duas partes e aprovadas pelos Chefes do Estado-Maior das duas Marinhas.

2 - O acordo técnico poderá ser modificado ou alterado a qualquer momento por acordo escrito entre as duas Marinhas.

3 - Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação do presente acordo técnico deverá ser ultrapassada através de negociação entre as duas Marinhas.

4 - O acordo técnico poderá ser denunciado por qualquer das partes, sob reserva de um pré-aviso escrito de três meses. As actividades de cooperação em curso, decorrentes do presente acordo técnico, cessam com o término do pré-aviso.

O presente acordo técnico é assinado em dois exemplares, cada um em língua portuguesa e espanhola, sendo ambas as versões igualmente válidas.

Entrará em vigor na data em que se efectue a última assinatura.

Pelo Ministro da Defesa do Reino de Espanha, e pela sua delegação, Almirante General Manuel Rebollo García, Chefe do Estado-Maior da Armada Espanhola.

... (data).

... (local).

Pelo Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e pela sua delegação, Almirante Fernando de Melo Gomes Chefe do Estado-Maior da Armada de Portugal e Autoridade Marítima Nacional.

... (data).

... (local).

ANEXO A

Organização, comando e controlo

1 - Organização:

1.1 - Portugal:

a) Comando Naval:

1) O Comando Naval (CN) é o Comando da Componente Naval do Sistema de Forças que tem, entre outras, a competência para conduzir as missões de exercício da autoridade do Estado nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;

2) A fim de apoiar as operações no mar, especialmente para permitir o exercício do Comando e Controlo das forças e unidades em missão e, entre outras, permitir a coordenação com as entidades exteriores à Marinha, o CN tem um Centro de Operações designado por Centro de Operações Marítimas (COMAR);

b) Autoridade Marítima Nacional:

1) A Autoridade Marítima Nacional (AMN) é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM, na área de jurisdição e no quadro do sistema de autoridade marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional;

2) O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a AMN;

3) A Marinha Portuguesa é uma Marinha versátil, em que os seus meios podem ser empenhados, não só em missões puramente militares, como também noutras missões, nomeadamente no âmbito da segurança e da autoridade do Estado no mar;

4) A actuação no mar na área da segurança marítima assenta numa cooperação entre órgãos do Estado com competências legais no mar, que é potenciada pelo Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM) (6), onde todas estas entidades têm assento.

1.2 - Espanha:

a) Almirante de la Flota

1) Todos os meios da Esquadra estão sob comando do Almirante da Flota (ALFLOT);

2) O ALFLOT é responsável pelo planeamento, direcção e controlo da execução das missões específicas de carácter permanente incumbidas à Armada em tempo de paz, entre as quais se destaca a vigilância dos espaços marítimos e a protecção dos interesses espanhóis no mar;

3) A execução das missões ante mencionadas e o relacionamento com os organismos e instituições que têm competência para actuar no mar, serão, geralmente, delegados no seu comando de acção marítima;

4) Para o cumprimento das funções que lhe estão incumbidas, o ALFLOT dispõe de um Centro de Operações Navais;

b) Almirante de Acção Marítima (ALMART):

1) O ALMART tem como responsabilidade principal a execução das missões específicas de carácter permanente atribuídas ao ALFLOT;

2) Sob o seu comando está a Força de Acção Marítima, que se define como o conjunto de meios e unidades que têm como objectivo principal efectuar as missões de vigilância marítima nos espaços de interesse nacional, garantindo assim a segurança marítima;

3) Além da execução das missões específicas de carácter permanente que lhe estão atribuídas, o ALMART é responsável pela fusão e compilação da informação relativa aos espaços marítimos de interesse, exercendo estas funções através do Centro de Operações Navais;

4) Para levar a cabo os seus objectivos, o ALMART conta com os seguintes comandos subordinados:

Almirante Comandante Naval das Canárias (ALCANAR);

Almirante Comandante da Unidades da Força de Acção Marítima (AMARDIZ).

2 - Comando e controlo. - Aquando da realização de actividades combinadas e cooperativas no mar, autoriza-se a atribuição de unidades espanholas sob Controlo Táctico (TACON) português ou de unidades portuguesas sob TACON espanhol.

2.1 - Unidades e forças navais portuguesas. - As unidades e forças navais portuguesas permanecem sempre sob Comando Operacional (OPCOM) nacional.

Dependendo da situação operacional, o COMNAV poderá delegar o Controlo Operacional (OPCON) das unidades portuguesas em cinco comandos subordinados:

Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN);

Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC);

Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS);

Comando da Zona Marítima dos Açores (CZMA);

Comando da Zona Marítima da Madeira (CZMM).

2.2 - Unidades e forças navais espanholas. - As unidades e forças navais espanholas permanecem sempre sob OPCOM nacional. O ALMART exerce o OPCON das unidades navais espanholas empenhadas em missões de segurança marítima.

Dependendo da situação operacional, o ALMART poderá delegar o OPCON das unidades espanholas nos seus dois comandos subordinados.

ANEXO B

Área de interesse (AOI)

A AOI inclui a zona do Atlântico que se estende desde o Equador até ao paralelo 50ºN, desde a linha da costa/STROG até ao meridiano dos 36ºW.

(ver documento original)

ANEXO C

Comunicações e sistemas de informação

Para o intercâmbio de informação e mensagens formais, o acesso aos sistemas NATO SECRET Wide Area Network (NSWAN) terão carácter prioritário. As duas Marinhas deverão potenciar também a utilização de outros sistemas/redes de informação (MSSIS, T-RMN, V-RMTC, PT MARSUR, entre outros). O telefone seguro e o intercâmbio de informação protegida por Internet também deverão ser considerados.

1 - Mensagens formais:

1.1 - O intercâmbio de mensagens formais até NATO SECRET ou SECRETO (nacional), será feito pelas redes OTAN, de acordo com o protocolo ACP 127.

1.2 - Os Comandos Operacionais deverão assegurar que as mensagens que chegam aos destinatários apropriados da sua respectiva organização.

2 - NSWAN. - Quando se possa aceder à NSWAN, esta rede será utilizada por defeito para o intercâmbio de informação até NATO SECRET ou SECRETO (nacional).

3 - Telefone seguro. - A telefonia cifrada ponto-a-ponto, até NATO SECRET ou SECRETO (nacional), será realizada através do sistema STU IIB.

4 - Intercâmbio de dados:

4.1 - Além do serviço de correio electrónico pela NSWAN, o sistema STU IIB, complementado pelo sistema «Procom +» o «Hyper Terminal», permitirão o intercâmbio de dados até NATO SECRET ou SECRETO (nacional).

4.2 - Para o intercâmbio de informação até NATO RESTRICTED ou RESERVADO (nacional) por Internet, poderá ser utilizado o certificado de segurança X509.

5 - Plano de comunicações tácticas. - As frequências de NAMARCOMPLAN/SORMARCOMPLAN, serão utilizadas para circuitos tácticos, que serão estabelecidos na correspondente OPTASK COMMS a ser acordada entre os comandos, que incluirá as chaves de codificação, os procedimentos e as listas/directórios telefónicas/telegráficas, entre outros.

(1) Designação OTAN.

(2) Anexo A, «Organização, comando e controlo» (competências do COMNAV e do DGAM/CGPM).

(3) Almirante de acção marítima.

(4) O COMNAV e o ALFLOT poderão delegar, caso a caso, os contactos directos entre Comandos ou Unidades subordinadas.

(5) O COMNAV, em coordenação com o DGAM/CGPM, irá propor a inclusão das actividades ou exercícios da área de competência do DGAM que se enquadre neste acordo.

(6) Localizado no Comando Naval, junto ao COMAR.

202793223

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/20/plain-268576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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