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Declaração DD12130, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 9.º do orçamento do Ministério.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. EX.ª o Subsecretário de Estado do Orçamento, por seu despacho de 11 do corrente mês, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência de verba no orçamento vigente deste Ministério:

CAPÍTULO 9.º

Artigo 134.º «Encargos administrativos»:

Do n.º 5.º «Despesas com a escrituração das matrizes e cadernetas prediais urbanas» ... -40000$00 Para o n.º 12.º «Organização e conservação de elementos cadastrais, nos termos do Decreto-Lei 31975, de 20 de Abril de 1942»:

Alínea b) «Serviço de escrituração e outras remunerações a pessoal» ... +40000$00 2.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 16 de Novembro de 1960. - O Chefe da Repartição, José de Sousa Nunes Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/29/plain-268466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

  • Tem documento Em vigor 1942-04-20 - Decreto-Lei 31975 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Permite ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica, para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre sucessões e doações e de sisa, tomando-se, quanto a estes, para base de incidência, o valor proveniente do respectivo rendimento cadastral, se o valor declarado resultante de inventário, não for superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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