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Regulamento da Cmvm 3/2016, de 2 de Agosto

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Sumário

Deveres de reporte de informação à CMVM

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2016

Deveres de reporte de informação à CMVM

O Código dos Valores Mobiliários, demais legislação aplicável e a respetiva regulamentação consagram múltiplos deveres de informação à CMVM. Sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei, de regulamentos europeus e ou de regulamentos da CMVM, mesmo que sob a forma de instruções, a prática tem demonstrado que estes deveres de reporte têm sido regulamentados autonomamente, ainda que de modo quase uniforme pelas instruções da CMVM.

Neste contexto e por razões de simplificação, com o presente regulamento optou-se por um regime unificado de reporte de informação à CMVM, evitando-se assim repetições de normas e simplificando-se o referido reporte de informação. Em suma, trata-se sobretudo de uma consolidação das normas já existentes, não afetando os regimes especiais em vigor.

Optou-se por uma passagem gradual para o novo regime consolidado, mantendo em vigor as instruções da CMVM, até à sua gradual revogação, salvo no que respeita a permissões de acesso, nomeadamente limites de utilizadores, receção do reporte e suporte digital, que terá de ser sempre dispositivo USB, regime que entra em vigor com o presente regulamento.

Por outro lado, racionalizou-se o acesso à Extranet da CMVM, (i) reduzindo o número máximo de utilizadores por supervisionado e (ii) simplificando o procedimento de obtenção da senha de acesso à Extranet da CMVM.

Nos termos legais procedeu-se a consulta pública no referente ao projeto de regulamento, tendo sido realizada a Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, no quadro da qual foram rececionados contributos e sugestões descritos no Relatório da Consulta Pública da CMVM n.º 2/2016, aqui tido em conta.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, e na alínea r) do artigo 12.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da LeiQuadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento rege, salvo disposição em contrário, o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.

2 - Para efeitos do presente regulamento é supervisionado a pessoa e ou entidade sujeita ao dever de informação à CMVM. para o exterior e ser capaz de fundar a confiança dos administrados no funcionamento e atuação administrativa

»

.

57 Ver parte III, ponto 5. 58 Cfr. artigos 96.º a 98.º, acima reproduzidos na parte IV, ponto 2.2.

59 Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, Coimbra

Editora, Coimbra, 4.ª ed., 2007, p. 208.

Este parecer foi homologado por despacho de 14 de julho de 2016, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

Está conforme.

Lisboa, 26 de julho de 2016. - O Secretário da ProcuradoriaGeral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.

209763922

3 - Excluem-se do presente regulamento as denúncias à CMVM de infrações ou irregularidades.

Artigo 2.º

Prazo de envio

A informação é enviada nos prazos fixados na lei, quer nacional, quer europeia, ou regulamento ou instrução da CMVM.

Artigo 3.º

Modo de prestação de informação

1 - A informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de Extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes de regulamento ou instrução.

2 - Os protocolos utilizados para o envio de informação são https (HyperText Transfer Protocol secure) e ou ftps (File Transfer Protocol secure), por um lado, ou sftp (Secure File Transfer Protocol), por outro. 3 - A informação é comunicada para o endereço cmvm@cmvm.pt enquanto não for atribuído acesso à Extranet ou depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.

Artigo 4.º

Tipos de ficheiros

1 - Quando for exigido ficheiro de:

a) Texto, este é enviado no formato standard PDF, com a extensão PDF;

b) Dados, estes são enviados em ficheiro ASCII, com a extensão DAT.

2 - O nome do ficheiro tem:

a) O formato imposto por regulamento ou instrução da CMVM;

b) Os caracteres todos preenchidos.

Artigo 5.º

Ficheiros ASCII

1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o ficheiro ASCII obedece às seguintes regras:

a) Cada linha do ficheiro constitui um registo e termina com caractere de mudança de linha, sendo composta pelos campos discriminados em instrução ou regulamento da CMVM, ainda que em branco nos casos não aplicáveis ou inexistentes;

b) Os campos são separados por ponto e vírgula e sem linhas em

c) Nos casos em que o campo deva ficar em branco ou não seja esgotada a sua dimensão máxima, não são inseridos quaisquer caracteres, designadamente espaços;

d) Os ficheiros não contêm linhas de cabeçalho nem são inseridos nomes para identificar os campos. branco;

2 - O preenchimento dos campos obedece às seguintes normas, consoante o seu tipo:

a) Numérico - admite exclusivamente caracteres incluídos no conjunto [0-9], correspondentes aos carateres decimais 48 a 57 da tabela ASCII, devendo as casas decimais, quando aplicáveis, serem indicadas por uma vírgula, correspondente ao caractere 44 da tabela ASCII. Não são incluídos caracteres de separação dos milhares e seus múltiplos;

b) Alfanumérico - admite todos os carateres decimais 32 a 126 do código ASCII e os da tabela estendida correspondentes a sinais matemáticos e caracteres portugueses;

c) Data - respeita o formato ‘AAAAMMDD’, nos termos definidos na ISO 8601, onde ‘AAAA’ representa o ano, ‘MM’ o mês e ‘DD’ o dia;

d) Moeda - respeita o código da ISO 4217;

e) País - respeita a ISO 3166 (Alpha-2 code);

f) Mercado - respeita o Market Identifier Code (MIC), nos termos

g) Entidade - respeita o Legal Entity Identifier (LEI), nos termos da ISO 10383; da ISO 17442;

h) Instrumento financeiro - este é identificado utilizando o International Standard Identification Number (ISIN), nos termos da ISO 6166.

Artigo 6.º

Permissões de acesso

1 - O envio de informação através do domínio de Extranet fica sujeito à permissão de acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM, concedido a cada supervisionado através da atribuição de credenciais de acesso a um número máximo de dois utilizadores e, no caso de emitentes sujeitos aos deveres do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, três utilizadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o supervisionado:

a) Designa as pessoas autorizadas a utilizar as credenciais de acesso, devendo zelar pela sua confidencialidade;

b) Garante o não acesso ao sistema de transferência de ficheiros da CMVM por não utilizadores;

c) No caso de quebra de confidencialidade ou risco da mesma, bem como de substituição da pessoa designada, pede imediatamente à CMVM alteração das credenciais de acesso, indicando o fundamento do pedido.

3 - A emissão das credenciais de acesso é solicitada por escrito pela entidade supervisionada, nos termos do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, indicando as pessoas autorizadas a utilizar as mesmas, podendo, consoante o que for pedido pelo supervisionado:

a) Ser levantadas nas instalações da CMVM por colaborador auto-b) Ser enviadas por carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo supervisionado. rizado; ou

Artigo 7.º

Interlocutor

É interlocutor e responsável perante a CMVM, designadamente no que respeita à qualidade da informação enviada, a pessoa que o supervisionado identificar através da indicação de nome, e-mail e número de telefone.

Artigo 8.º

Receção do reporte

1 - Para efeitos do cumprimento do prazo de envio da informação à CMVM, não é reconhecida como válida a informação que não apresente um nível apropriado de qualidade e, nomeadamente, não seja prestada segundo as regras de forma e de conteúdo definidas ou gere erros de compatibilidade ou de coerência entre os dados.

2 - O reporte previsto no número anterior:

a) Não é aceite, quando se trate de envio de ficheiro de tipo e ou extensão não constante em regulamento ou instrução, não sendo gerado qualquer aviso adicional;

b) É rejeitado, quando a entidade que envia é diversa da que consta do nome do ficheiro, ou quando o número de entidade ou de registo não esteja no local correto do nome do ficheiro, sendo colocado na pasta

«

rejeitados

» da Extranet com o prefixo “REJE_”

;

c) É recusado, nos restantes casos de violação do número anterior, sendo gerado um aviso sob forma de ficheiro dentro da própria Extranet na pasta

«

receber

»

.

3 - No dia seguinte ao da receção, o supervisionado tem disponível no domínio Extranet um ficheiro com o prefixo “RE_” com uma mensagem de sucesso ou, no caso da alínea c) do número anterior, de insucesso, por cada reporte enviado.

4 - Os ficheiros gerados pela Extranet previstos nos números anteriores estão disponíveis pelo menos durante 10 dias corridos.

5 - É da responsabilidade do supervisionado confirmar que o reporte foi aceite.

Artigo 9.º

Substituição do reporte

1 - Caso se verifiquem alterações da informação já reportada o supervisionado procede ao reenvio integral da informação, nos termos definidos nos artigos anteriores.

2 - A informação reportada só é recebida se cumprir o disposto no artigo anterior, dando origem a ficheiro, nos termos do n.º 3 do referido artigo, disponibilizado no dia posterior no domínio Extranet.

Artigo 10.º

Meios alternativos

1 - Em caso de impossibilidade de envio através do domínio Extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico (cmvm@cmvm.pt) ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação. 2 - O envio da informação através dos meios alternativos referidos no número anterior é devidamente justificado no momento do seu envio, sem prejuízo, logo que possível, do seu posterior reenvio através do domínio Extranet.

Artigo 11.º

Disposição transitória

Os supervisionados que excedam o limite de utilizadores previsto no artigo 6.º, indicam os utilizadores cujo acesso deve ser extinto até 30 dias após a publicação do presente regulamento, sob pena de serem extintos os acessos dos mais recentes até ao concurso do mesmo limite.

Artigo 12.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes normas:

a) Os n.os 2 e 3, o n.º 21, quanto aos meios alternativos, e o n.º 22 da Instrução 1/2010, de 16 de dezembro;

b) O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução 2/2011, de 3 de março; n.º 3/2011, de 3 de março; n.º 4/2011, de 3 de março; n.º 5/2011, de 3 de março; n.º 6/2011, de 3 de março; n.º 7/2011, de 3 de março; n.º 8/2011, de 3 de março; n.º 10/2011, de 3 de março; n.º 11/2011, de 3 de março;

c) O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução

d) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

e) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

f) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

g) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

h) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

i) O n.º 6, quanto aos meios alternativos, e os n.os 7 a 9 da Instrução

j) O n.º 5, quanto aos meios alternativos, e os n.os 6 a 8 da Instrução

k) O n.º 8, quanto aos meios alternativos, e os n.os 9 a 11 da Instrução 12/2011, de 22 de setembro;

l) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

m) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

n) O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução

o) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução 1/2012, de 8 de fevereiro; n.º 2/2012, de 8 de fevereiro; n.º 3/2012, de 8 de fevereiro; n.º 5/2012, de 8 de fevereiro; n.º 6/2012, de 8 de fevereiro; n.º 7/2012, de 8 de fevereiro; n.º 8/2012, de 8 de fevereiro; n.º 9/2012, de 8 de fevereiro; n.º 10/2012, de 8 de fevereiro; n.º 2/2013, de 30 de maio;

p) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

q) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

r) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

s) O n.º 3, quanto aos meios alternativos, e os n.os 4 a 6 da Instrução

t) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

u) O n.º 4, quanto aos meios alternativos, e os n.os 5 a 7 da Instrução

v) O n.º 4, quanto aos meios alternativos, e os n.os 5 a 7 da Instrução 3/2013, de 21 de junho; n.º 4/2013, de 14 de novembro.

w) O n.º 2, quanto aos meios alternativos, e os n.os 3 a 5 da Instrução

Artigo 13.º

Entrada em vigor

1 - Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 10.º e 12.º entram em vigor 30 dias após a publicação do presente regulamento.

2 - As restantes normas do presente regulamento entram em vigor na medida em que o entram as leis, os regulamentos e as instruções consagrando deveres de reporte de informação.

3 - O artigo 11.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente regulamento.

21 de julho de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - A VicePresidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

209769844

UNIVERSIDADE ABERTA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Decreto-Lei 5/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à aprovação dos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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