A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 7/2016, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina o cálculo do valor da subvenção bruta com as devidas adaptações, de acordo com as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativamente ao apoio dos sectores do leite de vaca cru e aos criadores de suínos

Texto do documento

Despacho normativo 7/2016

O Decreto Lei 27/2016, de 17 de junho, vem prever no n.º 2 do seu artigo 4.º, como limite máximo do apoio aos sectores do leite de vaca cru e aos criadores de suínos, o valor de € 15 000 (quinze mil euros), calculados em termos de equivalentesubvenção bruto. Importa agora definir o respetivo método de cálculo, determinando, para o efeito, que se deve aplicar, com as devidas adaptações, as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Aproveita-se ainda para explicitar, a regra já obrigatória, de vedar o acesso a estes apoios aos produtores considerados como

« empresa em dificuldades »

, bem como aqueles sobre os quais impenda um processo de recuperação por concessão de um auxílio entretanto considerado ilegal.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e dos parágrafos 26, 27 e 30 das Orientações da União Europeia relativas a auxílios estatais nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais 2014-2020, e nos termos do disposto no n.º 7 do Despacho 2243/2016, do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Cálculo do Equivalentesubvenção bruto

O cálculo do valor da subvenção bruta previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 27/2016, de 14 de junho, é realizado, com as devidas adaptações, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2009, da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

São excluídos dos apoios previstos no Decreto Lei 27/2016, de 17 de junho, os candidatos que:

a) Sejam considerados empresas em dificuldade, nos termos do disposto no n.º 15 do parágrafo (35) da secção 2.4, parte I, das

«

Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020

»;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2016. - O Secretário de Estado da Agricultura e

Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

209766206

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2684215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-14 - Decreto-Lei 27/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Cria duas linhas de crédito garantidas, dirigidas aos produtores de leite de vaca cru e aos produtores de suínos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda