Nesses termos, e por força do Diploma Legislativo n.º 150, de 30 de Julho do mesmo ano, foi instituído um colégio-liceu, onde mais tarde, pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, dado em Díli em 31 de Maio de 1952, se autorizou o funcionamento do 2.º ciclo e a realização de exames singulares do 2.º e 5.º anos.
Ao colégio-liceu não tem faltado frequência, o que demonstra ter ele correspondido a uma necessidade, e o aumento que se verifica é prova da melhoria de nível da população.
As providências tomadas, em circunstâncias idênticas, na Guiné e em S. Tomé são também aconselháveis para Timor, tanto mais que o encargo já suportado pela província com o colégio pouco se agrava se este for convertido em liceu.
As garantias da situação oficial para o magistério facilitarão ainda a atracção de melhores elementos docentes.
Nestes termos:
Considerando o que representou o Governo da província de Timor;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É convertido em liceu o colégio-liceu existente na cidade de Díli, da província de Timor, a que se referem o Decreto 28431, de 22 de Janeiro de 1938, o Diploma Legislativo Provincial n.º 150, de 30 de Junho do mesmo ano, e o Diploma Legislativo Ministerial n.º 5, dado em Díli em 31 de Maio de 1952.
§ 1.º O novo liceu será denominado «Liceu Dr. Francisco Machado» e será nele ministrado o ensino do 1.º e 2.º ciclos, em regime de frequência mista.
§ 2.º Sem prejuízo do plano oficial de estudos próprio do liceu, poderão neste ser ministradas disciplinas respeitantes às actividades do comércio e da agricultura, conforme as condições peculiares da província e segundo for autorizado e regulamentado, em portaria, pelo governador.
Art. 2.º O Liceu Dr. Francisco Machado terá o seguinte pessoal:
a) Do quadro comum de professores dos liceus do ultramar: um professor de cada um dos seguintes grupos: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º;
b) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral, um de Religião e Moral e uma professora de Lavores Femininos;
c) Do quadro privativo: um terceiro-oficial, um aspirante, um contínuo de 1.ª classe (chefe do pessoal menor), dois contínuos (sendo um feminino) e três serventes.
§ 1.º Os lugares do quadro docente do Liceu Dr. Francisco Machado serão providos à medida que se for tornando necessário por virtude da frequência escolar ou por efeito da terminação dos contratos dos professores do colégio-liceu, os quais subsistem pelos prazos que houverem sido estipulados, de acordo com as respectivas cláusulas.
§ 2.º A partir de 1 de Janeiro de 1961, os vencimentos dos professores cujos contratos continuem a vigorar, nos termos do parágrafo anterior, serão abonados pela disponibilidade da dotação respeitante ao quadro docente do novo liceu.
§ 3.º A regência das disciplinas previstas no § 2.º do artigo 1.º será confiada a professores além do quadro, admitidos por despacho do governador a título eventual e remunerados, por verba global, segundo o número de horas semanais que lhes forem atribuídas.
§ 4.º Fica o governador de Timor autorizado a fixar, por portaria, a remuneração, por cada tempo lectivo, dos professores além do quadro a que se refere o parágrafo antecedente.
Art. 3.º O Liceu Dr. Francisco Machado iniciará o seu funcionamento em 1 de Outubro de 1960.
Art. 4.º Aos professores do colégio-liceu é reconhecida preferência para a admissão a contrato na situação de professores eventuais enquanto merecerem boas informações.
Art. 5.º O pessoal de secretaria e menor criado pelo presente decreto será provido mediante concurso documental, nos termos que forem regulados pelo governador, em portaria, e assegurando-se preferência aos indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções equivalentes, com boas informações, no colégio-liceu.
Art. 6.º Enquanto o liceu não estiver legalmente dotado, poderá o governador de Timor, para ocorrer às despesas com o novo liceu, utilizar as disponibilidades das dotações constantes do capítulo 10.º, artigo 244.º, n.º 3), do orçamento da província para o corrente ano económico.
Art. 7.º São extensivas à província de Timor as disposições do Decreto 39291, de 24 de Julho de 1953, na parte respeitante aos exames de aptidão aos cursos de Pintura e Escultura das escolas superiores de belas-artes.
§ único. Aplica-se ao Liceu Dr. Francisco Machado o disposto no artigo 13.º do Decreto 38221, de 11 de Abril de 1951.
Art. 8.º Compete ao governador tomar as providências necessárias para a entrada em funcionamento do novo liceu na data fixada no artigo 3.º, resolvendo por despacho os casos emergentes, de harmonia com o Estatuto do Ensino Liceal.
Art. 9.º Fica o governador da província de Timor autorizado, observadas as diposições legais aplicáveis, a abrir os créditos especiais necessários para solver os encargos criados pelo presente diploma, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais, se vier a verificar-se que não são bastantes as disponibilidades a que alude o artigo 6.º deste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.