Decreto 43326, de 18 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
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Fonte: Diário do Governo n.º 268/1960, Série I de 1960-11-18.
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Data:
1960-11-18
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Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da empreitada de «Chafariz do Palácio da Mitra (Tojal) - Obras de restauro».
Decreto 43326
Considerando que foi adjudicada a Cândido Patuleia a empreitada de «Chafariz do Palácio da Mitra (Tojal) - Obras de restauro»;
Considerando que para a execução de tais obras, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 210 dias, que abrange parte do ano de 1960 e do de 1961;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com Cândido Patuleia para a execução da empreitada de «Chafariz do Palácio da Mitra (Tojal) - Obras de restauro», pela importância de 209401$40.
Art. 2.º Seja qual foi o valor das obras a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos às obras executadas, por virtude de contrato, mais de 135510$60 no corrente ano e 73890$80, ou que se apurar como saldo, no ano de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/18/plain-268401.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/268401.dre.pdf .
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1957-11-19 -
Decreto-Lei
41375 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.
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