Examinadas pelos serviços provinciais e pelo Ministério as dificuldades surgidas, considera-se oportuno proceder às rectificações que se averiguaram justas ou aconselháveis para o bom funcionamento de tão importante serviço público.
Considerando que as disposições do presente diploma têm de ser devidamente atendidas na elaboração do próximo orçamento, pelo que há urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidos no mapa I anexo ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, as alterações e aditamentos constantes do mapa V anexo ao presente diploma, que baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 2.º São aditadas aos mapas I e IV anexos ao Decreto 42312 as seguintes designações funcionais, com as categorias que se indicam:
Engenheiro metalurgista químico (M) ... H Desenhador principal ... L Radiomontador de 1.ª classe (A) ... L Radiomontador de 2.ª classe (A) ... N Radiotelegrafista (M) ... N Radiomontador de 3.ª classe (A) ... Q Fiel de despensa dos transportes aéreos (A) ... S Enfermeiro auxiliar de 1.ª classe ... V e é introduzida no mapa IV a seguinte rectificação:
Encarregado do vagão de socorro ... R § 1.º O cargo de engenheiro metalurgista químico será provido pelo actual engenheiro contratado para esta função na província de Moçambique.
§ 2.º Os cargos de desenhadores, nas duas províncias, compreendem três categorias: desenhador principal e desenhadores de 1.ª e 2.ª classes. Os governadores-gerais fixarão o número de unidades de cada categoria. O provimento das vagas de desenhador principal será feito por antiguidade entre os desenhadores de 1.ª classe com boas informações e, pelo menos, cinco anos de exercício nessa classe.
§ 3.º O governador-geral de Angola distribuirá pelas três classes os actuais radiomontadores, tendo em consideração a preparação profissional, qualidades e antiguidade dos funcionários da categoria ora extinta.
§ 4.º São em número de três os lugares de radiotelegrafista criados para os caminhos de ferro da província de Moçambique a prover pelos agentes que já desempenhavam aquelas funções.
Art. 3.º São introduzidas nos mapas II e III (gratificações especiais, mensais, a abonar em Angola e Moçambique) anexos ao Decreto 42312 as seguintes alterações:
a) Aumentada, nos dois mapas, a rubrica:
Director de exploração dos transportes aéreos ... 500$00 b) Substituída a letra L por K em rubrica constante dos dois mapas, que passa a ler-se:
Funcionários de categoria não superior à do grupo K - quando exerçam funções de chefe de secção ... 250$00 Art. 4.º O artigo 11.º do Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, ao qual é aditado um § único, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Os funcionários dos serviços de Moçambique colocados nas agências comerciais de Joanesburgo, Pretória, Salisbúria e Bulavaio têm direito, enquanto estiverem ao serviço das mesmas, aos vencimentos-base e complementar que competirem às suas categorias na província de Moçambique, acrescidos de um complemento mensal abonado a título de residência e fixado da forma seguinte:
Agentes comerciais ... 3000$00 Terceiro-oficial ... 2500$00 Aspirante ... 2500$00 Dactilógrafo ... 2500$00 § único. Todas as remunerações devidas nos termos deste artigo serão pagas em moeda local, ao câmbio fixado para o pagamento das despesas da respectiva agência comercial, no último dia do mês anterior ao da liquidação.
Art. 5.º É extinto o quadro complementar de engenheiros praticantes a que se refere o § único do artigo 1.º do Decreto 36690, de 23 de Dezembro de 1947, e constante do artigo 14.º do Decreto 42312, considerando-se aumentado o quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar de mais doze unidades - correspondentes às extintas - na categoria de engenheiros de 2.ª classe, sendo seis para cada uma das províncias de Angola e Moçambique.
§ 1.º Os actuais engenheiros praticantes ingressam no quadro comum na categoria de engenheiro de 2.ª classe, por portaria anotada com dispensa das formalidades de visto.
§ 2.º Os actuais engenheiros de nomeação interina ingressam também no quadro comum naquela categoria, independentemente da idade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 134.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que tenham mais de um ano consecutivo de serviço em tal situação, reúnam as necessárias aptidões para o desempenho do cargo e assim convenha ao serviço.
§ 3.º Os cargos de engenheiro chefe de serviço de obras passam a pertencer às divisões de estudo e construção.
Art. 6.º É revogado o Decreto 38233, de 2 de Maio de 1951. O corpo do artigo 4.º do Decreto 36690, de 23 de Dezembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A entrada dos engenheiros no quadro comum faz-se na categoria de engenheiro de 2.ª classe, por concurso documental entre os diplomados com um curso superior de Engenharia.
§ único. Mantêm-se sem qualquer alteração todos os parágrafos deste artigo 4.º do Decreto 36690.
Art. 7.º O ingresso no quadro comum dos engenheiros a que se refere o artigo 16.º do Decreto 42312 considera-se de provimento definitivo ou provisório, conforme os requerentes tivessem à data daquele decreto mais ou menos de cinco anos de serviço como contratados, ou em comissão, nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar.
Art. 8.º Ao artigo 20.º do Decreto 42312 é acrescentado o § único seguinte:
§ único. Nas futuras nomeações o cargo de subdirector da exploração dos transportes aéreos poderá ser provido por um engenheiro chefe ou por piloto aviador militar ou comercial, devendo, em qualquer dos casos, ter reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Art. 9.º São aumentadas ao quadro privativo do pessoal dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província de Angola as seguintes unidades:
1 chefe de secção de via;
3 segundos-pilotos aviadores;
5 capatazes de via de 1.ª classe;
e eliminados no mesmo quadro quatro lugares de praticante de piloto aviador.
Art. 10.º No prazo de 180 dias deverão ser revistos e publicados, após aprovação ministerial:
a) O Regulamento de Admissão e Promoção do Pessoal dos Quadros Privativos e Assalariados;
b) O programa dos concursos;
c) O regulamento dos abonos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do artigo 5.º do Decreto 42312, tendo em atenção a necessidade de actualização e uniformidade de critério.
§ único. O estudo de revisão destes regulamentos deve ser efectuado conjuntamente pelos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes das duas províncias e ter em conta as condições próprias da exploração em cada uma delas e a hierarquia fixada no Decreto 42312, com as alterações constantes do presente diploma.
Art. 11.º Os encargos a que a execução do presente diploma der lugar no ano de 1960 serão satisfeitos pela forma estabelecida no artigo 69.º do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 12.º Ficam autorizados os governadores-gerais de Angola e Moçambique a publicar os orçamentos suplementares necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Vasco Lopes Alves.
Mapa V a que se refere o artigo 1.º do Decreto 43319, de 16 de Novembro de
1960
Alterações introduzidas no mapa I anexo ao Decreto 42312, de 9 de Junho de
1959
(ver documento original)
Observações
I) São aumentadas as seguintes novas observações, correspondentes aos cargos indicados:Mestre-geral de oficinas (alteração de redacção):
(9) Inclui o chefe das oficinas gerais e os mestres-gerais das oficinas dos caminhos de ferro e dos transportes aéreos.
Mecânico de aviões (bate-chapa):
(12a) Inclui o mecânico de aviões (chapa) dos transportes aéreos de Moçambique.
Mecânico de instrumentos de 1.ª classe:
(13a) Inclui os electricistas de 1.ª classe (mecânicos de instrumentos) dos transportes aéreos de Moçambique.
Primeiro-mecânico de aviões:
(13b) Inclui os mecânicos de aviões (do serviço de material e revisão) e os mecânicos de aviões (de célula, de hélices e de motores) e os operários de 1.ª classe (mecânicos de células, mecânicos de hélices e serralheiros de chapa) dos transportes aéreos de Moçambique.
Operários de 1.ª classe (alteração de redacção):
(20) Inclui todos os operários desta classe não especificados noutras designações deste mapa, os operários mecânicos de automóveis de 1.ª classe de Angola e os mecânicos ou serralheiros mecânicos de camionagem e de tomas de água de Moçambique e os operários sem designação de classe, mas que percebem vencimentos iguais aos operários de 1.ª classe.
Segundo-mecânico de aviões (alteração de redacção):
(21) Inclui os operários de 2.ª classe (mecânicos de hélices, mecânicos de motores, mecânicos de células, mecânicos de instrumentos e serralheiros de chapa) dos transportes aéreos de Moçambique.
Terceiro-mecânico de aviões:
(23a) Inclui os operários de 3.ª classe (mecânicos de hélices, mecânicos de células, mecânicos de motores, mecânico de instrumentos e serralheiro de chapa) e os electricistas de 3.ª classe (mecânicos de instrumentos de 3.ª classe) dos transportes aéreos de Moçambique.
Enfermeiros auxiliares de 1.ª classe:
(28) Inclui os actuais enfermeiros auxiliares de Angola.
II) São suprimidas as designações «Chefe do serviço de obras dos transportes aéreos (M)», «Mecânico de aviões (bate-chapa) (A)», «Radiomontador (A)» e «Traçador (M)».
III) São suprimidas as observações n.os (14) e (19) do mapa I anexo ao Decreto 42312.
Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.