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Aviso 9515/2016, de 1 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Trânsito

Texto do documento

Aviso 9515/2016

de Mira.

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 12 de maio e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de junho de 2016, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, o Regulamento de Trânsito, que entrará em vigor quinze dias após a sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento Trânsito que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

19 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul

José Rei Soares de Almeida.

Regulamento de Trânsito Nota justificativa A procura dos transportes públicos tem diminuído nos últimos anos, uma vez que a sociedade atual opta, cada vez, mais por veículos próprios que lhes proporcionam uma maior comodidade, liberdade de circulação e um aumento de tempo disponível.

Atualmente, os problemas de circulação deixaram de ser exclusivos das grandes áreas metropolitanas, passando a fazer parte de muitas outras vilas portuguesas.

O concelho de Mira, não é exceção, uma vez que se tem deparado com um significativo crescimento da circulação rodoviária, o que justifica a necessidade de elaborar um regulamento neste âmbito. Para esse efeito, estabelecem-se um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, da remoção de veículos e do comportamento dos condutores e peões.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo Artigo 23.º n.º 2 alínea c), e do Artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei 72/2013, de 03 de setembro, submeteu-se à aprovação da Câmara Municipal o presente de Regulamento de Trânsito, que foi sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias, através de publicação do Aviso 350/2016, na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 13 de janeiro de 2016.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Trânsito é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da Re-pública Portuguesa; do artigo 23.º n.º 2 alínea c) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k), ee), qq) e rr), conjugados com o artigo 25.º n.º 1 alínea g), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, do Código da Estrada, aprovado pelo decretolei 114/94, de 03 de maio, na redação dada pela Lei 72/2013 de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Mira.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

CAPÍTULO II

Da circulação

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 4.º

Regra geral

1 - A circulação na rede rodoviária no concelho de Mira fica sujeita à Organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública do Município guardada nesta Câmara Municipal e demais legislação em vigor aplicável.

2 - Os sentidos de trânsito definidos na base de dados da via pública têm caráter definitivo.

Artigo 5.º

Restrições absolutas

1 - É proibido ocupar, interromper total ou parcialmente as vias públicas, com trabalhos ou volumes, de modo a prejudicar o normal trânsito de veículos e peões.

Incluem-se:

a) Afinar ou reparar veículos automóveis de forma continuada;

b) Pintar ou lavar veículos, bem como afinar os seus aparelhos acús-ticos, de forma continuada;

c) Causar danos, sujidade e/ ou estorvilhos, por qualquer forma ou meio;

d) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros atos de limpeza não autorizados;

e) Ocupar as vias com volumes, trabalhos temporários ou exposições de produtos, que impeçam ou dificultem o trânsito de veículos ou de peões, salvo se houver autorização prévia da Câmara Municipal.

2 - É proibido e considerado violação ao disposto neste Regulamento, a qualquer pessoa e por qualquer meio, alterar o aspeto, danificar ou partir intencionalmente qualquer sinalização vertical e luminosa, fixas ou temporárias, instaladas de acordo com o Regulamento.

3 - É proibido colocar, por iniciativa própria, qualquer sinalização vertical, horizontal e luminosa, fixas ou temporárias.

4 - A tentativa de realizar alguma das ações acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria ação.

Artigo 6.º

Restrições condicionadas

1 - A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou após autorização do pedido das respetivas organizações, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e do estacionamento previamente definido.

3 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente.

4 - A utilização, interrupção total ou parcial da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal.

5 - Salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes, o condicionamento ou a suspensão do trânsito devem ser publicitados pela Câmara Municipal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através dos meios ao seu alcance.

6 - O não cumprimento das condições constantes da autorização no n.º 1 e n.º 4 é equiparada à sua falta.

SECÇÃO II

Dos peões e equiparados

Artigo 7.º

Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) Na ausência de passeios, o mais próximo possível das bermas ou das paredes de edifícios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem. 4 - Em zonas escolares, zonas de aglomerados e outras de grande circulação de pessoas, podem ser instalados outros dispositivos de acalmia de tráfego.

SECÇÃO III

Dos velocípedes

Artigo 8.º

Condições de circulação

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras para aí estabelecidas.

Artigo 9.º

Locais de circulação própria

1 - Constam da base de dados da via pública as ciclovias existentes. 2 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor, patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos para além de utilização pedonal.

3 - As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodovi-4 - Em todas as situações, o condutor do velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor, salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de um acesso a garagem ou caminho particular. árias.

Artigo 10.º Proibição Nas ciclovias é proibida a circulação de velocípedes com reboque ou quaisquer outros veículos, salvo o seu cruzamento para acesso a um parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular.

SECÇÃO IV

Dos veículos

Artigo 11.º Circulação O trânsito dos veículos automóveis e equiparados, bem como, dos ciclomotores, deverá efetuar-se, na via pública, em uma ou mais vias de trânsito.
Artigo 12.º

Organização e Ordenamento

A circulação, no Município de Mira, fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nas respetivas bases de dados da via pública.

Artigo 13.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de que impeçam ou perturbem a circulação, ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 14.º

Acesso a prédios

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim.

Artigo 15.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirálo pelos meios ao seu alcance, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente da autoridade.

Artigo 16.º

Outros Veículos

No concelho de Mira, é expressamente proibido o trânsito a veículos pesados mercadorias nos locais regulamentarmente sinalizados, constantes na base de dados da via pública do município.

Artigo 17.º Proibições

1 - É proibida a circulação a:

a) Veículos de mercadorias e mistos, de peso bruto superior a 10 toneladas, nas zonas definidas no Anexo I ao presente Regulamento, salvo para tomar ou deixar mercadorias nos termos deste Regulamento.

b) Veículos de tração animal, exceto os expressamente autorizados, tratores, cilindros de estrada, guindastes, máquinas agrícolas e quaisquer máquinas industriais, nas zonas definidas no Anexo I ao presente Regulamento, sem prévia licença da Câmara Municipal;

c) Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas e de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal, à exceção da propaganda eleitoral;

d) Veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.

Artigo 18.º Velocidade Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o previsto no respetivo articulado do Código da Estrada.

SECÇÃO V

Sinalização rodoviária

Artigo 19.º

Regra geral

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.

2 - A sinalização do Município de Mira consta da base de dados da via pública do Município de Mira guardada nesta Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do Município.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A colocação de sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular mas aplicada no espaço público, como por exemplo espelhos parabólicos, estão sujeitos às disposições específicas, ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas por ocupação da via pública, ao pagamento da sinalização e outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação conforme Tabela de Preços em vigor.

4 - No caso de a Câmara Municipal não ter disponibilidade para aplicar a sinalização ou outro dispositivo, pode o particular adquirila, ficando responsável pela sua colocação em conformidade com as normas legais e sujeito ao pagamento da taxa de ocupação da via pública como referido no n.º 3.

5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Do estacionamento

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 21.º

Tipos de estacionamento

1 - O presente Regulamento aplica-se aos seguintes tipos de estacionamento:

a) Operações de carga e descarga;

b) Estacionamento especial;

c) Estacionamento privativo:

d) Transportes públicos;

e) Caravanismo.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, das disposições do Código de Estrada e da respetiva legislação complementar.

SECÇÃO II

Regras gerais de estacionamento

Artigo 22.º Tipologia

1 - A tipologia dos estacionamentos será aferida de acordo com as características rodoviárias dos arruamentos que os servem, designadamente:

a) Os estacionamentos longitudinais e em espinha, a implementar consoante a dimensão da faixa de rodagem, deverão ser utilizados em vias com tráfego médio;

b) Os estacionamentos em espinha deverão estar adequados à diagonal considerada, de acordo com as normas legais estabelecidas;

c) Os estacionamentos perpendiculares deverão ser implementados em vias com tráfego reduzido, desde que a dimensão das mesmas o permita.

2 - A tipologia referida no número anterior e respetivas características dimensionais deverão ser aferidas em consonância com as normas em vigor.

Artigo 23.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, deverão ser reservados, sempre, lugares destinados a operações de carga e descarga e os veículos pertencentes a cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 24.º

Parques de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.

4 - A Câmara Municipal estabelecerá a localização e as regras de utilização dos parques de estacionamento e aprovará as respetivas taxas, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os parques de estacionamento em terrenos de domínio público, afetos à jurisdição de outras entidades.

Artigo 25.º

Estacionamento e Paragem Permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, constante na base de dados da via pública ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.

Artigo 26.º

Estacionamento e Paragem Proibidos

1 - Sem prejuízo do disposto o Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada do Quartel de Bombeiros, da entrada do Centro e Extensões de Saúde, das entradas das instalações das forças de segurança, no que ao parqueamento de veículos de emergência diz respeito;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;

d) Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.

2 - É proibido:

a) A ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais;

b) O estacionamento, na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor e automóveis para venda ou exposições;

c) O estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;

d) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

e) O estacionamento, na via pública, de veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal.

f) O estacionamento de veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical;

3 - É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5 t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito. 4 - Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à remoção dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.

SECÇÃO III

Operações de carga e descarga

Artigo 27.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente capítulo será aplicado em todas as zonas em que a Câ-mara Municipal decidir condicionar as operações de carga e descarga.

2 - As zonas referidas no ponto anterior, exceto o expresso no n.º 4 do artigo 30.º, encontram-se marcadas no anexo 1 deste Regulamento. 3 - Na restante área do concelho, devem as operações de carga e descarga ocorrer de acordo com o expresso no Código da Estrada e com o que se determina neste Regulamento.

Artigo 28.º

Regras Gerais

1 - A delimitação e o horário de funcionamento das operações de carga e descarga são estabelecidos através de sinalização regulamentar.

2 - O número de lugares fixados para as operações de carga e descarga é organizado pela Câmara Municipal, após verificação das áreas de comércio e serviços por zona, estando regulamentarmente sinalizados e/ou marcados no pavimento.

3 - O mesmo espaço pode ser utilizado, consoante o respetivo horário de funcionamento, como zona de carga e descarga para veículos de mercadorias, mistos e especiais.

4 - Podem ser autorizadas, pelas suas características, dado o volume, peso e tipo de veículo de transporte, cargas e descargas que obriguem ao encerramento pontual da via pública, devendo ser emitido cartão próprio para o veículo e acautelada a imediata informação ao utente da via pública das alternativas a utilizar. O pedido rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.

5 - Os lugares para operações de carga e descarga, em cada arruamento, encontram-se definidos nas respetivas bases de dados da via pública do Município de mira.

Artigo 29.º

Horários das zonas de carga e descarga

1 - Só são permitidas as operações de carga e descarga, nos períodos compreendidos entre as 8h00 m as 12h30 m e entre as 14h30 as 20h00 m, por um período máximo de 30 minutos.

2 - As zonas marcadas para operações de carga e descarga funcionam todos os dias, incluindo Sábados, Domingos e Feriados, dentro dos horários especificamente sinalizados.

3 - Não havendo lugar especialmente destinado às referidas operações, na área envolvente, serão efetuadas as cargas e descargas dentro do horário fixado no n.º 1.

4 - Em todas as zonas pedonais existentes no concelho de Mira, só são permitidas as operações de carga e descarga, nos períodos compreendidos entre as 06h00 m e as 10h00 m.

5 - A paragem fora dos períodos fixados na respetiva sinalização ou no presente Regulamento, com a finalidade de efetuar cargas e descargas, é expressamente proibida.

6 - Os veículos que requerem autorização especial de circulação, nos termos do artigo 18.º do presente Regulamento, só podem realizar operações nas zonas de carga e descarga nas zonas destinadas para o efeito, dentro dos respetivos horários de circulação ou do período indicado na autorização especial.

7 - Com a alteração do presente Regulamento são invalidados todos os lugares de cargas e descargas afetos especificamente a privados, a estabelecimentos comerciais ou outros serviços, devendo ser removidos de imediato.

Artigo 30.º

Veículos em serviço de urgência, de forças de segurança ou municipais

As restrições relativas às cargas e descargas não são aplicáveis aos automóveis em serviço de urgência, das forças de segurança, aos afetos ao serviço de limpeza urbana, e de reparação de infraestruturas públicas em serviço urgente.

Artigo 31.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal de Mira poderá conceder autorizações especiais para a realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições e aos períodos constantes no presente Regulamento. 2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título excecional, para a realização de operações comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outras, as seguintes:

a) Produtos facilmente perecíveis;

b) Resíduos sólidos e imundícies;

c) Cadáveres de animais;

d) Matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Mira, em situação normal, com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente número respeitarão a uma só operação de carga e descarga ou a operações de carga e descarga a efetuar durante um certo período bem definido.

Artigo 32.º

Restrições absolutas

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga devidamente sinalizados, e que não estejam a proceder às operações de cargas e descargas.

2 - Todas as operações de carga e descarga feitas em segunda fila, são proibidas e constituem uma violação ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Do estacionamento especial

Artigo 33.º

Cidadãos com Mobilidade Reduzida

Qualquer particular que, nos termos do Decreto Lei 307/2003, de 10 de dezembro, seja portador do Dístico de Identificação de Deficiente Motor, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, pode solicitar, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mira, a reserva de estacionamento na via pública, através da colocação do respetivo sinal e do painel adicional, quer junto à sua residência, quer junto ao seu local de trabalho.

Artigo 34.º

Painel Adicional

1 - Pode ser admitida a colocação de painel adicional com a inscrição da matrícula do veículo.

2 - Qualquer parque nominativo de deficiente motor, desde que devidamente autorizado, nos termos do número um anterior, fica afeto apenas ao veículo cuja matrícula se encontra identificada no respetivo painel adicional.

3 - O painel adicional referido no presente artigo obedece ao previsto, para o seu tipo, no Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 35.º

Locais

1 - Os lugares previstos no concelho de Mira serão os fixados nas respetivas bases de dados da via pública.

2 - O estacionamento nos locais reservados para o efeito, mediante a respetiva sinalização, só pode verificar-se com utilização do respetivo dístico.

Artigo 36.º

Requerimento

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior deve o particular fazer acompanhar o requerimento de prova da sua residência e do seu local de trabalho, se for o caso, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, de acordo com Decreto Lei 307/2003 de 10 de dezembro, emitido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

c) Cartão de contribuinte ou documento emitido pela Direção Geral dos Imposto a comprovar o domicílio fiscal;

d) Documento da entidade patronal, em papel timbrado, que ateste que o requerente é funcionário e qual o seu horário laboral;

e) Declaração em como não possui parqueamento próprio.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo devem ser devolvidos aos particulares, ou seus repre-sentantes, após anotação de conformidade com o original, aposta em fotocópia simples.

3 - Todo o procedimento estabelecido neste artigo pode ser feito através do envio de e-mail para geral@cm-mira.pt, anexando os documentos necessários em suporte digital.

Artigo 37.º

Indeferimento

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito indeferir os pedidos de reserva de estacionamentos para deficientes motores:

a) Que pelas características técnicas e/ou físicas da via pública, possam impedir ou dificultar a normal circulação de trânsito de veículos, de peões ou possam comprometer a segurança dos mesmos;

b) Tendo em conta a limitação do número de lugares de deficientes por rua ou zona;

c) Se o próprio for detentor de parqueamento próprio.

Artigo 38.º

Prazo de Apreciação

1 - Os serviços competentes da Câmara Municipal dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido de estacionamento reservado.

2 - A colocação da sinalização devida fica dependente da disponibilidade dos serviços, não devendo exceder o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 39.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de veículo, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar, de imediato, à Câmara Municipal de Mira a retirada de toda a sinalética.

2 - Qualquer pedido de alteração na sequência da mudança de veículo, de local de trabalho ou de residência, segue os trâmites fixados nesta Secção.

Artigo 40.º

Duração

A autorização de estacionamento especial reservado, concedida pela Câmara Municipal de Mira, tem a duração de 5 (cinco) anos, findo o qual devem os interessados renovar o pedido seguindo os trâmites anteriormente fixados nesta Secção.

Artigo 41.º Alteração A Câmara Municipal de Mira pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de ordem pública devidamente fundamentados, retirar qualquer estacionamento reservado a deficiente motor, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão ao interessado com uma antecedência de 10 (dez) dias úteis, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a retirada pode ser imediata.

SECÇÃO V

Do estacionamento privativo

Artigo 42.º

Âmbito de Aplicação

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer, nos casos em que o interesse público comprovado o justifique, lugares de estacionamento privativo, desde que não haja prejuízo para o estacionamento e para o tráfego normal, quer de veículos, quer de peões.

2 - A requerimento dos interessados poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

3 - A utilização de lugares privativos, para estacionamento de automóveis, fica sujeita a licenciamento municipal, ao pagamento de taxas, ao pagamento da sinalização e outros dispositivos aplicados e ainda ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação.

4 - Atento o comprovado interesse público, a Câmara poderá cancelar a licença.

5 - Os lugares de estacionamento privativo estão sujeitos aos seguintes limites máximos tendo por base os critérios a seguir referidos:

a) Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção das unidades hoteleiras - 2 (dois) lugares de estacionamento em espinha ou em linha;

b) Unidades Hoteleiras:

i) 1 (um) lugar de estacionamento em espinha por cada 15 (quinze) quartos ou fração deste conjunto;

ii) 1 (um) lugar de estacionamento em linha por cada 25 (vinte e

cinco) quartos ou fração deste conjunto.

Artigo 43.º

Requerimento

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior depende de requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Mira.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Identificação do responsável pela entidade;

c) Freguesia e local pretendido;

d) Número de lugares solicitados;

e) Documento comprovativo do número de quartos em exploração, no caso das unidades hoteleiras;

f) Justificação fundamentada.

3 - O requerimento poderá ainda conter outros elementos, cuja apre-sentação seja exigida para decisão do caso concreto ou que o requerente entenda como necessária.

4 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respetiva licença, com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.

5 - As licenças serão concedidas pelo período de um ano. 6 - Deve, anualmente, ser efetuado o pedido de renovação da mesma, sendo apresentado nos 30 (trinta) dias anteriores ao seu termo.

7 - O pedido de renovação será feito por escrito ou por e-mail ge-ral@cm-mira.pt anexando dos documentos necessários conforme n.º 2 deste artigo.

Artigo 44.º

Taxas e pagamentos

1 - As taxas devidas, relativas ao estacionamento privativo, são determinadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas. 2 - Ficará, ainda, sujeito ao pagamento da sinalização e outros dispositivos aplicados e ao pagamento dos trabalhos inerentes à sua aplicação conforme Tabela de Preços em vigor.

3 - A falta de pagamento, nos prazos definidos, implica o cancelamento da licença, não sendo concedida nova licença no prazo de 12 meses.

Artigo 45.º

Isenções

1 - Serão atribuídos lugares de estacionamento, não sujeito ao pagamento de taxa, da sinalização colocada e dos trabalhos inerentes à sua colocação, a:

a) Serviços Públicos da Administração Central ou Organismos dele descentrados;

b) Juntas de Freguesia;

c) Corporações de Bombeiros, ou outras entidades que integram a componente operacional do SMPC;

d) Escolas, de qualquer tipo ou grau;

e) Associações em que o interesse público esteja devidamente comprovado;

f) Entidades que possuam o Estatuto de Utilidade Pública;

g) Aos veículos do Estado.

2 - As atribuições de isenções poderão ser limitadas em função da capacidade de estacionamento por rua.

SECÇÃO VI

Transportes públicos

Artigo 46.º

Paragem dos Transportes Públicos

As paragens para recolha ou largada de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.

Artigo 47.º

Autocarros - Zona de paragem e estacionamento

1 - Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito e que constam da base de dados da via pública.

2 - A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.

Artigo 48.º

Táxis

1 - A paragem e o estacionamento dos táxis regem-se, pela legislação em vigor no exercício daquela atividade.

2 - As empresas detentoras deste tipo de veículos devem obter uma autorização especial junto da Câmara Municipal, para a definição do estacionamento.

3 - São fixadas nas bases de dados da via pública, as zonas para paragem ou estacionamento de táxis de Mira e Praia de Mira.

Artigo 49.º Proibição É proibido o estacionamento na via pública de automóveis ligeiros de aluguer sem condutor, salvo quando se encontrem ao serviço do cliente.

SECÇÃO VII

Caravanismo

Artigo 50.º

Auto caravanismo

1 - No Concelho de Mira o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (auto caravanismo), só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Para efeitos do número anterior, será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas

h) Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao e cadeiras; disposto no artigo 26.º

3 - Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (auto caravanismo).

4 - Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento. 5 - O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo (auto cara-vanismo) fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, o bloqueamento e a remoção do veículo.

SECÇÃO VIII

Estacionamento de duração limitada

Artigo 51.º

Regras em zona de estacionamento de duração limitada

As normas referentes ao estacionamento de duração limitada são definidas em regulamento próprio

CAPÍTULO IV

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

Em matéria de abandono, bloqueamento ou remoção de veículos, é aplicável o disposto no Código da Estrada, demais legislação aplicável e o expresso de forma especial neste capítulo.

Artigo 53.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 (trinta) dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 (cinco) dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido uma hora para além do período de tempo pago;

d) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 (trinta) dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento, passeio e via publica;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um lado para o outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

Artigo 54.º

Bloqueamento e Remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados, indevida ou abusivamente, nos termos do artigo

b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via anterior; equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes pú-blicos; sageiros;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de pas-c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiências;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;

m) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes.

6 - Quem for proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

7 - Nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento, compete à Câmara Municipal a cobrança das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais ou em caso de remoção nas situações referidas na alínea d) do n.º 1 em que outro motivo não exista para que o veículo seja removido.

Artigo 55.º

Remoção imediata

1 - Para além do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, os veículos serão removidos de imediato para os locais destinados a depósito, quando se encontrem com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração e a sua remoção se revele urgente por motivos de segurança ou ordem pública.

2 - Consideram-se um veículo com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração:

a) O que, tendo em vista o seu estado geral, seja perfeitamente visível que o mesmo não se pode deslocar sem a ajuda de um reboque;

b) Quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração.

Artigo 56.º

Documento fotográfico

1 - Será recolhido, nos veículos que se encontram no âmbito do n.º 1 do artigo 55.º, no local, um documento fotográfico do veículo com o Aviso do Anexo II colocado no veículo, para fazer parte integrante do processo.

2 - Da mesma forma será recolhido um documento fotográfico para os veículos que se encontrem no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

Artigo 57.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos dos artigos 55.º e 56.º, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 (trinta) dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Mira.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 58.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 de artigo 54.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respetivamente.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

5 - O munícipe dispõe de 8 (oito) dias para retirar o veículo do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação do Município de Mira.

6 - Compete ao proprietário que reclamou o veículo removido da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se mantiverem os pressupostos da sua remoção.

Artigo 59.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 (oito) dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 60.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 61.º

Pessoas a notificar

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 58.º e 59.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 61.º 2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 58.º e 59.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 58.º e 59.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

Artigo 62.º

Informação de abandono dos veículos às forças policiais

1 - Os serviços municipais enviarão ofícios à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no Concelho de Mira em situação de estacionamento abusivo, abandono e degradação na via pública, com o objetivo de informar se algum veículo é suscetível de apreensão.

2 - Decorridos 30 (trinta) dias, na eventualidade de ausência de resposta por parte das entidades, considera-se que não há nada a opor relativamente aos veículos apresentados.

Artigo 63.º

Procedimentos finais

1 - Após expiração do prazo constante do artigo anterior, do pre-sente Regulamento, os serviços camarários remeterão à Direção Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista dos veículos que se encontram depositadas no armazém municipal com o objetivo desta direção ordenar a respetiva vistoria veículos removidos no prazo de 30 (trinta) dias.

2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, esta Edilidade presumirá que a DireçãoGeral do Património do Estado não está interessada em nenhum dos veículos constantes no ofício.

3 - Será adotado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir entre os veículos removidos, veículos com matrículas estrangeiras, oficiando-se para o efeito a Direção Geral das Alfandegas.

4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, identificando as matrículas e os números de chassis dos veículos que foram considerados adquiridos por ocupação para o Município.

Artigo 64.º

Destino dos veículos removidos

Após conclusão de todos os procedimentos e diligências, será conferido aos veículos removidos o destino que a Câmara Municipal entender por conveniente, incluindo a venda ou a destruição e tratamento através de descontaminação e desmantelamento.

Artigo 65.º

Venda de Veículos Abandonados

A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho.

Artigo 66.º

Competência material

A competência material para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre matérias objeto do presente capítulo, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre as demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao Presidente da Câmara, ou no caso de esta competência ter sido objeto de delegação, ao Vereador com competência nesta matéria.

Artigo 67.º

Responsabilidade por eventuais danos nos veículos

Nem a Câmara Municipal nem a entidade autuante são responsáveis por eventuais danos que os veículos removidos da via pública, por se encontrarem estacionados abusivamente nos termos do presente capítulo, possam sofrer nas operações de remoção ou enquanto se encontrarem depositadas no parque municipal.

Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de veículos

Artigo 68.º

1 - As taxas devidas pelo Bloqueamento, Remoção e Recolha de Veículos encontram-se estipuladas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

2 - Se por qualquer motivo não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

3 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

5 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.

6 - As despesas efetuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.

Artigo 69.º Restrições

1 - Os veículos poderão ser removidos caso a sua situação não se encontre regularizada nos termos do Código da Estrada.

2 - Em caso de remoção, para além do pagamento da respetiva coima aplicável nos termos da lei, fica também sujeito às taxas constantes no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas.

3 - A partir do momento da remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista no mesmo regulamento.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 70.º

Autoridades competentes

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e das disposições do Código de Estrada e legislação complementar, no Município de Mira, incumbe:

a) À Câmara Municipal através de pessoal designado para o efeito, na área da sua jurisdição;

b) À Polícia de Segurança Pública;

c) À Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VI Contraordenações e coimas Artigo 71.º Infrações

1 - As Infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada.

3 - São responsáveis pelas infrações, os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previsto.

4 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação complementar, constitui contraordenação, no âmbito do presente Regulamento, a violação de quaisquer normas constantes do presente Regulamento, sendo punível com coima no valor de 30€ a 150€ para pessoas singulares e de 60€ a 300€ para as pessoas coletivas.

Artigo 72.º

Sanções

1 - A violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.

2 - As transgressões às disposições do presente Regulamento referidas no número anterior, para que não estejam previstas sanções no Código da Estrada, serão punidas com coima prevista nos termos do n.º 4 do artigo 72.º

Artigo 73.º

Fraude

A fraude ou tentativa de fraude é punida nos termos da Lei Penal em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 74.º Remissões As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.
Artigo 75.º

Omissões e lacunas

1 - Tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e lacunas, suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

Artigo 76.º

Norma revogatória

Este Regulamento revoga todas as normas municipais anteriores que disponham sobre a mesma matéria na área do município de Mira.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zonas em que a Câmara Municipal decide condicionar às operações de carga e descarga - De acordo com a base de dados georreferenciada em www.cm-mira.pt.

ANEXO II

Câmara Municipal de Mira AVISO Para os devidos efeitos, avisa-se que o veículo de marca _________ ___________ e matrícula _____-_____-_____se encontra em situação de ESTACIONAMENTO INDEVIDO/ABUSIVO na Avenida/Rua/ Travessa _________________ no lugar de__________________, freguesia de ___________________, violando o disposto no artigo 54.º do Regulamento de Trânsito, Circulação e Estacionamento, pelo que será removido para depósito municipal, se no prazo de 48 horas, a contar da data do presente Aviso, não for retirado da via pública.

Mira _______ de ______________________ de _________ A Fiscalização Municipal ANEXO III Identificação de vias com sentido único por freguesia De acordo com a base de dados georreferenciada em www.cm-mira.pt Identificação de vias com dois sentidos por freguesia De acordo com a base de dados georreferenciada em www.cm-mira.pt 209746337 MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-VELHO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2682736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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