E atendendo ainda a que os oficiais e demais militares, qualquer que seja o ramo das forças armadas a que pertençam, não perdem a sua qualidade de militares quando na situação de reforma;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares do Exército, da Armada e da Força Aérea na disponibilidade, licenciados e territoriais ou em situações equivalentes, salvo quando em efectividade de serviço ou quando se trate de crimes essencialmente militares, não estão sujeitos ao foro militar.
O mesmo preceito é aplicado aos oficiais separados do serviço.
§ único. São consideradas equivalentes, para os efeitos indicados no corpo deste artigo, as seguintes situações dos militares da Armada:
1.º Disponibilidade;
2.º Reserva da Armada, sem direito a pensão;
3.º Reserva naval, marítima e legionária.
Art. 2.º Estão sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos mesmos casos e nas mesmas condições estatuídas para os oficiais e demais militares no activo ou na reserva, os oficiais e demais militares na situação de reforma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.