Publicação de condenação
Processo:
38/13.8YUSTR
No âmbito do Recurso (Contraordenação) com o n.º 38/13.8YUSTR, foram as arguidas CONTIFORME - Soluções Gráficas Integradas, S. A., FORMATO - Formulários Múltiplos Comerciais, S. e LITHO FORMAS PORTUGUESA - Impressos Contínuos e Múltiplos, S. A., condenadas por Decisão já transitada em julgado, proferida no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ordenada a publicação do seguinte extrato:
1. Relatório CONTIFORME - Soluções Gráficas Integradas, S. A., pessoa coletiva n.º 504 227 114, com sede social na Rua Tierno Galvan, Torre 3, 13.º Piso, 1070-274 Lisboa (doravante, “Contiforme”);
FORMATO - Formulários Múltiplos Comerciais, S. A., pessoa coletiva 500 873 631 com sede social na Quinta da Bemposta, Maiorga, 2460-522 Alcobaça (doravante “Formato”);
LITHO FORMAS PORTUGUESA - Impressos Contínuos e Múltiplos, S. A., pessoa coletiva n.º 500.166.773, com sede social na Rua D. Álvares Pereira, Vale de Figueira, 2695-748 São João da Talha (doravante “Litho Formas”);
PAULO JORGE NUNES DE ALBUQUERQUE., com NIF 135.295.220, com domicílio profissional na Rua Tierno Galvan, Torre 3, 13.º Piso, 1070-274 Lisboa, na qualidade de Administrador único da Contiforme à data dos factos (doravante “Paulo Albuquerque”);
LUÍS MIGUEL INÁCIO DE OLIVEIRA E COSTA, com BI n.º 7759136 4, domicílio profissional na Quinta da Bemposta, Maiorga, 2460-522 Alcobaça, na qualidade de membro de Presidente do Conselho de Administração da Formato à data dos factos (doravante também “Luís Miguel Inácio” ou “Luís Inácio”);
JOÃO MANUEL CORDEIRO MARTINS CABRAL, com o BI n.º 5161823 0, e domicílio na Rua do Mato dos Longos, 22, 2710-707 Sintra, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Litho Formas à data dos factos (doravante “João Cabral”); interpuseram recurso de impugnação da decisão da Autoridade da Concorrência (AdC) que lhes aplicou, no âmbito do processo de contraordenação n.º PRC/8/2010, as seguintes coimas:
- à CONTIFORME uma coima de € 604 173,03 (seiscentos e quatro mil, cento e setenta e três euros e três cêntimos), pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 4.º, n.º 1 da L 18/03, de 11/6 (Lei da Concorrência - LdC);
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- à FORMATO uma coima de € 147 911,98 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e onze euros e noventa e oito cêntimos), pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 4.º, n.º 1 da L 18/03, de 11/6 - LdC;
- à LITHO FORMAS uma coima de € 398 279,80 (trezentos e noventa e oito mil euros e duzentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos), pela prática da contraordenação resultante da violação do artigo 4.º, n.º 1 da L 18/03, de 11/6 - LdC;
- a PAULO ALBUQUERQUE uma coima de € 3000 (três mil euros), pela prática da contraordenação p.p. pelo artigo 47.º, n.º 3 da L 18/03, de 11/6 - LdC;
- a LUÍS MIGUEL INÁCIO OLIVEIRA E COSTA uma coima de €1500 (mil e quinhentos euros), pela prática da contraordenação p.p. pelo artigo 47.º, n.º 3 da L 18/03, de 11/6 - LdC;
- a JOÃO CABRAL uma coima de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática da contraordenação p.p. pelo artigo 47.º, n.º 3 da L 18/03, de 11/6 - LdC;
E ainda às Arguidas CONTIFORME, FORMATO e LITHO FORMAS a sanção acessória de publicação do extrato da decisão da Autoridade da Concorrência na 2.ª série do Diário da República e a parte decisória num jornal de expansão nacional, com expressa menção à sanção aplicada aos administradores.
[...]
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Com tal fundamentação, vieram, afinal, as arguidas requerer a declaração de nulidade do processado, a sua absolvição ou subsidiariamente a redução das sanções aplicadas.
A AdC veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida, arguindo que inexiste qualquer nulidade do processo, devendo ser mantida a decisão, em termos de factos, Direito e sanções aplicadas.
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Não sobrevieram quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, salvo as questões suscitadas nos recursos de impugnação e que de seguida se apreciarão.
[...]
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2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto provada Mostram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:
II.1. Identificação das empresas arguidas e seus administradores II.1.1. A Contiforme e Paulo Albuquerque A Contiforme tem a sua sede na Rua Tierno Galvan, Torre 3, 13.º, em Lisboa, possuindo ainda instalações na Estrada Nacional n.º 249-4, ao Km 7,2, Abóboda, São Domingos de Rana, onde, de acordo com a informação disponibilizada em www.contiforme.pt, a sociedade possui as suas instalações fabris (fls. 216 e ss.).
De acordo com a cópia da certidão do registo comercial da sociedade, esta sociedade tem por objeto a “produção, representação e comercialização de produtos gráficos e afins”, e, mais concretamente, dos seguintes produtos e serviços:
(a) “produtos transacionais”, como préimpressos A4 e em bobine para faturas, guias de remessa, talões de jogo, bilhética e ticketing, documentos de segurança, ações, letras, obrigações e cheques, (b) “produtos promocionais e de marketing”, como folhetos, catálogos, brochuras e cartões de visita, (c) envelopes, (d) etiquetas, (e) rolos de papel, (f) cartões de plástico e ainda (g) serviços de personalização e acabamento de documentos e outros serviços complementares, designadamente serviços de personalização e acabamento de extratos, faturação, cheques, mailings, cartões de plástico, nomeadamente cartões bancários e de fidelização, serviços de gestão de economato, edição, gestão e envio de documentos eletrónicos, serviços de digitalização de documentos e seu arquivo (fls. 216 e fls. 3812-3813).
A empresa foi constituída em 1997, tendo como órgão de administração um administrador único, cujas funções são exercidas, desde a data da constituição da sociedade, por Paulo Albuquerque (fls. 217 e ss., e auto de declarações de Paulo Albuquerque, a fls. 5307).
Paulo Albuquerque auferiu a remuneração anual ilíquida de € 36 733,48 pelo exercício das suas funções na arguida Contiforme, no ano de 2010, mantendo desde tal data uma situação económica não precária (declarações fiscais).
Em 2010, o volume de negócios da Contiforme foi de € 12 083 460,57 (doze milhões, oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta euros e cinquenta e sete cêntimos) (fls. 5670).
Em 2011, a Contiforme teve um volume de negócios de € 10 421 811,07 (fls. 10.434 e fls. 10.406).
No ano de 2011, a Contiforme registou um resultado líquido negativo depois de impostos de € 1 044 747,58 (fls. 10.406 e declaração de fls. 10349).
Em 2012, a Contiforme teve um volume de negócios de € 9 136 727,08 (fls. 10.434).
No ano de 2012, a Contiforme registou um resultado líquido negativo depois de impostos de € 304 850,63 (fls. 10434 e declaração de fls. 10349).
[...]
II.1.3. A Formato e Luís Miguel Inácio de Oliveira e Costa A Formato tem a sua sede na Quinta da Bemposta, em Aljubarrota, Alcobaça, e tem por objeto “a) exercício da indústria, comércio e impressão de papel;
b) as atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior” (fls. 241). No que respeita aos produtos e serviços por si comercializados, a “carta de apresentação da empresa e serviços gráficos”, apresentada pela empresa em resposta a um Pedido de Elementos e Informações da Autoridade, indica que esta empresa produz (a) formulários em contínuo, designadamente cartas, faturas, guias de remessa e de transporte, formulários combinados com etiquetas autocolantes destacáveis, numerados, personalizados, com aplicação de janela, com aplicação de cola, com cortante especial, entre outros, (b) “fo-lha a folha”, que consistem em monofolhas concebidas para serem processadas através de impressoras laser e outras, onde se incluem folhetos, cartões de visita, desdobráveis promocionais, entre outros, (c) bobinas, rolos de papel contínuo que permitem a transformação em formato A4, mediante processamento e corte, (d) mailers, envelopes em contínuo, (e) documentos de segurança, como cartas bancárias, cartas cheque, ações, obrigações, letras, livranças, bilhetes, incluindo personalização através de aposição de linha óptica ou dados variáveis, mas também serviços de personalização e envelopagem, entre outros (fls. 4011 a e ss.).
A sociedade foi constituída em 1979, tendo como órgão de administração um Conselho de Administração com a seguinte composição:
1 - Presidente:
Luís Miguel Inácio 2 - Vogal:
Maria Júlia da Conceição Inácio André Vogal:
Maria da Graça Inácio de Oliveira e Costa Para além de Presidente do Conselho de Administração, funções que exerce desde 1997, Luís Miguel Inácio é também acionista da empresa, detendo 10 000 ações que correspondem a 8,33 % do capital social e, segundo o organigrama da empresa, exerce as funções de Diretor Geral, Diretor administrativo e financeiro e Diretor comercial (fls. 4012 e 4017).
Luís Miguel Inácio de Oliveira e Costa auferiu a remuneração anual ilíquida de [...] pelo exercício das suas funções na arguida Formato, no ano de 2010, mantendo desde tal data uma situação económica não precária (declarações fiscais).
Em 2010, o volume de negócios da Formato foi de € 2 958 230,69 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, duzentos e trinta euros e sessenta e nove cêntimos) (fls. 5606 e 10281).
Em 2011, o volume de negócios da Formato foi de € 2 629 247,51 (fls. 10.281).
(fls. 10.343).
Em 2011, a Formato teve um resultado líquido negativo depois de impostos de € 280 453,08 (fls. 10.343).
Em 2012, o volume de negócios da Formato foi de € 2 244 467,84 Em 2012, a Formato teve um resultado líquido negativo depois de impostos de € 280 881,72 (fls. 10.343).
II.1.4. A Litho Formas e João Cabral A Litho Formas tem a sua sede na Rua Nuno Alvares Pereira, Vale de Figueira, em São João da Talha, tendo por objeto comercial “a compra, venda e fabrico de toda a classe de produtos, máquinas e mercadorias, direta ou indiretamente relacionadas com a indústria de artes gráficas” (fls. 234).
No que respeita aos produtos por si comercializados, os elementos apresentados pela empresa demonstram que esta está ativa na produção dos seguintes produtos:
(a) comunicação empresarial, onde se incluem apresentações, propostas, cartas, faturas, avisos vencimento, extratos de conta, pagamentos, através de papel A4, personalizado com o logótipo da empresa cliente, papel contínuo personalizado, simples ou multivias, envelopes, cartões de visita e de cumprimentos e papel A4 embalado, (b) comunicação e marketing, como folhetos, catálogos e cartazes, (c) finishing (acabamento e personalização), (d) impressão de segurança, como cheques bancários, documentos com cheque bancário integrado (Carta Cheque), letras e livranças, bilhetes de espetáculos, títulos de transporte, etiquetas “Brand Protection”, (e) etiquetas, entre outros (fls. 4533 e ss.).
A sociedade foi constituída em 1967, tendo como órgão de administração um Conselho de Administração com a seguinte composição (desde 2000):
1 - Presidente:
Klaus Saalfeld, desde 1999 até ao presente;
Vogal:
João Manuel Cabral, desde 1999 até à sua renúncia, em 25.2.2009;
3 - Vogal:
Nuno Lourenço Pinheiro, desde 1999 até 2006;
4 - Vogal:
Christoph Riess, entre 2003 e 2006;
5 - Vogal:
Luís Filipe Gonçalves Pereira, desde 2003;
6 - Vogal:
Miguel Abranches Pinto, desde 2007;
7 - Vogal:
Gisela Saalfeld Bruckert, de 2007 a 2008;
8 - Vogal:
António Assis Nunes, desde 2008;
9 - Vogal:
Carla Sofia de Jesus Baptista, desde 2009 (fls. 234 e 4531).
Refira-se ainda que o arguido João Cabral acumulou, durante os seus mandatos (portanto, até à sua renúncia em fevereiro de 2009), as funções de administrador com as de Diretor Geral, sendo sucedido por Miguel Abranches Pinto.
João Cabral, ex-Adm/DG da Litho Formas, mantém-se ainda ligado à empresa, uma vez que é detentor de parte do capital social (detendo o equivalente a 1 % do capital da sociedade) (fls. 4530-4531).
João Cabral auferiu a remuneração anual ilíquida de [...] pelo exercício das suas funções na arguida Litho Formas, no ano de 2008 (declaração fiscal).
João Cabral auferiu a remuneração anual ilíquida de [...] pelo exercício das suas funções na empresa Litho Formas, no ano de 2009, mantendo desde tal data uma situação económica não precária (declarações fiscais).
Em 2010, o volume de negócios da Litho Formas foi de € 7 965 596,00 (sete milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e seis euros) (fls. 5621 e 9746).
Em 2011, a Litho Formas teve um volume de negócios de € 6 893 466,79 (fls. 9839).
Em 2011, a Litho Formas teve um resultado líquido negativo depois de impostos de € 1.094.152,34 (fls. 9839).
Em 2012, a Litho Formas tem um volume de negócios de € 6 331 021,47 (fls. 9839).
Em 2012, a Litho Formas teve um resultado líquido negativo depois de impostos de € 652 290,51 (fls. 9839).
II.2. O setor dos formulários e impressos comerciais As empresas arguidas operam, todas, na indústria gráfica e no setor dos formulários e impressos comerciais.
A indústria gráfica consiste na produção e comercialização de produtos gráficos, nomeadamente de formulários comerciais e envelopes, dedicando-se algumas empresas gráficas também à prestação de serviços de gestão documental.
Nos formulários e impressos comerciais integra-se um leque muito diversificado de produtos:
formulários multivias e produtos de segurança, como cheques bancários, cheques de empresas, senhas de refeição, senhas de gasolina, certificados de aforro, mas também etiquetas, formulários com cartão, formulários em contínuo e formulários em formato “A4”, entre outros.
Os formulários e impressos comerciais caracterizam-se, assim, por terem “uma ou várias vias, para preenchimento simultâneo em computador, com elevada rapidez. Permitem ainda o destaque posterior das bandas, por picote ou corte, sendo possível produzir formulários com etiqueta ou cartão incorporado, plastificado ou colado, com picotes de vários tipos e em várias posições” (fls. 5).
É possível dividir os formulários comerciais num conjunto diversificado de produtos, nomeadamente:
formulários multivias, produtos de segurança, etiquetas, automailer 1, datamailer 2, formulários com cartão, formulários A4, formulários em contínuo, entre outros (considerando as respostas das empresas arguidas).
Os documentos de segurança caracterizam-se por reunirem um conjunto de requisitos de segurança antifraude, como cheques bancários, cheques-empresa, letras, livranças, bilhetes, senhas de refeição, senhas de gasolina, certificados de aforro, entre outros.
Estes documentos podem conter, designadamente, marca de água, hologramas standard ou personalizados, tinta, cobertura de informação tipo raspadinha e ser em contínuo ou em folha (fls. 3778).
Inclui-se nos documentos de segurança um formulário específico, designado de “cheque-empresa” ou “carta-cheque”, ou seja, cheques bancários impressos diretamente com a identificação de empresas, e a pedido destas, por contraposição aos cheques impressos a pedido dos próprios bancos.
A cartacheque é um instrumento que serve para apoiar as empresas na concretização dos seus pagamentos, destinando-se nomeadamente àquelas que efetuam um elevado número de pagamentos de caráter regular, a particulares ou a empresas suas fornecedoras (fls. 4583).
Para tal efeito, os cheques são inseridos numa carta, da qual constituem um destacável, e que é remetida diretamente pelo banco aos respetivos beneficiários, através do correio. Na carta, por norma, consta a seguinte informação:
morada do beneficiário, número do cheque e importância (numerário e extenso), nome do cliente (ordenante), mensagem (por cheque) com motivo de pagamento e relação dos documentos a pagar (faturas, notas de crédito ou outros documentos a débito e a crédito) (fls. 4583).
A cartacheque possui um recibo destacável, que inclui as seguintes informações:
data de validade do cheque, referência do beneficiário e número e importância do cheque (em numerário e por extenso) (fls. 4583). No que respeita especificamente à produção de cartascheque, verifica-se que:
Em 1984 o Banco de Portugal, em representação das Instituições de Crédito Aderentes, outorgou um Protocolo com as empresas selecionadas, entre as quais as arguidas “onde se estabeleceram as condições uniformes para o fornecimento de cheques, designadamente no que respeita à definição de características de papel, tintas, normas de segu rança e de preços de fornecimento”, o qual vigorou efetivamente, tendo sido objeto de adenda em 1 de Março de 1986.
O Protocolo assinado entre o Banco de Portugal e as empresas selecionadas, entre as quais as recorrentes, obrigava as empresas a garantir o regular fornecimento dos cheques nos termos e condições constantes do Protocolo, sob pena de responderem pelos prejuízos decorrentes do incumprimento.
O Protocolo outorgado pelo Banco de Portugal vigorou até entrar em vigor em 1 de julho de 1992o Protocolo outorgado com a Associação Portuguesa de Bancos (ABP), (outorgado a 28 de maio de 2012) e que reproduzia fundamentalmente o clausulado anteriormente acordado com o Banco de Portugal, tendo sido alterado em 1994 fixando um aumento de 3 % dos preços máximos de fornecimento dos cheques.
Em 1992 foi assinado um “Protocolo” entre a APB, em representação de 33 instituições de crédito, e 6 empresas gráficas:
a Contiforme, a Copidata, a Copinaque, a Formato, a INCM e a Litho Formas. Estas empresas são denominadas no protocolo como “fornecedores sele-cionados”, tendolhes sido atribuído o exclusivo de fornecimento do tipo de cheques definidos no protocolo em relação às instituições de crédito aderentes ao mesmo (fls. 3814, 3835 e 4657);
Através deste protocolo, as instituições de crédito suas subscritoras delegaram na APB o estabelecimento de condições uniformes para o fornecimento de cheques normalizados, no que respeita a:
observação das normas técnicas para sua produção; definição do tipo de papel e tintas a utilizar; espécies de cheques a considerar; elementos de controlo de produção; observância do posicionamento do cheque na folha de papel; exclusividade de fornecimento; negociação de preços de fornecimento de cheques; definição de condições de segurança, entre outros;
Tal protocolo terá caducado, com a liberalização deste mercado específico, por ocasião da emissão pelo Banco de Portugal da “Norma Técnica do Cheque”, a partir de 1998.
Para além destas quatro empresas, verifica-se igualmente que a INCM não produziu, nem comercializou, cartascheques desde 2000 até à presente data (fls. 5025), sendo que a Copinaque - outra das empresas participantes no referido protocolo com a APB - já não se encontra a operar no setor.
A circunstância de a Contiforme, a Copidata, a Copinaque, a Formato, a INCM e a Litho Formas terem estado, durante vários anos, abrangidas por um protocolo com a APB que lhes concedia a exclusividade da produção de cheques bancários e cartascheques, e o facto de a INCM e a Copinaque não disponibilizarem este produto, bem como as exigências de segurança e requisitos técnicos deste produto, explicam que a Contiforme, a Copidata, a Formato e a Litho Formas tenham assumido e assumam uma posição destacada na produção e comercialização de cartascheques, em que são principais produtoras, mas também no próprio setor dos formulários e impressos comerciais em geral, ao longo dos últimos anos.
A produção de cartascheque, e de cheques bancários em geral, é um negócio pouco lucrativo mas considerado um fator de reconhecimento e diferenciação das empresas produtoras de impressos e formulários comerciais.
Não obstante, existem no mercado várias empresas a operar no mercado que produzem cartas cheque ou que podem produzilas sem qualquer adaptação produtiva.
A competitividade no setor tem conduzido à quebra geral dos preços no mercado dos formulários e impressos comerciais.
II.3. Factos provados II.3.1. Enquadramento As arguidas dedicam-se parcialmente à produção, distribuição e comercialização de formulários e impressos comerciais no mercado português.
Neste contexto, as empresas identificadas concorrem entre si para fornecer a terceiros formulários e impressos comerciais, com vários objetivos e fins, que estes utilizarão nas respetivas atividades:
a título de exemplo, e para além dos cheques, senhas de refeição ou de gasolina, os contratos de adesão nos setores das telecomunicações, serviços essenciais ou outros, a contratação através de cláusulas contratuais gerais, requerimentos, cartas e impressos para contactos ou prestações de serviços a terceiros, entre outros, cujo suporte físico seja um formulário ou impresso.
Através dos seus produtos e serviços, as empresas arguidas estão presentes num leque muito alargado de setores de atividade, fornecendo todo o tipo de entidades públicas e privadas com os impressos e formulários necessários a uma grande variedade de atividades económicas e não só, desde os cheques bancários até aos extratos bancários, passando pelos formulários necessários para enviar correio registado até aos contratos de aquisição de serviços de telecomunicações, comunicações para clientes, entre muitos outros.
As empresas Contiforme, Copidata, Formato e Litho Formas tinham um acordo incidindo sobre o setor dos formulários e impressos comerciais, que funcionava de forma distinta consoante se tratasse de um produto específico designado de “carta cheque” ou “cheque empresa”, ou dos restantes produtos, onde o acordo incidia sobre “grandes clientes”.
O objetivo deste acordo era garantir a cada empresa envolvida a respetiva quota de mercado e nível de faturação, através da fixação de preços e da repartição de clientela.
O acordo das quatro empresas arguidas, incidindo sobre o setor dos formulários e impressos comerciais foi definido e executado entre outubro de 2001 e outubro de 2010 e abrangeu todo o território nacional. Quanto às “cartas cheque” ou “cheque empresa”, as arguidas definiram um conjunto de regras de atribuição de precedência, numa primeira fase, de outubro de 2001 a 2004, de acordo com um “critério histórico” de preferência.
Nesta primeira fase de funcionamento do acordo, quanto ao produto específico “carta cheque”, era dada preferência de adjudicação de encomendas à empresa que historicamente fornecesse determinado cliente, o que sucedia pela troca de informação prévia dos preços a apresentar, e sua fixação de tal modo que a empresa “histórica” fosse a que apresentasse o preço mais baixo das quatro, sempre que um qualquer cliente solicitasse orçamentos para a produção daquele produto.
Numa segunda fase (a partir de 2004 e, pelo menos, até outubro de 2010), a preferência assentava na atribuição a cada uma das quatro empresas de um conjunto de semanas, em cada ano e no qual teriam precedência sobre as restantes, ou seja, nas semanas que lhes estives-sem atribuídas por via deste acordo, cada empresa tinha o direito de apresentar um preço mais baixo que as restantes arguidas, condicionando assim a eventual adjudicação desse contrato.
As quatro referidas sociedades desenvolveram um mecanismo de controlo e de troca sistematizada de informação, através da circulação, entre si, de tabelas idênticas à apresentada pela Copidata, requerente de clemência, a fls. 58, nas quais se definia, para cada semana do ano, qual a empresa que deveria apresentar o preço mais baixo, bem como os preços pelos quais cada uma das restantes arguidas devia apresentar as respetivas propostas, em caso de pedidos de orçamento, ou “consultas”, por parte dos respetivos clientes.
Tais tabelas eram periodicamente atualizadas, com base nas informações que as empresas envolvidas transmitiam entre si, relativamente às consultas ou pedidos de orçamento que fossem recebendo. Nestes termos, sempre que fosse recebida uma consulta por parte de um potencial cliente, as arguidas solicitavam informação à empresa “preferente” quanto ao preço a propor para o fornecimento daquele produto.
Estas quatro empresas tinham também acordado a sua atuação no que respeita a fornecimentos de formulários e impressos a determinados clientes, designados de “grandes clientes”, tanto pelo seu peso na faturação de cada arguida, como na relação histórica de fornecimento destes produtos.
Assim, no âmbito deste seu acordo, as empresas arguidas identificavam um conjunto de clientes que, procedendo à adjudicação tipicamente anual de contratos de fornecimento de grandes quantidades de impressos e formulários comerciais, poderiam garantir às arguidas uma faturação elevada, sendo o objetivo das arguidas garantir, por um lado, a preferência de cada uma no fornecimento dos seus clientes tradicionais, ou a repartição das encomendas desses “grandes clientes” pelas quatro empresas arguidas.
Tais “grandes clientes” eram, assim, objeto de um acordo entre as quatro empresas arguidas, que repartiam entre si as quantidades que lhes fossem adjudicadas, através da assunção de posições comuns ou previamente acordadas entre si perante negociações concretas com tais “grandes clientes” no âmbito de concursos ou “consultas ao mercado” para o fornecimento anual ou periódico de determinados impressos ou formulários.
Estas posições comuns passavam pela definição dos preços a que cada uma das quatro empresas arguidas estava disponível para produzir determinado produto ou prestar determinado serviço, e que servia de referência para os preços propostos pelas restantes arguidas, em caso de consultas ao mercado por parte de tais clientes.
O referido acordo previa igualmente um mecanismo de compensação das empresas arguidas que fossem prejudicadas em situações concretas, em que não fosse adjudicado o fornecimento total pretendido ou previamente acordado (o que poderia suceder, por exemplo, pela atribuição, por parte dos clientes, do fornecimento de impressos e formulários a apenas uma das arguidas, ou da adjudicação de quantidades diferentes a cada arguida, diferentes das que resultariam do acordado entre as arguidas ou, ainda, pela adjudicação do fornecimento pretendido a outras empresas, não participantes no acordo).
Para tais casos, as empresas arguidas implementaram um mecanismo de compensação, pelo qual a empresa arguida a quem fosse adjudicada uma quantidade superior ao que as arguidas haviam acordado entre si, devia subcontratar a outra arguida (ou às demais, no caso de todas serem afetadas), a produção da quantidade necessária de formulários ou impressos para atingir a repartição do montante global de faturação previamente estabelecido entre as quatro arguidas.
Este acordo permitia também às empresas arguidas monitorizar o funcionamento do mercado, não só a atuação comercial de cada uma das arguidas, mas também o comportamento comercial de outras empresas concorrentes não envolvidas no acordo.
Os arguidos Paulo Albuquerque, Administrador da Contiforme, Luís Miguel Inácio, PCA/DG da Formato e João Manuel Cabral, Adm/DG da Litho Formas até fevereiro de 2009, tiveram conhecimento e participaram diretamente na comissão e execução do referido acordo.
[...]
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2.4. Enquadramento jurídico Sendo estes os factos apurados com relevo para a decisão do pre-sente recurso, há que proceder ora ao seu enquadramento jurídico. Aos arguidos vem imputada a prática de um acordo de empresas, em violação do artigo 4.º, n.º 1 da L 18/03, de 11/6 (Lei da Concorrência em vigor à data dos factos, os quais integram uma infração permanente que perdurou desde 2001 até à entrada em vigor desta L 18/03).
[...] No caso em apreço, de forma muito sumária, provou-se que as arguidas celebraram entre si um acordo de fixação de preços e repartição de clientes, com duração entre outubro de 2001 e outubro de 2010, o qual incidia sobre o produto cartacheque e mais tarde também sobre outros formulários e impressos comerciais a fornecer a grandes clientes. Os detalhes de funcionamento do acordo e a sua forma de implementação prática ao longo do tempo foram suficientemente concretizados em sede de matéria factual, não sendo exigível mais análise para se demonstrar a inequívoca existência de um acordo de vontades das arguidas no sentido de fixar os preços e repartir clientes. Aliás, não se percebe como alguns arguidos podem invocar a existência de condutas paralelas quando há contactos diretos e regulares entre as arguidas para discutir os preços aplicados e os clientes que ficarão com cada uma delas. O acordo era acompanhado de troca de informações entre as arguidas, o que permitia uma monitorização do mercado.
Verifica-se, pois, a existência de um acordo, no sentido de con-senso quanto à vontade comum das arguidas de fixarem os preços e repartirem entre si clientes, suprimindo a livre autonomia comercial de cada uma delas.
Tal acordo foi celebrado e executado entre as quatro empresas arguidas, requerente de clemência e as três sociedades ora recorrentes. A celebração deste acordo de fixação de preços e repartição de clientes integra uma infração por objeto, isto é, o objeto do mesmo é por si suscetível de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência. Embora não se tenham provado os efeitos de tal acordo, tal não se afigura necessário para o preenchimento do tipo legal. O facto de uma infração por objeto ser considerada por si só suscetível de ter efeito nocivo para a concorrência não configura qualquer violação do princípio de presunção da inocência, pois compete à Autoridade provar a existência do acordo com o referido objeto e demais requisitos do tipo contraordenacional. Note-se que em Direito Penal e Contraordenacional, nomeadamente em infrações que afetam a economia ou outros bens coletivos, são múltiplos os tipos de perigo abstrato, em que o legislador presume o perigo resultante de determinada conduta. Ora, também em tais casos inexiste qualquer violação do princípio da presunção de inocência. Embora não se tenham provado as quotas de mercado das arguidas, tal é irrelevante para efeitos de preenchimento do tipo, não sendo aplicável nestes casos a exceção de minimis.
O mercado relevante, no caso subjudice, foi caracterizado pela AdC como o relativo aos formulários e impressos comerciais, em que se integra também o produto cartacheque. Tendo em conta os produtos objeto do acordo, nos termos convencionados pelos participantes, parecenos ser adequado este entendimento.
Acresce que outros meios de pagamento, como os cartões, nunca poderiam ser englobados no mesmo mercado das cartascheque, pois as instituições de crédito emitentes de cartões não são concorrentes das arguidas, empresas gráficas que operam no setor dos formulários comerciais. A substituibilidade deve ser apreciada do lado da procura mas também do lado da oferta, à luz de regras de experiência comum e de normais práticas comerciais e de consumo.
Quanto ao mercado geográfico relevante, trata-se do mercado nacional no seu todo, coincidente com o território de Portugal.
Provou-se que as arguidas assumem papel de relevância no mercado dos formulários e impressos comerciais, embora não se tenham provado as quotas de mercado de cada uma. De qualquer modo, insiste-se nas ideias atrás expostas de que neste tipo de acordo de repartição de preços e de clientela não é necessário definir o mercado relevante e a infração se considera sempre suscetível de impedir, falsear ou restringir de modo sensível a concorrência, independentemente da quota de mercado das empresas participantes.
Face à conduta em causa, os arguidos não logram alegar e provar as condições de justificação da conduta, que implicam o preenchimento cumulativo dos vários requisitos previstos no artigo 5.º (ou 10.º da L 19/12), entre eles que se reserve aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício. Também quanto ao artigo 101.º, n.º 3 do TFUE se considera que o ónus da prova recai sobre os arguidos, o que o Tribunal de Justiça tem justificado por razões pragmáticas e de praticabilidade, visto ser o arguido que dispõe de condições ótimas para facilmente efetuar esta análise de “balanço económico”.
Em termos subjetivos, provou-se o dolo direto ou intencional, na medida em que as arguidas quiseram praticar os factos bem sabendo que os mesmos eram proibidos por lei.
Não se provaram quaisquer factos suscetíveis de configurar uma situação de erro, de excluir a ilicitude ou a culpa.
Ao longo do tempo, desde 2001 a 2010, sempre existiu um acordo de fixação de preços e de repartição dos clientes, sendo que apenas os produtos sobre o qual o mesmo incidia foram variando, começando pela carta cheque e estendendo-se depois a outros formulários e impressos comerciais, bem como foram variando as regras de execução prática de tal acordo, sendo que houve, nomeadamente, a regra do “cliente histórico”, a regra da rotatividade semanal, a consulta concreta para casos específicos de não aplicação do previamente estipulado, a monitorização conjunta do mercado pela troca de tabelas. Houve, pois, uma única resolução de prática do ilícito quanto à fixação de preços e repartição de clientes relativamente a alguns dos produtos fornecidos pelas empresas, sem prejuízo da forma de implementação do acordo ter oscilado ao longo do tempo.
Face ao exposto, será de responsabilizar os arguidos pela prática de uma única contraordenação p.p. nos arts. 4.º, n.º 1, als. a) e d), e 43.º, n.º 1, alínea a) da L 18/03.
Quanto às pessoas singulares, provou-se que as mesmas participaram na implementação ou execução do acordo, tendo querido tal conduta, bem sabendo que a mesma era proibida por lei, e não tendo adotado medidas para lhe pôr termo, o que preenche os elementos objetivos e subjetivos do tipo contraordenacional previsto no artigo 47.º, n.º 3 da Lei 18/03.
Na ausência de qualquer situação de erro, exclusão da ilicitude ou da culpa, deverão os arguidos pessoas singulares ser igualmente responsabilizados.
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3. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide conceder parcial provimento ao recurso e assim:
Condenar a recorrente CONTIFORME pela prática, como autora material, de uma contraordenação p.p. pelos arts. 9.º, n.º 1, als. a) e c), e 68.º, n.º 1, al. a), da L 19/12 (Lei da Concorrência - LdC nova) e, em consequência, aplicarlhe uma coima no valor de € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
Condenar a recorrente FORMATO pela prática, como autora material, de uma contraordenação p.p. pelos arts. 9.º, n.º 1, als. a) e c), e 68.º, n.º 1, al. a), da L 19/12 (LdC nova) e, em consequência, aplicarlhe uma coima no valor de € 55 000,00 (cinquenta e cinco mil euros).
Condenar a recorrente LITHO FORMAS pela prática, como autora material, de uma contraordenação p.p. pelos arts. 9.º, n.º 1, als. a) e c), e 68.º, n.º 1, al. a), da L 19/12 (LdC nova) e, em consequência, aplicarlhe uma coima no valor de € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros).
Condenar o recorrente Paulo Albuquerque pela prática, como autor material, de uma contraordenação p.p. pelos arts. 73.º, n.os 6 e 2, alínea a) e 69.º, n.º 4 da L 19/12 (LdC nova) e, em consequência, aplicar-lhe uma coima no valor de € 1400 (mil e quatrocentos euros).
Condenar o recorrente Luís Miguel Inácio Oliveira e Costa pela prática, como autor material, de uma contraordenação p.p. pelo artigo 73.º, n.os 6 e 2, alínea a) e 69.º, n.º 4 da L 19/12 (LdC nova) e, em consequência, aplicarlhe uma coima no valor de € 1490 (mil quatrocentos e noventa euros).
Condenar o recorrente João Cabral pela prática, como autor material, de uma contraordenação p.p. pelo artigo 73.º, n.os 6 e 2, alínea a) e 69.º, n.º 4 da L 19/12 (LdC nova) e, em consequência, aplicarlhe uma coima no valor de € 1400 (mil e quatrocentos euros).
Manter a condenação das arguidas CONTIFORME, FORMATO e LITHO FORMAS a título de sanção acessória de publicação do extrato da decisão administrativa na 2.ª série do Diário da República e a publicação da parte decisória, num jornal de expansão nacional, com expressa menção à sanção aplicada aos administradores (artigo 71.º, n.º 1, alínea a) da L 19/12).
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Mais se condena os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC, em face do número de sessões de audiência e complexidade do processo (arts. 93.º n.º 3 e n.º 4, do Decreto Lei 433/82 de 27 de Outubro e 8.º n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais).
Proceda-se ao depósito desta sentença.
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Comunique à autoridade administrativa.
Santarém, 4 de fevereiro de 2015.
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Santarém, 4 de fevereiro de 2015. - O Juiz de Direito, Alexandre Leite Baptista.
309734884
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS E FISCAIS