O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e
formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,
de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Automação, Robótica e Controlo Industrial proposto pela Escola Profissional de Torredeita, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do anexo i do presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga
Vilar.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Automação, Robótica e
Controlo Industrial.
2 - Instituição de formação: Escola Profissional de Torredeita.3 - Área de formação: 523 - Electrónica e Automação.
4 - Perfil profissional: Técnico Especialista em Automação, Robótica e Controlo
O/A Técnico/a Especialista em Automação, Robótica e Controlo Industrial é o/a profissional que concebe, programa, planeia e coordena as actividades de produção, os equipamentos e pessoas, recorrendo a sistemas de fabrico assistido por computador, tendo em vista a optimização da quantidade e qualidade da produção.
5 - Referencial de competências a adquirir:
5.1 - Instalar, programar e colocar em funcionamento equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial:5.1.1 - Conceber e testar protótipos, destinados a avaliar a fiabilidade do equipamento/sistema e a capacidade de ser fabricado/instalado, tendo em atenção
aspectos técnicos e económicos;
5.1.2 - Elaborar projectos de instalação de equipamentos e sistemas de automação,instrumentação;
5.1.3 - Coordenar e supervisionar a implementação de projectos de instalação de equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;5.1.4 - Instalar equipamentos pneumáticos e hidráulicos;
5.1.5 - Instalar sistemas de produção controlados por autómatos programáveis;
5.1.6 - Montar sistemas de controlo industrial;
5.1.7 - Desenvolver aplicações em computador e recursos fabris que utilizem redes de comunicação de dados e acedam a bases de dados;
5.1.8 - Configurar e instalar redes de comunicação de dados e controlo industrial, de acordo com os objectivos específicos e utilizando os procedimentos adequados, com vista a assegurar o correcto funcionamento das mesmas;
5.1.9 - Programar, testar e corrigir erros em programas e sistemas informáticos, nomeadamente, em microcontroladores, robôs manipuladores industriais e células de
fabrico em robôs industriais;
5.1.10 - Seleccionar os instrumentos de controlo de processos, ensaio e calibração deacordo com a variável física a medir;
5.1.11 - Efectuar a calibração e o ajustamento dos instrumentos em função dosparâmetros a analisar;
5.1.12 - Instalar e configurar sistemas domóticos;5.1.13 - Planificar e montar quadros eléctricos de equipamentos de automação industrial, tendo em consideração as boas práticas e as normas e regulamentos
aplicáveis.
5.2 - Efectuar a gestão da manutenção de equipamentos e sistemas de automação, instrumentação, robótica e controlo industrial:5.2.1 - Elaborar planos de manutenção e reparação de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;
5.2.2 - Organizar e supervisionar as equipas de manutenção de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e controlo industrial;
5.2.3 - Coordenar a implementação dos projectos de manutenção e reparação de equipamentos ou sistemas de electrónica, automação, instrumentação, robótica e
controlo industrial.
5.3 - Colaborar no planeamento, coordenação e controlo da produção:5.3.1 - Proceder à integração e coordenação da produção, recorrendo a aplicações
informáticas de supervisão e controlo;
5.3.2 - Colaborar na programação diária da produção e das respectivas ordens de fabrico, de acordo com as necessidades e tendo em consideração os recursosexistentes;
5.3.3 - Programar os equipamentos de produção de acordo com as característicastécnicas do produto;
5.3.4 - Medir e controlar as variáveis físicas que fazem parte dos processos industriais e acompanhar o desempenho de equipamentos e sistemas.5.4 - Dar formação a outros colaboradores da empresa, nomeadamente, aos utilizadores dos equipamentos, aos técnicos de electrónica e aos técnicos de
manutenção.
5.5 - Preencher documentação técnica e elaborar relatórios técnicos relativos àactividade desenvolvida.
6 - Referencial de competências de ingresso:a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Física.
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente Anexo.
7 - Número de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 23
8 - Plano de Formação
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23de Maio)
Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
202764703