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Despacho 830/2010, de 13 de Janeiro

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Sumário

Cria e autoriza o funcionamento do curso de especialização tecnológica de Animação em Turísmo de Saúde e Bem-Estar, a ministrar na Escola Profissional de Torredeita, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 830/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e

formação ao longo da vida;

Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;

Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;

Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,

de 23 de Maio:

Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:

1 - É criado o curso de especialização tecnológica de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar, proposto pela Escola Profissional de Torredeita, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do anexo i do presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.

2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.

3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.

5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga

Vilar.

ANEXO I

1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo de

Saúde e Bem-Estar.

2 - Instituição de formação: Escola Profissional de Torredeita.

3 - Área de formação: 812 - Turismo e Lazer.

4 - Perfil profissional: Técnico Especialista de Animação em Turismo de Saúde e

Bem-Estar.

O/A Técnico/a Especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar é o/a profissional que projecta, coordena, desenvolve e ajuda a promover projectos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.

5 - Referencial de competências a adquirir:

5.1 - Projectar programas de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar de acordo com as tendências de desenvolvimento do sector:

5.1.1 - Analisar segmentos de mercado e modelos de funcionamento em estruturas de turismo de saúde e bem-estar nacionais e internacionais e definir públicos-alvo;

5.1.2 - Definir as actividades de animação em função da concorrência, dos segmentos de mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis;

5.1.3 - Conceber programas de actividades de animação em estruturas de turismo de saúde e bem-estar, em função da especificidade e das necessidades de cada segmento de mercado, nomeadamente a idade, o nível socioeconómico e cultural e a

nacionalidade.

5.2 - Promover, coordenar e orientar actividades de animação turística em estruturas

de turismo de saúde e bem-estar:

5.2.1 - Promover as iniciativas de animação, a nível interno e externo, assegurando a sua divulgação e prestando informações sobre os programas e as actividades

disponíveis;

5.2.2 - Definir a equipa de animadores a afectar às actividades e organizar a sua

realização;

5.2.3 - Orientar e coordenar actividades diversificadas de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar ajustadas aos objectivos e aos destinatários, utilizando estratégias e os meios humanos e materiais adequados;

5.2.4 - Proceder à avaliação da programação e das actividades turísticas desenvolvidas e efectuar os ajustamentos necessários no sentido de assegurar a qualidade do serviço

prestado.

5.3 - Programar, organizar e coordenar as actividades de rotina e promover eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.

5.4 - Elaborar relatórios e documentos de análise estatística no âmbito da actividade

turística desenvolvida.

6 - Referencial de competências de ingresso:

a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Português e Inglês;

b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente Anexo.

7 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20

Na inscrição em simultâneo no curso - 23

8 - Plano de Formação:

(ver documento original)

Notas

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23

de Maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23

de Maio)

Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.

(ver documento original)

Notas

Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23

de Maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

202764728

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/13/plain-268074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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