O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e
formação ao longo da vida;
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,
de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:1 - É criado o curso de especialização tecnológica de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar, proposto pela Escola Profissional de Torredeita, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do anexo i do presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.
3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga
Vilar.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Animação em Turismo de
Saúde e Bem-Estar.
2 - Instituição de formação: Escola Profissional de Torredeita.3 - Área de formação: 812 - Turismo e Lazer.
4 - Perfil profissional: Técnico Especialista de Animação em Turismo de Saúde e
O/A Técnico/a Especialista de Animação em Turismo de Saúde e Bem-Estar é o/a profissional que projecta, coordena, desenvolve e ajuda a promover projectos de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.
5 - Referencial de competências a adquirir:
5.1 - Projectar programas de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar de acordo com as tendências de desenvolvimento do sector:5.1.1 - Analisar segmentos de mercado e modelos de funcionamento em estruturas de turismo de saúde e bem-estar nacionais e internacionais e definir públicos-alvo;
5.1.2 - Definir as actividades de animação em função da concorrência, dos segmentos de mercado, da época do ano e dos recursos disponíveis;
5.1.3 - Conceber programas de actividades de animação em estruturas de turismo de saúde e bem-estar, em função da especificidade e das necessidades de cada segmento de mercado, nomeadamente a idade, o nível socioeconómico e cultural e a
nacionalidade.
5.2 - Promover, coordenar e orientar actividades de animação turística em estruturasde turismo de saúde e bem-estar:
5.2.1 - Promover as iniciativas de animação, a nível interno e externo, assegurando a sua divulgação e prestando informações sobre os programas e as actividadesdisponíveis;
5.2.2 - Definir a equipa de animadores a afectar às actividades e organizar a suarealização;
5.2.3 - Orientar e coordenar actividades diversificadas de animação turística em estruturas de turismo de saúde e bem-estar ajustadas aos objectivos e aos destinatários, utilizando estratégias e os meios humanos e materiais adequados;5.2.4 - Proceder à avaliação da programação e das actividades turísticas desenvolvidas e efectuar os ajustamentos necessários no sentido de assegurar a qualidade do serviço
prestado.
5.3 - Programar, organizar e coordenar as actividades de rotina e promover eventos turísticos e congressos em estruturas de turismo de saúde e bem-estar.5.4 - Elaborar relatórios e documentos de análise estatística no âmbito da actividade
turística desenvolvida.
6 - Referencial de competências de ingresso:a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Português e Inglês;
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente Anexo.
7 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 23
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23de Maio)
Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
202764728