O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se nas políticas que tendem a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os cursos de especialização tecnológica (CET) visam criar novas oportunidades e
formação ao longo da vida.
Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação, nos termos do artigo 34.º do referido diploma;Considerando, ainda, que, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação, sucedeu nas atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Fevereiro de 2007;
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006,
de 23 de Maio:
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio:1 - É criado o curso de especialização tecnológica em Condução de Obra, proposto pela Escola Profissional de Torredeita, escola profissional privada criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nos termos do anexo i do presente
despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2 - O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1 efectua-se em regime pós-laboral, cumprido integralmente o seu plano de formação.3 - O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em dois ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano lectivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
5 de Janeiro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga
Vilar.
ANEXO I
1 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Condução de Obra.
2 - Instituição de formação: Escola Profissional de Torredeita.
3 - Área de formação: 582 - Construção Civil e Engenharia Civil.
4 - Perfil profissional: Técnico Especialista em Condução de Obra.
O/A Técnico/a Especialista em Condução de Obra é o/a profissional que planeia e coordena as obras em estaleiro, de forma a assegurar a qualidade dos materiais, dos
processos produtivos e da organização.
5 - Referencial de competências a adquirir:
5.1 - Planear e programar a realização de obras em estaleiro:5.1.1 - Apresentar propostas de materiais a utilizar, tendo em vista o aumento de produtividade e atendendo à especificidade do projecto;
5.1.2 - Apresentar propostas de processos construtivos, no sentido de melhorar a relação entre prazo, qualidade e custo, tendo em conta a especificidade do projecto, as disponibilidades de equipamento e a localização da obra;
5.1.3 - Estudar a implementação do estaleiro, em termos de localização e dimensão, tendo em conta o plano de segurança, higiene e saúde, a regulamentação aplicável, o
local da obra e a sua envolvente;
5.1.4 - Elaborar o plano de montagem do estaleiro;5.1.5 - Coordenar o processo de obtenção de serviços e licenças necessários à implementação da obra e do estaleiro junto das entidades competentes.
5.2 - Elaborar cadernos de encargos e planos de trabalho:
5.2.1 - Elaborar estimativas de custos;
5.2.2 - Elaborar orçamentos de trabalhos de construção civil e obras públicas;5.2.3 - Elaborar propostas de concursos para empreitadas de construção;
5.2.4 - Elaborar o plano de trabalhos da obra, especificando as diversas fases da construção da obra e a sua sequência, tendo em conta os vários projectos e o plano de
higiene, segurança e saúde.
5.3 - Coordenar o controlo de qualidade dos materiais e processos produtivos:5.3.1 - Coordenar o processo de recepção e de controlo de qualidade dos materiais;
5.3.2 - Coordenar o processo de controlo de qualidade do processo produtivo;
5.3.3 - Coordenar o processo de controlo de qualidade da execução;
5.4 - Coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção civil e obras públicas de forma a assegurar o cumprimento do projecto:
5.4.1 - Assegurar a existência dos recursos necessários à obra (recrutamento de pessoal, contratação de subempreiteiros, aluguer de equipamentos e aquisição de
materiais);
5.4.2 - Coordenar o processo de distribuição do trabalho das diferentes equipas e dos subempreiteiros, de acordo com as necessidades da obra;5.4.3 - Orientar a distribuição de equipamentos, materiais e meios auxiliares nas várias
fases do projecto e frentes de trabalho;
5.4.4 - Assegurar a fiscalização da obra, considerando as suas diferentes fases de execução, com o objectivo de garantir o cumprimento do plano, podendo realizar autos de medição para avaliar o avanço e a qualidade da obra;5.4.5 - Coordenar o registo dos trabalhos executados, contribuindo para o fornecimento dos elementos necessários ao processamento da facturação;
5.4.6 - Controlar os custos e os prazos da obra;
5.4.7 - Analisar erros e omissões e elaborar análise de desvios;
5.4.8 - Reorganizar o plano de trabalhos, em resposta a desvio, erros, omissões e imprevistos detectados face ao plano original.
5.5 - Coordenar e supervisionar o trabalho da(s) equipa(s) da produção afecta(s) à(s) sua(s) área(s) de intervenção, com o fim de assegurar o cumprimento do plano de
produção:
5.5.1 - Organizar o fluxo de trabalho em função das necessidades específicas da obra;5.5.2 - Supervisionar o processo de produção, orientando a(s) equipa(s), promovendo e controlando a qualidade do desempenho, o cumprimento das normas de higiene, segurança e ambiente e as relações de trabalho na(s) equipa(s);
5.5.3 - Colaborar na gestão dos recursos humanos afectos à(s) equipa(s), nomeadamente, na avaliação do seu desempenho e na identificação das necessidades
de formação.
5.6 - Organizar e implementar planos de higiene e segurança no trabalho:5.6.1 - Elaborar o plano de segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em consideração a legislação existente e as boas práticas;
5.6.2 - Implementar o plano de segurança, higiene e saúde no trabalho, incentivando as boas práticas, nomeadamente em termos de utilização de equipamento de protecção
individual e colectiva.
6 - Referencial de competências de ingresso:a) Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito das habilitações académicas de que é titular: Matemática e Físico-Química.
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidade curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente Anexo.
7 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 23.
8 - Plano de Formação:
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro 9 - Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23de Maio)
Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
Notas
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23
de Maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
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