Considerando que o contrato de prestação de serviços de engenharia de sistema e engenharia informática n.º 11/DN/07, celebrado com a sociedade EDISOFT, Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S. A., terminou em 31 de Dezembro de 2008, revela-se necessário celebrar um novo contrato com o mesmo objecto;
Considerando que o n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, a despesa inerente ao contrato, (euro) 992 250 (novecentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por originar encargos plurianuais (triénio de 2009-2011), será autorizada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional:
1 - Autorizo:
a) Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (CCP), a contratação de prestação de serviços de engenharia de sistema e engenharia informática para os sistemas de combate FFGH, para o triénio de 2009-2011;b) A realização de ajuste directo à empresa EDIDOFT, Empresa de Serviços e Desenvolvimento de Software, S. A., nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea e), do CCP, por se tratar de uma prestação de serviços que só pode ser confiada a esta empresa, que é a única entidade que possui a aptidão técnica para prestar o serviço em apreço, conforme atesta o certificado emitido pelo fabricante, Thales Naval Nederland - TNL. Este documento comprova também que a empresa EDISOFT dispõe desde 1991 dos recursos humanos e técnicos necessários para assegurar o suporte técnico e os serviços de manutenção do software associado aos subsistemas que compõe o sistema de combate SEWACO das fragatas Vasco da Gama, atestando-se ainda que a EDISOFT é a única empresa portuguesa com capacidade para a prestação de serviços em causa.
2 - Aprovo, nos termos dos artigos 40.º, n.os 1 e 3, e 115.º do CCP, as peças do procedimento de formação do contrato: convite à apresentação de propostas, caderno de encargos e especificação técnica.
3 - Delego, nos termos dos artigos 109.º do CCP e 35.º do Código de Procedimento Administrativo, com capacidade de subdelegar, no Chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, as competências para:
a) A prática do acto de adjudicação, de acordo com o disposto artigo 73.º, n.º 1, do CCP;
b) Nos termos dos artigos 98.º a 100.º do CCP, a aprovação da minuta do contrato, a realização de posteriores ajustamentos ao conteúdo do contrato e a notificação da minuta ao adjudicatário. Na minuta do contrato terá de ficar expressamente previsto a atribuição de eficácia retroactiva ao contrato, de acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CCP;
c) Representar a entidade adjudicante na outorga do contrato, de acordo com o artigo 106.º do CCP;
d) A liberação das cauções prestadas nos termos prescritos no artigo 295.º, n.º 4, do CCP;
e) A eventual execução das cauções prestadas de acordo com o artigo 296.º do CCP;
f) A autorização e efectivação dos pagamentos devidos no âmbito do contrato, de acordo com o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.
22 de Dezembro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto
Ernesto Santos Silva.
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