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Regulamento 762/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 762/2016

Publicação definitiva

Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Cedovim Maria Isabel Correia Alegre, Presidente da Junta de Freguesia de Cedovim, torna público para efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o projeto de regulamento de taxas e licenças da freguesia de Cedovim, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 56, de 21 de março de 2016, sob o aviso (extrato) n.º 3884/2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão extraordinária da Assembleia Freguesia realizada a 25 de maio de 2016.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

6 de junho de 2016. - A Presidente da Junta, Maria Isabel Correia

Alegre.

209732129

Nota justificativa Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Cedovim Preâmbulo Conforme o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 117/2009, de 29/12), propõe-se para aprovação o regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Cedovim.. O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma “Tabela Geral de Taxas e Licenças” a entrar em vigor no ano de 2016, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económicofinanceira, os custos diretos e indiretos, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da freguesia, nos termos da lei.

As taxas da União de Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União de Freguesias;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local. O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídicotributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares, com parcos recursos financeiros.

3 - Podem ser concedidas isenções de taxas, (totais e/ou parciais), por deliberação fundamentada da Assembleia de Freguesia e proposta da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos:

emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados, feiras e festas;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct tme:

tempo médio de execução; vh:

valor hora do funcionário, tendo em consideração a posição/nível remuneratório da tabela salarial; de escritório, consumíveis, etc); ct:

Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de ½/hora x vh + ct para os atestados, certidões e declarações, termos de identidade e justificação administrativa, lavrados em documento próprio da Junta de Freguesia.

3 - As taxas de Certificação de Fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aplicando-se ½ da taxa praticada.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

6 - O valor das taxas a liquidar, resultante da aplicação das fórmulas, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o valor mais próximo.

Artigo 6.º

Feiras e Festas

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em feiras e festas, constam do anexo II e são definidas em função da área (metro quadrado), período de tempo e custo total para a realização do serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = a x t x Cmensal 30 onde:

a:

área de ocupação (m2); t:

tempo de ocupação (dia);

Cmensal:

Custo total mensal necessário para a prestação do serviço. 2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (4,40€), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

Registo:

25 % da taxa N de profilaxia médica;

Licenças da Categoria A, B, E e I:

150 % da taxa N de profilaxia

Licenças das Categorias G e H:

250 % da taxa N de profilaxia mémédica; dica; qualquer taxa. por Despacho.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, Artigo 8.º Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terreno no Cemitério da Freguesia, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo as seguintes fórmulas:

1.1 - Para Sepulturas:

TCTS = a x v + d onde:

a:

área do terreno ocupada = 2m2; v:

Custo do terreno por m2 = 250,00€ (preço definido em reunião do Executivo de 10/06/2015); d:

Critério de desincentivo à compra de concessão de terrenos no Cemitério (aprovado em reunião do Executivo de 10/06/2015).

1.2 - Para Implantação de Jazigos:

TCTJ = a x v + d onde:

a:

área do terreno ocupada = 5m2; v:

Custo do terreno por m2 = 300,00€ (preço definido em reunião do Executivo de 10/06/2015); d:

Critério de desincentivo à compra de terrenos no Cemitério (apro-vado em reunião do Executivo de 10/06/2015).

2 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 9.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 10.º Pagamento

1 - A relação jurídicotributária extingue-se através do pagamento

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços. 3 - O pagamento das taxas será efetuado no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia. da taxa.

Artigo 11.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que aja comprovativo da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, sem juros até ao máximo de 5 prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo não cumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de 16 março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 13. Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 14.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 117/2009, de 29/12 b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação em Diário da República e edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

ANEXO I

Tabela de Taxas 2015 Serviços Administrativos

1 - Documentos Diversos:

Atestados Para Apoio Judiciário (Tribunal Cível) - Isento Para Apoio Judiciário (Tribunal Trabalho) - Isento Para Isenção ou Fracionamento de Coimas - 1,00€ De Residência - Para Legalização de Viaturas - 1,50€ De Residência - Para Uso e Porte De Arma (caça/recreio/de-fesa - 1,50€ De Residência - Para Pedido De Bilhete de Identidade - 1,00€ De Residência - Para Regresso Definitivo a Portugal - 1,00€ De Residência - Para Carta De Condução - 1,00€ De Residência - Para Fins Alfandegários - 1,00€ De Residência - Para Obtenção de Passaporte - 1,00€ De Residência - Para Matrícula Escolar - 0,50€ De Residência - Para Fins Diversos - 1,00€ Declarações Do Agregado Familiar Para Justificação de Faltas - 1,00€ Do Agregado Familiar Para Fins Militares - Isento Do Agregado Familiar Para Abono de Família - 1.00€ Para efeitos de Assistência Médica Certidões - 1,00€ Termos de identidade e justificação administrativa - 1,00€ Cópias de Atestados, Certidões, Declarações - 1,25€ Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - + 50 % Confirmações Prova de Vida - Nacional - 1,00€ Prova de Vida - Estrangeiro - 1,50€ Do Agregado Familiar - Para Fins Escolares - 1,00€ Do Agregado Familiar - Para Outros Fins - 1,00€

2 - Certificação de Fotocópias:

(Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março)

Certificação de fotocópias até 8 páginas, inclusive - 5,00€ A partir da 9.ª página e por cada uma - 0,50€

3 - Fotocópias:

Fotocópias a preto A4 - 0,05€ Fotocópias a preto, frente/verso, A4 - 0,10€ Fotocópias a cores A4 - 0,50€ Fotocópias a cores, frente/verso, A4 - 1,00€

4 - Outros Serviços 4.1 - Impressões:

Impressão a preto A4 - 0,05€ Impressão a cores A4 - 0,50€ ANEXO II Festas e feiras

1 - Terrado (dia/m2) - 0,23€ 2 - Talhão (m2 - 1,50€ ANEXO III Canídeos gatídeos Licenças de canídeos e gatídeos

1 - Registo - 1,20€ 2 - Licenças:

A - Licenças de cães de companhia - 6,60€ B - Licenças de cães c/fins económicos - 6,60€ C - Licenças de cães c/fins militares, policiais e Seg. Pública - Isento D - Licenças de cães p/Investigação Científica - Isento E - Licenças de cães de caça - 6,60€ F - Licenças de cãesguias - Isento G - Licenças de cães potencialmente perigosos - 11,00€ H - Licenças de cães perigosos - 11,00€ I - Gato - 6,60€ Acresce ainda 30 % de agravamento em licenças caducadas - n.º 3 do artigo 9.º Portaria 1427/01 de 15/12.

ANEXO IV

Cemitérios

1 - Concessão de Terrenos no Cemitério para:

1.1 - Sepulturas (c/2m2) - 500,00€ a x v - (2 x 250 = 500€)

1.2 - Jazigos c/2 prateleiras (c/5m2 - 1.500,00€ a x v - (5 x 300 = 1 500€)

1.3 - Gavetões (não previstos na Freguesia) Gaveta de Ossário - 0,00€ Aluguer anual de Ossário - 0,00€

1.4 - Outras Taxas de Cemitério Requerimentos Sepulturas Perpétuas - 3,00€ Sepulturas Temporárias - 3,00€ Sepulturas de Indigentes - 3,00€ Jazigos - 3,00€ Exumações - 3,00€ Inumações - 3,00€ Cremação - 3,00€ Transladações - 3,00€ Obras de Remodelação/Alteração - 25,00€ Inumações e Trasladações Inumação para Sepultura - 100,00€ Inumação para Jazigo - 100,00€ Taxa Anual de Manutenção do Cemitério - Isento Trasladação Interna - 50,00€ Trasladação Externa - 120,00€ Exumação de corpos para verificação Legista - 150,00€ Emissão de 2.ª via de Alvará - 30,00€ Averbamento de Alvará/Docs - 15,00€ Averbamento em Alvará de concessão de terreno em nome de novo titular:

Primeira e segunda classe de sucessíveis, nos termos do artº. 2133 do Código Civil:

Herdeiros por testamento - 30,00€ Averbamento em Alvará de concessão de terreno em nome de novo titular:

Terceira classe de sucessíveis, nos termos do artº. 2133 do Código Civil:

Irmãos e Sobrinhos - 30,00€ Averbamento em Alvará de concessão de terreno em nome de novo titular:

(Outros não previstos nas alíneas anteriores) - 45,00€

209749878

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CHARNECA DE CAPARICA

E SOBREDA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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