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Acórdão 414/2016, de 28 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação normativa retirada do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido "de que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional"

Texto do documento

Acórdão 414/2016

Processo 1033/2014

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. RELATÓRIO 1 - Nos presentes autos, em que é recorrente ANTÓNIO JOSÉ DA COSTA e recorrido EMANUEL MAIA DA CUNHA, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (

«

LTC

»

), o primeiro interpôs recurso, em 29 de setembro de 2014 (fls. 38 a 43), da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de setembro de 2014 (fl. 36), que rejeitou o recurso de uniformização de jurisprudência interposto em 10 de setembro de 2014 (fls. 1 a 35).

Para melhor compreensão dos trâmites dos presentes autos, note-se que anteriormente ao recurso de uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente tinha interposto recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o qual não foi admitido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2014.

2 - Tendo verificado que o requerimento de recurso não continha todos os elementos legalmente exigíveis, a Relatora proferiu despacho de aperfeiçoamento, em 24 de novembro de 2014 (fl. 55), com o seguinte teor:

“Notifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual é interposto o recurso bem como qual a norma e a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Se o recurso for interposto ao abrigo da alínea b) deve ainda o recorrente indicar os elementos constantes do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.”

3 - Consequentemente, o recorrente veio aos autos, em 5 de dezembro de 2014 (fls 57 a 63), dizer o seguinte:

“ANTÓNIO JOSÉ DA COSTA, recorrente nos autos acima mencionados, vem, em cumprimento do douto despacho exarado nos autos a 24 de novembro de 2014, proferido pela Sra. Juíza Conselheira, dizer o seguinte:

A) Nota prévia Antes de dar cumprimento ao douto despacho, entende o recorrente, para melhor enquadramento deste requerimento e das suas alegações, que é útil elaborar, também aqui, a seguinte nota prévia:

1 - O recorrente, interpôs, junto do Supremo Tribunal de Justiça recurso para Uniformização de Jurisprudência, nos termos do artigo 688.º do Código de processo Civil, do Acórdão proferido, em 19 de junho de 2014, que não admitiu o recurso de revista excecional que havia sido interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

2 - Tal recurso foi liminarmente indeferido, por despacho proferido, em 11 de setembro de 2014, pelo Exmo. Conselheiro Relator, por entender que tal recurso é inadmissível, atento o disposto no n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

3 - Não se podendo conformar com tal decisão, o recorrente interpôs recurso desse despacho para este Tribunal Constitucional.

4 - Por despacho de 6.11.2014, exarado pelo Exmo. Conselheiro Relator, foi este último recurso admitido, nos seguintes termos:

“Legal e tempestivo, admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do Acórdão de fls. (não se percebe bem a numeração mas, parece ser 349 a 353) do processo principal. Remeta os autos ao Tribunal Constitucional notificando disso mesmo o Tribunal de 1.ª Instância.”

5 - Assim, o recorrente, para este Tribunal Constitucional, apenas, recorreu do despacho proferido, em 11 de setembro de 2014, pelo Exmo. Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o recurso para a Uniformização de jurisprudência. Foi interposto recurso desse despacho para este Tribunal Constitucional e não de qualquer acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como é referido, com certeza, por mero lapso, no douto despacho referido em cima no n.º 4 deste requerimento.

6 - Mas, dado que o despacho de admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, referido acima no n.º 4 deste requerimento, não é, deste modo, claro, quanto objeto do recurso que deve ser apreciado, se bem que o requerente esteja convencido que a decisão a apreciar só possa ser o despacho que indeferiu liminarmente o recurso para a Uniformização de Jurisprudência, já apresentou alegações neste Tribunal, por mera cautela, não só quanto a esse despacho mas, também, quanto ao Acórdão que rejeitou o recurso de revista excecional.

7 - É certo, que se poderá argumentar que, uma tal duplicidade não se justifica, já que o recorrente, tendo dúvidas, ou, não achando claro o despacho proferido pelo Exmo. Conselheiro relator que admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional podia pedir que o mesmo fosse aclarado.

8 - Mas, cremos que tal argumentação não fará sentido, dado que quem teria competência e capacidade para aclarar tal despacho seria esse Sr. Conselheiro e o despacho a aclarar, depois de recebido pelo recorrente, terá sido, imediatamente, enviado a este Tribunal Constitucional, o que impedia o recorrente de requerer essa aclaração, diretamente, junto do Supremo Tribunal de Justiça. Para isso, o requerente teria que requerer a este Tribunal Constitucional, para oficiar junto do Supremo Tribunal de Justiça, remetendolhe os autos, para que o Exmo. Conselheiro aclarasse aquele despacho.

Aclarado esse despacho, os autos seriam, novamente, remetidos a este Tribunal que notificaria o recorrente do despacho de aclaração proferido, pelo que era impossível ao recorrente, sob pena de ultrapassagem do prazo para apresentação das suas alegações, aguardar pelas descritas diligências, para se certificar a que decisão se referia o despacho objeto de recurso para este Tribunal.

B) Cumprimento do artigo 70.º e 75.º-A da LTC 9 - Como se referiu, o Exmo. Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, ao ter escrito no douto despacho que admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que admitia o recurso do acórdão (em vez de despacho), se queria referir à admissão do recurso referente ao despacho que indeferiu o recurso para Uniformização de Jurisprudência e não qualquer outro recurso, dado que o recorrente não interpôs para este Tribunal Constitucional recurso de qualquer acórdão proferido nos autos.

10 - Assim, e em cumprimento do douto despacho proferido nos presentes autos, convidando o recorrente a indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual é interposto o recurso, bem como qual a norma e a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada e indicar os elementos constantes do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, caso o recurso seja interposto ao abrigo da alínea d) daquele n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vem o recorrente indicar esses elementos que não fez constar do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.

11 - O recurso interposto para este Tribunal Constitucional, do despacho que rejeitou o recurso para Uniformização de Jurisprudência, é feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e a norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se quer ver apreciada é o artigo 672.º do Código de Processo Civil, mais especificamente, o seu n.º 4, entendida esta norma, como o faz o despacho recorrido, de que fica vedado ao recorrente, ou, a qualquer cidadão, o recurso para Uniformização de Jurisprudência desde que tenha sido proferida decisão quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, constantes do n.º 1 do mesmo artigo 672.º do Código de Processo Civil.

12 - Com efeito, o n.º 4 do artigo 672.º só pode ser aplicado dentro do próprio processo de revista excecional, nunca podendo impedir o recurso para a Uniformização de Jurisprudência que é um recurso extraordinário, ao contrário daquele, que é um recurso ordinário, nos termos do n.º 2 do artigo 627.º do Código de Processo Civil, e tem fins completamente diferentes.

Constituem, aliás, um e outro recurso, institutos inteiramente autónomos, com arrumação diferente no Código de Processo Civil, sendo que o recurso de revista excecional está consagrado no Capítulo III, Secção I, e o recurso para Uniformização de Jurisprudência está previsto no Capítulo IV, tudo do Código de Processo Civil.

13 - O entendimento daquele dispositivo legal (n.º 4 do artigo 672.º do CPC), plasmado no acórdão recorrido, está ferido de ilegalidade por contrário ao disposto no artigo 678.º o Código de Processo Civil e sofre de inconstitucionalidade, ofendendo, nomeadamente, o artigo 20.º da Constituição, ou seja, o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva.

14 - O recorrente não suscitou tal inconstitucionalidade durante o processo, como o exige a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.0 da LTC, mas, tal não era exigível ao recorrente por a interpretação dada no acórdão recorrido sobre o n.º 4 do artigo 672.º e o artigo 678.º do Código de Processo Civil, por constituir uma decisão - surpresa com a qual o recorrente não poderia razoavelmente contar, tanto mais, que, o recurso de revista excecional e o recurso para a Uniformização de Jurisprudência constituírem institutos totalmente autónomos, como já se referiu, e até, porque, o Sr. Conselheiro Relator da decisão recorrida, não ouviu o recorrente antes de proferir a decisão de rejeição do recurso, como lhe impõe o artigo 655.º do Código de Processo Civil. Pelo que, deve o presente recurso ser admitido por este Tribunal Constitucional, com todas as consequências legais.

C) Definição de qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º e 75.º-A da LTC

a) Como ficou abundantemente explanado na Questão Prévia (alínea A) deste requerimento), embora o recorrente não tenha interposto recurso para este Tribunal de qualquer acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça mas, dado que o Exmo. Conselheiro Relator, que admitiu o recurso interposto para este Tribunal, escreveu no seu despacho de admissão que admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão, de fls. (cujos números não são claros nesse despacho), do processo principal, o recorrente, também, alegou, por mera cautela, junto deste Tribunal Constitucional, sobre a inconstitucionalidade do acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional que indeferiu o recurso de revista excecional, proferido em 17 de dezembro de 2013, sem ter indicado qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo do qual é interposto o recurso, bem como qual a norma e a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada e indicar os elementos constantes do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC.

b) Entendendo-se que foi essa a decisão que foi acolhida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relatar do Supremo Tribunal de Justiça como objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o recorrente vem, também, quanto a isso, indicar qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º que serve de base a esse recurso e os elementos constantes do artigo 75.º-A da LTC.

c) Assim, esse acórdão, ao não ter admitido a revista excecional, por o recorrente não ter junto, com o requerimento de interposição do recurso, certidão com nota do trânsito em julgado do acórdão-fundamento com que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães estava em contradição, nos termos da alínea c) do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, aquele acórdão está ferido de inconstitucionalidade, sendo que o recurso interposto é com fundamento na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

d) Com efeito, já várias vezes este Tribunal Constitucional considerou como ferido de inconstitucionalidade as alíneas c) n.º 1 e c) n.º 2, do artigo 721.º-A do anterior Código de Processo Civil, que correspondem às atuais alíneas c) n.º 1 e c) n.º 2 do artigo 672.º do atual Código de Processo Civil, que mantém a mesma redação e tem o mesmo fim e espírito da redação que lhe era dada pelo anterior Código de Processo Civil.

e) Assim, o Acórdão 620/2013, proferido no processo 444/12, pela 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, já havia considerado inconstitucional aquele dispositivo legal do anterior Código de Processo Civil, que, como se referiu, é mantido no artigo 672.º do atual Código de Processo Civil, por violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, quando aquele dispositivo legal for interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento e interposição do recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado, como aconteceu no acórdão que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que, se for entendido que a decisão recorrida é o acórdão que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, deve esse recurso ser recebido por este Tribunal Constitucional, como é de JUSTIÇA”

4 - Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, em 2 de março de 2015 (fls. 73 a 88), de onde se extraem as seguintes conclusões:

“CONCLUSÕES Breve resenha preliminar

I

Contra o aqui recorrente, foi interposta, no Tribunal Judicial de Braga (Extinto) - Vara de Competência Mista, a ação declarativa de condenação na forma ordinária pelo recorrido Emanuel Maia da Cunha, na qual este pedia a condenação daquele a ser:

Declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda, celebrado entre autor (o aqui recorrido) e réu (o aqui recorrente) no dia 10 de fevereiro de 2010, nos termos do n.º 2 do artigo 801.º do Código Civil e a ser condenado o réu (o aqui recorrente) à restituição do sinal entregue pelo autor, em dobro, ou seja, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), nos termos do n.º 2 do artigo 442.º e do artigo 808.º, ambos do Código Civil.

O réu, aqui recorrente, contestou a ação interposta, pronunciando-se pela sua improcedência. que julgou a ação procedente.

Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 22/4/2013, Dessa sentença, interpôs o recorrente recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por Acórdão proferido em 17/12/2013, julgou improcedente o pedido.

Desse Acórdão, interpôs o recorrente Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, isto é, por o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 6 de fevereiro de 2007, com o n.º 4749, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que tenha sido proferido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência com ele conforme.

DO DESPACHO RECORRIDO QUE REJEITOU O RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II

O Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 11 de setembro de 2014, julgou o recurso interposto pelo aqui recorrente, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, para Uniformização de Jurisprudência, como inadmissível por violação do disposto no n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, ou seja, porque a decisão sobre os pressupostos da admissão do Recurso de Revista Excecional é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

III

Ora, o disposto no n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem a ver, apenas, com o Recurso de Revista Excecional, nada tendo a ver com a possibilidade de qualquer cidadão, desde que preenchidos os seus pressupostos e fundamentos, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência, previsto no artigo 688.º do mesmo código.

IV

Com efeito, o recurso de Revista Excecional é um recurso ordinário, nos termos do artigo 627.º do Código de Processo Civil e o recurso para a Uniformização de Jurisprudência é um recurso extraordinário, totalmente, independente e autónomo daquele.

V

Aliás, o recurso para a Uniformização de Jurisprudência só pode ser interposto, após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido, nos termos do artigo 689.º do Código de Processo Civil, num regime que, nesse aspeto, se assemelha ao recurso de Revisão, previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil.

VI

Sendo o recurso para Uniformização de Jurisprudência um recurso legalmente previsto, totalmente independente do recurso de Revista Excecional, não se compreende que o cidadão seja impedido de interpor aquele recurso pelo facto de o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil estatuir que a decisão, quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de Revista Excecional, ser definitiva e não suscetível de reclamação ou recurso.

VII

Cada um desses recursos tem fins, regimes e fundamentos próprios. VIII O recurso de Revista Excecional tem como fim a mudança da decisão tomada pelo Tribunal da Relação, o recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como fim a fixação de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça quando haja contradição entre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e outro anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

IX

Aliás o regime e os fundamentos, para cada um desses recursos têm até, no Código de Processo Civil, arrumação completamente diferente, o que significa que o legislador os considerou institutos diferentes e autónomos.

X

Assim, o recurso de revista excecional está consagrado na Secção I do Capítulo III, artigos 672.º a 678.º do CPC e o recurso para fixação de jurisprudência consta do Capítulo IV, artigos 688.º a 695.º do CPC, sendo de salientar que aquele recurso corre nos próprios autos, enquanto este corre por apenso aos autos principais, porque são institutos absolutamente autónomos, com regimes e fins completamente diferentes, como já se referiu.

XI

Por isso, a única interpretação possível do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, é que este se aplica, apenas à reclamação ou qualquer recurso ordinário, não impedindo que, da decisão sobre a verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional, as partes interponham recurso para a da admissibilidade, ou, não admissibilidade uniformização de jurisprudência.

XII

O que o legislador quis com a redação do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil foi simplesmente impedir que a decisão, quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão excecional, referidos no n.º 1 daquele artigo pudesse ser objeto de reclamação ou de qualquer recurso ordinário e não de impedir o recurso extraordinário, como é o Recurso para a Fixação de Jurisprudência, previsto nos artigos 688.º a 695.º do Código de Processo Civil.

Nunca aquele dispositivo legal pode impedir o cidadão de interpor recurso extraordinário (como o recurso para uniformização de XIII jurisprudência ou o recurso de revisão previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil) dessa decisão, previsto na Lei.

XIV

Interpretado o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, como o faz a decisão proferida a 11 de setembro de 2014, que rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelo aqui recorrente, no sentido de que, em face do seu teor, o recorrente, ou, qualquer cidadão, então esse normativo, está ferido de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais, ou, a uma tutela jurisdicional, consagrado no n.º 20.º da Constituição, que implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz, ou, de uma tutela judicial efetiva.

XV

Essa interpretação da lei traduz, também, uma violação clara dos princípios constitucionais da certeza, da segurança jurídica, da confiança, da boafé, do contraditório e do acesso ao direito, negando-se, dessa forma, ao recorrente o direito a uma tutela judicial efetiva e equitativa, contra o disposto nos artigos 2.º, 3.º-4, 152.º-1, do Código de Processo Civil, artigos 8.º e 9.º do Código Civil e artigos 20.º e 204.º da Constituição.

XVI

Não podia o recorrente, razoavelmente, contar que o Supremo Tribunal iria, com fundamento no n.º 4 do artigo 672.º, indeferir liminarmente o recurso para a Uniformização de Jurisprudência, pelo que tal decisão constitui para o requerente uma autêntica decisão - surpresa, como abundantemente acima alegou, acima, nos números IV a IX.

XVII

Aliás, o Supremo Tribunal, não tendo tomado conhecimento do objeto do recurso, cabia ao Relator, antes de proferida a decisão, ouvir o recorrente, nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil, o que não foi feito, ferido, também, deste modo o princípio constitucional negando-se, dessa forma, ao recorrente o direito a uma tutela judicial efetiva e equitativa, contra o disposto nos artigos 2.º, 3.º-4, 152.º-1, do Código de Processo Civil, artigos 8.º e 9.º do Código Civil e artigos 20.º, e 202.º e 204.º da Constituição.

XVIII

Pelo que, deve o despacho recorrido ser considerado como decisão-surpresa, com a qual o recorrente não podia razoavelmente contar. E ser o presente recurso aceite por este Tribunal Constitucional.

Deve, por fim, ser declarado ferido de inconstitucional o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que não é possível ao recorrente interpor recurso extraordinário para Uniformização de Jurisprudência, da decisão proferida quanto à verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista excecional, com todas as consequências legais, como é de INTEIRA JUSTIÇA.”

5 - Notificado para, querendo, apresentar as suas contraalegações, o recorrido nada disse.

6 - Posteriormente, a Relatora proferiu despacho, em 19 de fevereiro de 2015 (fl. 90), com o seguinte teor:

“Notifique-se o recorrente para, querendo, vir aos autos pronunciar-se sobre a eventualidade de não conhecimento do objeto do pre-sente recurso, ao abrigo do artigo 655.º/1 do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, no prazo de 10 dias, com fundamento na intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto e na falta de coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade se invoca e a norma efetivamente aplicada no despacho recorrido.”

7 - Devidamente notificado para o efeito, o recorrente veio de seguida, em 10 de março de 2016, dizer o seguinte:

“António José da Costa, recorrente nos autos acima indicados, vem, em cumprimento do douto despacho exarado em 19/02/2016, dizer o seguinte:

1) Crê o recorrente que o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional não sofre de intempestividade.

2) Com efeito, o recurso para este Tribunal Constitucional foi apresentado no Supremo Tribunal de Justiça em 26/09/2014, no seguimento do douto despacho que rejeitou o Recurso interposto pelo recorrente para Uniformização de Jurisprudência.

3) Este despacho de rejeição foi exarado nos autos em 11 de setembro de 2014, por ter sido entendido que tal recurso era inadmissível, atento o que dispõe o n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo

Civil, sendo, assim, essa decisão definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso e enviado ao recorrente em 12/0912014.

4) Apresentado no venerando Supremo Tribunal de Justiça o recurso para este Tribunal Constitucional, como já se referiu no n.º 2, foi admitido por douto despacho de 06/11/2014, dia em que tal despacho foi enviado pelo correio ao recorrente.

5) Em 27/11/2014, o recorrente apresentou junto deste Tribunal

Constitucional as suas alegações de recurso.

6) Pelo que, tendo o despacho de rejeição do recurso para Uniformização de Jurisprudência sido enviado em 12/0912014, tendo sido enviado ao recorrente a sua admissibilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça em 06/11/2014, tendo o recorrente apresentado no Supremo Tribunal de Justiça o recurso para este Tribunal Constitucional, em 26/0912014, apresentou-o tempestivamente, tal como apresentou tempestivamente, junto deste Tribunal as suas Alegações, com as respetivas Conclusões, o mesmo acontecendo quando apresentou, em 27/02/2015, as últimas Alegações, em cumprimento do douto despacho de 04/02/2015.

7) Crê, também, o recorrente que há coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade invocou e a norma efetivamente aplicada no despacho recorrido.

8) O douto despacho recorrido de 11 de setembro de 2011 rejeita o interposto Recurso para a Uniformização de Jurisprudência por o mesmo estar contra o disposto no n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

9) O recurso interposto para este Tribunal Constitucional, invoca, precisamente, a inconstitucionalidade do mesmo n.º 4 do mesmo artigo do Código de Processo Civil, requerendo que seja declarado ferido de inconstitucionalidade esse n.º 4, quando entendido no sentido de que está vedado ao cidadão interpor Recurso extraordinário de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional, tal como o recorrente alegou no requerimento de interposição do Recurso para este Tribunal, apresentado no Supremo Tribunal de Justiça e nas suas Alegações e respetivas Conclusões apresentadas neste Tribunal Constitucional.

10) Tanto nesse requerimento como nessas Alegações e Conclusões o recorrente invoca a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que serviu de fundamento para a rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por esse n.º 4 do artigo 672.º ofender, nomeadamente, o direito de acesso aos tribunais e o direito à tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve o recurso para este Tribunal ser julgado como interposto tempestivamente e ser considerado que há coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada e a norma efetivamente aplicada no despacho recorrido.”

Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 8 - Relativamente à questão prévia de não conhecimento do objeto do presente recurso, considera este Tribunal convincentes os argumentos do recorrente no sentido do conhecimento, pelo que se passa de imediato à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, a qual tem a ver com a interpretação normativa retirada do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil (

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CPC

»

) pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o sentido “de que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional”, por eventual violação do direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (

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CRP

»

), que, nas palavras do recorrente, implica “a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz, ou, de uma tutela judicial efetiva” (fl. 85).

O teor das normas legais em causa (na versão vigente à data da decisão judicial recorrida) é o seguinte:

Artigo 672.º do Código de Processo Civil (Revista excecional)

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

[...] c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

[...]

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

Artigo 692.º do Código de Processo Civil (Apreciação liminar)

1 - Recebidas as contraalegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º [...] Ou seja, a questão ora em análise prende-se com a constitucionalidade da interpretação normativa de acordo com a qual é permitido rejeitar o requerimento de recurso de uniformização de jurisprudência, quando este seja interposto da decisão de rejeição da revista excecional, proferida no âmbito da apreciação preliminar consagrada no artigo 692.º, n.º 1, do CPC, que é irrecorrível.

Antes de mais, importa relembrar que a fiscalização concreta da constitucionalidade incide, apenas e tãosomente, sobre normas ou interpretações normativas, pelo que todas as considerações adiantadas pelo recorrente relativamente a outros aspetos do processo são tidas por irrelevantes. Além disso, importa igualmente relembrar que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a correção, em termos de interpretação do direito infraconstitucional, realizada pelo tribunal recorrido. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe apurar se a interpretação normativa assumida pelas instâncias viola ou não as normas constitucionais invocados pelo recorrente ou outras.

9 - Dito isto, cumpre apreciar a constitucionalidade da norma colocada em crise, para o que se analisará, em primeiro lugar, o argumento apresentado pelo recorrente nos termos do qual se verifica uma violação do direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efetiva, e, em segundo lugar, a eventual violação de um direito fundamental ao recurso.

Em primeiro lugar, sobre a matéria do sentido e alcance do direito de acesso aos tribunais é de salientar que existe jurisprudência constitucional abundante. Entre tantos outros, refira-se o Acórdão 440/94, de 7 de junho, no qual pode ler-se o seguinte:

“4 - Em conformidade com o preceituado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição,

«

a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos

»

.

O direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente:

(a) o direito de ação no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional;

(b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada;

(c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa;

(d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.

Ora, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, págs. 163 e 164, no âmbito normativo daquele preceito constitucional deve integrar-se ainda

«

a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses

»

.

Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, caracterizando o Acórdão 86/88, Diário da República, 2.ª série, de 22 de agosto de 1988, o direito de acesso aos tribunais como sendo

«

entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, citado, pág. 364)

»

.”

Daqui não decorre, todavia, que o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva implique um direito ilimitado ao recurso. Sobre esta matéria há jurisprudência constante deste Tribunal no sentido de que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que consagre em todos os casos o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, termos em que, por exemplo, é natural a possibilidade de a lei não apenas poder excluir o recurso, como poder ainda restringir o recurso em matéria de facto.

Sobre isto, a título meramente ilustrativo, atente-se nas palavras do Tribunal proferidas no Acórdão 261/2002, de 18 de junho:

“impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais [...], terá de admitir-se que

«

o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos

»

(cf., a este propósito, os acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e n.º 340/90, id., vol. 17.º, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo o qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões [...]”.

Assim, à luz da jurisprudência constitucional de acordo com a qual não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, estando aliás em causa uma matéria em que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação, a interpretação normativa concretamente em apreço, nos termos da qual seria permitido rejeitar o requerimento de recurso de uniformização de jurisprudência, quando este seja interposto da decisão de rejeição da revista excecional, por não cumprimento dos pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 672.º do CPC, não viola a Constituição.

Aliás, nos presentes autos, é manifesto que a possibilidade de defesa judicial do recorrente foilhe suficientemente garantida, tendo usufruído efetivamente de várias possibilidades de recurso que culminaram no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que rejeitou o recurso porque o recorrente não juntou certidão dos acórdãos indicados; em sequência e em face daquela rejeição, o recorrente resolveu interpor recurso de uniformização de jurisprudência, que, no âmbito de apreciação preliminar, também foi rejeitado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A concessão desta pluralidade de meios de reação judicial impossibilita que, tendo em conta a norma que constitui o objeto do recurso de constitucionalidade em apreço, se possa considerar como intoleravelmente restringida a garantia atribuída ao recorrente de defender, perante os tribunais, os seus direitos e interesses legítimos.

Em face do exposto, não se verifica qualquer violação do direito de acesso aos tribunais ou a uma tutela jurisdicional efetiva, constante do artigo 20.º, n.º 1, da CRP, devendo concluir-se pela não inconstitucionalidade da interpretação normativa retirada do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, com o sentido “de que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional”.

III - DECISÃO Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa retirada do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, com o sentido “de que está vedado ao cidadão interpor Recurso de uniformização de Jurisprudência da decisão proferida em Recurso de Revista Excecional”

; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto por ANTÓNIO JOSÉ DA

COSTA.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 22 de junho de 2016. - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.

209750743

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  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2679697.dre.pdf .

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