Decreto Regulamentar 32/87
de 18 de Maio
O Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, que promoveu a reestruturação das carreiras da função pública, reforçou os mecanismos de intercomunicabilidade vertical, abrindo caminho para um mais eficiente aproveitamento dos recursos humanos da Administração e criando mais vastos horizontes de promoção sócio-profissional aos seus funcionários.
O regime instituído, que faz apelo e valoriza o factor qualificação profissional, permite que os funcionários possam ter acesso a categorias e carreiras para as quais não possuam os requisitos referentes a habilitações literárias legalmente estabelecidos, desde que sejam considerados aptos em concursos de habilitação, a realizar periodicamente pelos serviços e organismos departamentais competentes em matéria de organização e pessoal.
O presente diploma tem por objectivo regulamentar o processo a que deverá subordinar-se a realização desses concursos de habilitação, criando as condições necessárias para a aplicação, em toda a sua plenitude, dos princípios consagrados sobre a matéria no Decreto-Lei 248/85.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar o processo de concurso de habilitação a que alude o n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 2.º
Processo de concurso de habilitação
1 - Ao concurso de habilitação são aplicáveis as normas de regulamentação do processo de concurso comum a que se refere o capítulo II do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, que não contrariem o disposto no presente decreto regulamentar.
2 - O processo de concurso de habilitação deverá ainda obedecer às seguintes regras:
a) A autorização para a abertura do concurso é cometida ao membro do Governo competente;
b) Dos avisos de abertura deverá constar menção expressa da natureza do concurso e das disposições legais que o regulamentam;
c) O prazo de validade é de três anos, contados a partir da data da publicação do respectivo aviso de abertura;
d) Será realizado de três em três anos, sendo aberto no mês de Janeiro respectivo;
e) O júri será maioritariamente constituído por pessoas estranhas ao departamento governamental para o qual se realiza;
f) O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos teóricos e ou práticos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de «habilitado» e «não habilitado»;
g) Os programas das provas referentes a cada uma das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical estabelecido nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85 serão aprovados por despacho do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública;
h) Será centralizado nos serviços competentes em matéria de organização e pessoal de cada departamento governamental, que prestarão aos júris o apoio técnico e administrativo necessário, sem prejuízo de poderem recorrer à colaboração da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Habilitação
1 - Os funcionários aprovados em concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontrem habilitados:
a) No correspondente departamento governamental;
b) Noutro departamento ministerial, se forem iguais os programas de provas dos respectivos concursos de habilitação.
2 - Excepciona-se do disposto no número precedente o concurso para provimento de lugares que os serviços entendam dever ficar condicionado à aprovação em concurso de habilitação e à frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, condicionalismo que deverá constar dos avisos de abertura dos concursos abertos para provimento de lugares das categorias abrangidas pelo sistema de intercomunicabilidade vertical.
3 - Os objectivos, estrutura, regime de funcionamento, programa e os órgãos competentes para a realização dos cursos a que alude o número anterior serão fixados em portaria do membro do Governo competente e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 4.º
Quota para opositores com concurso de habilitação
1 - O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional de recursos humanos e as necessidades de serviço.
2 - Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores da habilitação legal exigida para as respectivas categorias e candidatos habilitados nos termos do artigo 3.º será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.
Artigo 5.º
Primeiros concursos de habilitação
Os primeiros concursos de habilitação a realizar ao abrigo do presente decreto regulamentar terão lugar em Janeiro de 1988.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 29 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.