de 29 de Abril
Considerando que o Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, estabelece no artigo 5.º que os primeiros concursos de habilitação a realizar ao abrigo do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, deveriam ter lugar em Janeiro de 1988, assumindo depois uma periodicidade trienal;Considerando que nalguns departamentos ministeriais não foi possível proceder oportunamente à realização de tais concursos, assim se contrariando eventuais expectativas dos respectivos funcionários;
Considerando, por isso, que importa estabelecer uma solução para o problema, a qual passa pela possibilidade de realização excepcional dos mesmos concursos em 1989, sem prejuízo da periodicidade antes citada:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os departamentos ministeriais que, através dos competentes serviços em matéria de organização e pessoal, não tenham procedido em Janeiro de 1988 à abertura dos concursos de habilitação poderão realizá-los, a título excepcional, no ano em curso, desde que procedam à sua abertura até 30 de Junho.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica o regime previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, só podendo proceder-se à abertura de novos concursos com o mesmo objectivo em Janeiro de 1991.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Março de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.