Decreto 43431
No quadro II anexo ao Decreto-Lei 39634 estão incluídas, entre o equipamento fabril abrangido pelo condicionamento industrial, as máquinas de produção de limas. Este facto e a simples redacção do artigo 2.º daquele diploma tornam evidente a inclusão da respectiva modalidade industrial entre as indústrias e fabricos abrangidos pelo quadro I anexo ao mesmo diploma. Torna-se, porém, indispensável confirmar que essa inclusão está expressamente definida na indústria dos produtos metálicos, dentro da modalidade que respeita à produção de ferramentas para corte mecânico de metais, expressamente citada no mencionado quadro I.
Este diploma tem por objectivo proceder, nesta passagem, à interpretação autêntica da referida rubrica do quadro I anexo ao Decreto-Lei 39634.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Fica expressamente esclarecido que a rubrica "Ferramentas para corte mecânico de metais» constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954, inclui a indústria e fabrico de limas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.