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Despacho 9634/2016, de 27 de Julho

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Sumário

Determina a reserva do uso de Beira Baixa como DOP para Queijo, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Texto do documento

Despacho 9634/2016

O registo de “Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) DOP” encontra-se contemplado no Regulamento (CE) n.º 1107/96 da Comissão de 12 de junho, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º do regulamento (CEE) n.º 2081/92 do Conselho.

As responsabilidades inerentes à gestão do uso desta Denominação de Origem Protegida foram integralmente cometidas à Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco, com sede em Idanha-a-Nova.

De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, é permitida a concessão de proteção nacional transitória para as denominações de origem a partir da data de receção formal dos pedidos pela Comissão Europeia, cessando tal proteção assim que seja tomada uma decisão comunitária.

Esta possibilidade de proteção nacional transitória é aplicável aos pedidos de alteração, na parte que respeita à alteração que se pretende introduzir.

A Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco requereu a alteração do caderno de especificações de

«

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) DOP

»

, requerimento que obteve parecer favorável.

O mencionado pedido de alteração foi, também, objeto de consulta pública, determinada pelo Aviso 4052/2016, de 16 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 24 de março de 2016. No âmbito deste processo de consulta, não foi apresentada qualquer oposição, crítica ou sugestão. Acresce, ainda, que foi já formalmente notificada a receção do pedido de alteração por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou proteção nacional transitória pelo que se encontram reunidas as condições para a sua atribuição.

Assim, nos termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, determino o seguinte:

1 - Na pendência da decisão comunitária sobre o pedido de alteração, fica reservado o uso de Beira Baixa como DOP para Queijo, aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e às restantes disposições constantes do respetivo caderno de especificações depositado na DireçãoGeral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 - Só podem beneficiar do uso da denominação referida no número anterior os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação de Produtores de Queijo do Distrito de Castelo Branco, enquanto agrupamento requerente do registo da Denominação de Origem Protegida (DOP);

b) Se obriguem a respeitar todas as disposições constantes do respetivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV ao Despacho Normativo 47/97, de 11 de agosto.

3 - Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de alteração ao registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção

«

Queijos da Beira Baixa - Denominação de Origem Pro-tegida

»

, ou

«

Queijos da Beira Baixa DOP

»

, e a indicação do tipo de queijo:

Amarelo, Castelo Branco ou Picante.

4 - Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de alteração ao registo, a denominação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da proteção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de novembro de 2012, designadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática suscetível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

5 - O agrupamento que solicitou o registo da DOP deve apre-sentar, junto da DGADR até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, nomeadamente, os produtores que utilizam a denominação de origem, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de julho de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do

Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

ANEXO

«

Queijos da Beira Baixa DOP

»

I - Nome do produto A alteração introduzida visa adequar o nome registado “Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa) DOP”, com as especificações do mesmo que referem a existência de uma única região demarcada para a produção de queijo “Beira Baixa”, caracterizada por fatores históricos e reputacionais, edafoclimáticos e humanos específicos, e de três tipos de queijo que se distinguem pelas suas características, intimamente ligadas à área geográfica delimitada:

Beira Baixa.

II - Descrição do produto As alterações introduzidas na descrição do produto para os Queijos da Beira Baixa DOP visam responder a novas exigências de mercado sem que sejam alteradas as características próprias que lhe conferem especificidade. Estas alterações justificam-se pela modificação e evolução dos hábitos de consumo, nomeadamente no que respeita a queijos de menor tamanho, com maior durabilidade e capacidade de conservação.

A descrição do produto Queijos da Beira Baixa DOP dos tipos Castelo Branco (Velho) e Queijo Amarelo (Velho) é introduzida no caderno de especificações e no documento único, e aplica-se aos produtos cujo período de cura ou maturação decorre durante um período de cura superior a 90 dias, sendo indicadas as respetivas características físicoquímicas e organoléticas e período de maturação ou cura.

Os Queijos da Beira Baixa DOP apresentam-se no mercado inteiros ou em porções.

Os Queijos da Beira Baixa DOP dos tipos Amarelo Velho e Castelo Branco Velho podem também ser comercializados imergidos em recipientes com azeite virgem ou barrados com uma massa de colorau e azeite virgem.

III - Área geográfica A área geográfica de produção de Queijos da Beira Baixa DOP fica circunscrita a todas as freguesias dos concelhos de Castelo Branco, Fundão, Belmonte, Penamacor, Idanha-a-Nova, Vila Velha de Rodão, Proença-a-Nova, Vila de Rei, Sertã, Oleiros, Mação e às freguesias de Aldeia de São Francisco, União das Freguesias de Barco e Coutada, Boidobra, União das freguesias de Casegas e Orondo, União das freguesias de Covilhã e Canhoso, Dominguiso, Ferro, Orjais, Peraboa, União das freguesias de Peso e Vales do Rio, São Jorge da Beira, Sobral de São Miguel, União de freguesias de Teixoso e Sarzedo, Tortosendo, União das freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto do concelho da Covilhã.

IV - Prova de origem Alterou-se a redação relativa a este ponto mencionando a existência de um sistema de verificação da observância das disposições previstas, às obrigações dos operadores e à entidade de controlo e afirma-se o caráter obrigatório da sujeição às condições de controlo e de certificação por forma a garantir a rastreabilidade do produto.

V - Método de obtenção Explicita-se o intervalo de valores, em percentagem do total de leite utilizado, a que deve obedecer a mistura de leites provenientes de ovinos e caprinos, utilizada no fabrico dos Queijos da Beira Baixa DOP.

Pormenoriza-se a descrição dos métodos de cura ou maturação dos Queijos da Beira Baixa DOP de acordo com o tipo de queijo, com recurso a condições de cura controlada no caso dos tipos Castelo Branco e Amarelo e em condições naturais para o tipo picante.

Explicita-se a informação relativa às raças de ovinos e de caprinos admitidas e aos sistemas de produção da região, por se tratar de um elemento determinante para a alimentação dos animais e por conseguinte para as características do produto, em conformidade com a descrição do produto e com a relação com a área geográfica.

VI - Relação Altera-se a redação da rubrica “relação”, com a adição de novos elementos e referências para melhor explicitar a relação entre a área geográfica, o conhecimento das gentes locais associados às técnicas de fabrico, as características dos Queijos da Beira Baixa DOP e a sua reputação, tendo-se introduzido diversas referências históricas e factos que o comprovam.

VII - Rotulagem Em função do tipo de queijo, deve figurar na rotulagem a seguinte menção:

Queijos da Beira Baixa - Denominação de Origem Protegida, ou Queijos da Beira Baixa DOP, e a indicação do tipo de queijo:

Amarelo, Castelo Branco ou Picante.

As indicações aos tipos Amarelo ou Castelo Branco podem ser acrescidas do qualificativo “Velho”.

VIII - Outras Foi feita referência à autoridade competente para o controlo e certificação de produtos.

209749772

MAR DireçãoGeral de Política do Mar

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2678169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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