Reconhecendo-se, porém, conveniência em adaptar aquela organização às funções que advêm para a Comissão em virtude da participação portuguesa em novos organismos internacionais, determino:
1.º O serviço central da Comissão Técnica de Cooperação Económica Externa, ao qual se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 38316, de 25 de Junho de 1951, compreenderá subserviços especializados e uma secretaria e contabilidade próprias.
§ 1.º Aos subserviços especializados, constituídos por peritos contratados ou requisitados a outros serviços do Estado ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949 e dirigidos pelos vogais que, sob proposta do presidente da Comissão, o Secretário de Estado designar, compete, nomeadamente:
a) Estudar os documentos emanados das organizações internacionais onde Portugal se encontre representado por delegações dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, bem como dar parecer ou prestar informações sobre a matéria constante dos ditos documentos;
b) Elaborar, coordenar ou promover os estudos e demais trabalhos técnicos requeridos pelas relações com as organizações internacionais referidas na alínea anterior e quaisquer outros que sejam determinados especialmente pelo Secretário de Estado do Comércio;
a) Colaborar com outros serviços do Estado na elaboração de estudos e demais trabalhos técnicos relacionados com as representações de Portugal em organizações internacionais, condicionada, porém, essa colaboração à prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio, quando porventura essas representações não dependerem da Secretaria de Estado.
§ 2.º A secretaria e contabilidade serão constituídas por pessoal contratado ou requisitado a outros serviços do Estado ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949, competindo à primeira assegurar todo o serviço de expediente da Comissão, o arquivo ordenado e classificado da documentação respectiva e a conservação e classificação da sua biblioteca e à segunda organizar o orçamento e contas da Comissão.
2.º Os subserviços especializados da Comissão passam a denominar-se como a seguir se indica:
a) Defesa nacional;
b) Economia;
c) Finanças públicas;
d) Moeda, câmbios e pagamentos internacionais;
e) Negócios estrangeiros;
f) Ultramar.
§ 1.º O subserviço de economia compreenderá os sectores seguintes:
1) Economia geral.
2) Produtividade e actividades económicas.
3) Comércio externo.
§ 2.º Os peritos contratados ou requisitados pela Comissão ao abrigo do despacho do Conselho de Ministros para o Comércio Externo de 20 de Julho de 1949 serão distribuídos pelos subserviços especializados antes referidos, podendo, no entanto, um perito prestar serviço em mais de um sector ou subserviço especializado.
§ 3.º Mantêm-se as nomeações dos vogais que presentemente chefiam os subserviços especializados, com a substituição da designação do subserviço «Pagamentos e compensações internacionais» pela de «Moeda, câmbios e pagamentos internacionais».
3.º Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 38316, de 25 de Junho de 1951, a Comissão terá uma reunião plenária pelo menos de três em três meses e reuniões extraordinárias, em pleno ou por secções, sempre que o Secretário de Estado do Comércio especialmente o determine, o presidente da Comissão o julgue necessário ou um vogal da mesma Comissão o requeira ao presidente.
§ 1.º Nas reuniões plenárias de carácter ordinário o presidente da Comissão dará conhecimento da actividade da Comissão, discutindo-se e aprovando-se os planos gerais ou sectoriais de acção a submeter à consideração e resolução superiores e deliberando-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelo presidente ou por qualquer dos vogais. Nestas reuniões plenárias terá assento o presidente da Comissão de Coordenação Económica.
§ 2.º Nas reuniões plenárias de carácter extraordinário e nas reuniões por secções da Comissão poderão tomar parte, a convite do presidente, formulado em nome do Secretário de Estado do Comércio, representantes de serviços do Estado dependentes de Ministros que não tenham vogais na Comissão. A estas reuniões os vogais da Comissão ou os referidos representantes de serviços do Estado dependentes de Ministros que não tenham vogais na Comissão poderão fazer-se acompanhar de técnicos dos respectivos departamentos, para esclarecimento de assuntos em estudo ou colaboração em trabalhos a realizar pela mesma Comissão.
§ 3.º Às reuniões da Comissão convocadas especialmente por determinação do Secretário de Estado do Comércio presidirá o mesmo Secretário de Estado ou o presidente da Comissão.
§ 4.º Sempre que o presidente da Comissão o considere indispensável e depois de autorização concedida pelo Secretário de Estado do Comércio, ou quando o mesmo Secretário de Estado assim o entenda, poderão ser convocados para tomar parte em reuniões plenárias ou por sectores da Comissão os chefes das delegações dependentes da Secretaria de Estado do Comércio que assegurem a representação de Portugal junto de organizações internacionais.
§ 5.º Das reuniões da Comissão, plenárias ou por sectores, serão feitas actas, a assinar por todos os presentes às mesmas reuniões e de que uma cópia será enviada ao Secretário de Estado do Comércio.
4.º A Comissão começará a elaborar e a publicar, logo que lhe seja possível, um boletim periódico, onde serão incluídos estudos e outros trabalhos técnicos da autoria do presidente, de vogais e de peritos ou outros funcionários da Comissão e onde serão transcritos ou resumidos os principais estudos e relatórios e as decisões e recomendações com interesse para o nosso país emanados das organizações internacionais onde a representação de Portugal dependa da Secretaria de Estado do Comércio, bem como as notícias mais importantes relativas à actividade das mesmas organizações.
5.º Sob a orientação do presidente da Comissão e quando for considerado útil e sem prejuízo do serviço geral da Comissão, serão organizados colóquios entre os peritos da mesma Comissão para análise de questões, gerais ou particulares, referentes a relações económicas internacionais. Nesses colóquios poderão tomar parte peritos da Comissão de Coordenação Económica e do Fundo de Fomento de Exportação, quando para tanto sejam autorizados pelos respectivos presidentes.
§ único. Das conclusões dos referidos colóquios serão elaborados resumos, a remeter ao Secretário de Estado do Comércio, mas esses resumos só virão a ser publicados no boletim mencionado no número anterior quando o Secretário de Estado assim o autorize.
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, 12 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.