Existências sobrantes da campanha passada juntamente com o produto que se espera obter da nova colheita, e que o Instituto Nacional de Estatística previa, em 31 de Outubro, ser da ordem dos 90 milhões de litros, formam disponibilidades que asseguram o abastecimento do ano futuro.
2. A comercialização do azeite tem sido regulamentada por normas ditadas em período de anormalidade que importa rever.
Na verdade, as restrições impostas ao comércio de azeite resultaram da necessidade de assegurar o abastecimento do País durante a guerra, pois, nesse período e no que se lhe seguiu, as dificuldades de abastecimento, não só de azeite, como de outras gorduras, obrigaram a estabelecer um apertado sistema de controle, desde a produção até ao consumidor, que permitisse à Administração dominar os preços e a repartição do produto pelo País.
À medida que a situação se foi normalizando essas restrições foram sendo sucessivamente aligeiradas, não tendo sido entretanto possível regressar ao regime anterior à guerra, pois, embora a produção nacional tenha aumentado, não era fácil, e não foi mesmo, por vezes, possível, o recurso à importação em anos deficitários.
Nos anos mais recentes modificou-se sensìvelmente a situação geral do abastecimento, uma vez que a produção nacional média se tem equilibrado com o consumo anual e desequilíbrios ocasionais puderam ser compensados pela importação de azeite estrangeiro, cujas cotações se situam a nível já acessível.
Deixam assim de se verificar razões que aconselhassem a manutenção dos planos de abastecimento que sujeitavam os retalhistas a abastecerem-se a certo preço em armazenistas de antemão determinados, pois que deixou de haver preocupações quanto às quantidades de azeite disponível para o abastecimento público ao longo do ano.
Ao decidir-se assim crê-se reintegrar a actividade armazenista no ambiente natural do comércio, que é o do espírito da iniciativa na livre concorrência.
3. Em conformidade com este mesmo pensamento pareceu justo determinar que o azeite, eventualmente importado para ocorrer a necessidades de abastecimento seja atribuído aos armazenistas interessados em função do volume das suas aquisições à produção.
4. É tempo de facilitar o consumo do azeite de qualidade através de medidas que conduzam a integrar o seu comércio nas correntes comerciais modernas que visam a assegurar ao consumidor, através da embalagem cuidada dos produtos, a sua genuinidade, pureza e características especiais dos vários tipos. De facto, gozando o nosso país do privilégio de dispor de bons e até de excepcionais azeites, o consumo a granel - indispensável na medida em que este produto é um género de primeira necessidade - não é incompatível com aquele objectivo; a tanto visam as disposições ora tomadas no seguimento da orientação estabelecida na campanha passada, quanto ao azeite extra especial, no sentido de permitir a embalagem de outros tipos comerciais de azeite em garrafas ou em latas para o mercado interno e rodeando essa prática das garantias que por agora se julgaram indispensáveis.
5. A exportação de azeite nacional para o estrangeiro tem estado sujeita à obrigatoriedade de importação de igual quantitativo de azeite estrangeiro, regime que é prejudicial ao desenvolvimento daquela actividade, mas esta restrição tem sido imposta por exigências do abastecimento interno. Para esta campanha liberta-se o comércio exportador da obrigatoriedade de importação em contrapartida do azeite que exportar, até ao montante de 2000 t, admitindo-se ainda a possibilidade, se as circunstâncias o permitirem, de aumentar este contingente.
Nestes termos, depois de ouvida a Junta Nacional do Azeite e a Comissão de Coordenação Económica, pela sua Subcomissão de Abastecimento e Preços:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os produtores de azeite podem reservar as quantidades necessárias para consumo próprio e das casas agrícolas sem limitação e sem necessidade de qualquer declaração.
2.º Todos os que exploram lagares de azeite são obrigados:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à Junta Nacional do Azeite o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de notação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;
b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento do lagar;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico de modelo fornecido pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
3.º A compra de azeite ao produtores pode ser feita pela Junta Nacional do Azeite, pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares, nas condições seguintes:
a) Os armazenistas, exportadores e entidades equiparadas são obrigados a remeter ao Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite um exemplar do respectivo acordo de compra, de modelo aprovado pela Junta Nacional do Azeite, com a indicação do nome do produtor, quantidades adquiridas, graduação e local de armazenagem. Igual obrigação incumbe aos refinadores, devendo a respectiva remessa ser feita para a sede da referida Junta;
b) Nos concelhos onde não haja armazenistas a aquisição pode ser feita, para abastecimento local, pelos retalhistas;
c) Nas localidades onde não haja retalhistas pode o azeite ser fornecido directamente pelos produtores locais aos consumidores das mesmas localidades;
d) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;
e) A fim de facilitar e centralizar a recolha do azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.
4.º A Junta Nacional do Azeite promoverá a colocação, ao preço da tabela, do azeite com acidez não superior a 5º que lhe for oferecido pelos produtores.
5.º Se vierem a fazer-se importações de azeite para abastecimento público, as quantidades importadas serão atribuídas aos armazenistas que o pretendam proporcionalmente às compras de azeite registadas nas duas campanhas anteriores e na campanha em curso até ao momento da importação.
6.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.
7.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de azeite e óleo de amendoim existentes e exportadas em conservas.
8 º A Junta Nacional do Azeite coordenará superiormente todas as actividades que intervêm ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite.
9.º A distribuição do azeite pelos armazenistas aos retalhistas deixa de estar sujeita a planos de abastecimento.
§ único. Quando carências de abastecimento o justifiquem pode a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição de azeite por armazenistas aos retalhistas das regiões afectadas.
10.º Os preços do azeite no produtor são constantes da tabela 1 anexa a esta portaria;
os preços de venda ao público na cidade de Lisboa constam da tabela n.º 2; no resto do País são os mesmos fixados pela Junta Nacional do Azeite, tomando como base os elementos seguintes:
a) Preço fixado ao produtor;
b) Remuneração ilíquida para o intermediário, tendo em atenção o custo médio do transporte, despesas e justo lucro.
Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia - que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados -, às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.
§ único. Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite, nos termos do § único do n.º 9.º, os pregos serão fixados pela Junta nas seguintes condições: os preços de venda do armazenista ao retalhista terão como base os preços à produção acrescidos da remuneração ilíquida que lhe couber, nos termos da alínea b) deste artigo e dos encargos extraordinários que essa distribuição porventura acarretar; os preços da venda dos retalhistas ao público serão fixados com base neste preço, acrescido da margem de $70 (por litro).
11.º Os retalhistas que tenham à venda azeite a granel do tipo extra são obrigados a pôr simultâneamente à disposição do público azeite a granel de um dos outros tipos comerciais constantes da tabela n.º 2 anexa a esta portaria.
12.º É permitido o engarrafamento e o enlatamento de azeite em quantidades a aprovar pela Junta Nacional do Azeite, consoante as disponibilidades para abastecimento público.
Das embalagens deve constar a designação do produtor ou comerciante responsável.
A designação de azeite extra especial é reservada para azeite exclusivamente virgem, de sabor perfeitamente irrepreensível, com a acidez máxima de 0º,8 - a qual não admite tolerância para mais.
As embalagens só poderão ter as capacidades de 0,5 l, 1 l, 5 l e 10 l.
13.º A comercialização e o preço dos azeites embalados são livres.
14.º Durante a campanha olivícola de 1960-1961 é autorizado um contingente de 2000 t destinado à exportação em latas para o estrangeiro, livre da importação da correspondente contrapartida, susceptível de vir a aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.
15.º Os retalhistas que não cumpram a determinação constante do n.º 11.º serão obrigados a vender o azeite extra pelo preço do meio extra, a menos que façam prova da impossibilidade de obter este azeite ou qualquer dos outros dois tipos mais baratos.
Os retalhistas que só tiverem à venda azeite embalado serão obrigados a vendê-lo pelo preço do tipo comercial a granel que lhe corresponda.
§ único. Do cumprimento das determinações referidas neste número são exceptuados os produtores-retalhistas a que se refere a alínea d) do n.º 3.º desta portaria.
16.º A recusa ao cumprimento do disposto no n.º 15.º será punida com a multa de 5000$00.
As restantes infracções ao disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.
17.º A Junta Nacional do Azeite expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
18.º Fica revogada a Portaria 17393, de 14 de Outubro de 1959.
19.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 9 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.
TABELA N.º 1
Preços de compra de azeite ao produtor
Mínimos por litro
(ver documento original) Notas. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $70, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.
TABELA N.º 2
Preços de venda do retalhista ao público
(Lisboa)
Máximos por litro
(ver documento original) Notas. - O armazenista pode vender o azeite extra, meio-extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra e meio-extra; mas no fino e corrente beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida nestes tipos ao armazenista.É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.
Ministério da Economia, 9 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.