A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18112, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece novo regime para a comercialização do azeite - Revoga a Portaria n.º 17393.

Texto do documento

Portaria 18112

1. A passada campanha olivícula iniciou-se com existências um pouco inferiores ao que é normalmente necessário para a ligação das campanhas. Todavia, a respectiva colheita, que atingiu o volume de 100 milhões de litros, foi suficiente para um abastecimento sem dificuldades durante todo o ano e neste mesmo período inicial da campanha em curso.

Existências sobrantes da campanha passada juntamente com o produto que se espera obter da nova colheita, e que o Instituto Nacional de Estatística previa, em 31 de Outubro, ser da ordem dos 90 milhões de litros, formam disponibilidades que asseguram o abastecimento do ano futuro.

2. A comercialização do azeite tem sido regulamentada por normas ditadas em período de anormalidade que importa rever.

Na verdade, as restrições impostas ao comércio de azeite resultaram da necessidade de assegurar o abastecimento do País durante a guerra, pois, nesse período e no que se lhe seguiu, as dificuldades de abastecimento, não só de azeite, como de outras gorduras, obrigaram a estabelecer um apertado sistema de controle, desde a produção até ao consumidor, que permitisse à Administração dominar os preços e a repartição do produto pelo País.

À medida que a situação se foi normalizando essas restrições foram sendo sucessivamente aligeiradas, não tendo sido entretanto possível regressar ao regime anterior à guerra, pois, embora a produção nacional tenha aumentado, não era fácil, e não foi mesmo, por vezes, possível, o recurso à importação em anos deficitários.

Nos anos mais recentes modificou-se sensìvelmente a situação geral do abastecimento, uma vez que a produção nacional média se tem equilibrado com o consumo anual e desequilíbrios ocasionais puderam ser compensados pela importação de azeite estrangeiro, cujas cotações se situam a nível já acessível.

Deixam assim de se verificar razões que aconselhassem a manutenção dos planos de abastecimento que sujeitavam os retalhistas a abastecerem-se a certo preço em armazenistas de antemão determinados, pois que deixou de haver preocupações quanto às quantidades de azeite disponível para o abastecimento público ao longo do ano.

Ao decidir-se assim crê-se reintegrar a actividade armazenista no ambiente natural do comércio, que é o do espírito da iniciativa na livre concorrência.

3. Em conformidade com este mesmo pensamento pareceu justo determinar que o azeite, eventualmente importado para ocorrer a necessidades de abastecimento seja atribuído aos armazenistas interessados em função do volume das suas aquisições à produção.

4. É tempo de facilitar o consumo do azeite de qualidade através de medidas que conduzam a integrar o seu comércio nas correntes comerciais modernas que visam a assegurar ao consumidor, através da embalagem cuidada dos produtos, a sua genuinidade, pureza e características especiais dos vários tipos. De facto, gozando o nosso país do privilégio de dispor de bons e até de excepcionais azeites, o consumo a granel - indispensável na medida em que este produto é um género de primeira necessidade - não é incompatível com aquele objectivo; a tanto visam as disposições ora tomadas no seguimento da orientação estabelecida na campanha passada, quanto ao azeite extra especial, no sentido de permitir a embalagem de outros tipos comerciais de azeite em garrafas ou em latas para o mercado interno e rodeando essa prática das garantias que por agora se julgaram indispensáveis.

5. A exportação de azeite nacional para o estrangeiro tem estado sujeita à obrigatoriedade de importação de igual quantitativo de azeite estrangeiro, regime que é prejudicial ao desenvolvimento daquela actividade, mas esta restrição tem sido imposta por exigências do abastecimento interno. Para esta campanha liberta-se o comércio exportador da obrigatoriedade de importação em contrapartida do azeite que exportar, até ao montante de 2000 t, admitindo-se ainda a possibilidade, se as circunstâncias o permitirem, de aumentar este contingente.

Nestes termos, depois de ouvida a Junta Nacional do Azeite e a Comissão de Coordenação Económica, pela sua Subcomissão de Abastecimento e Preços:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os produtores de azeite podem reservar as quantidades necessárias para consumo próprio e das casas agrícolas sem limitação e sem necessidade de qualquer declaração.

2.º Todos os que exploram lagares de azeite são obrigados:

a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à Junta Nacional do Azeite o manifesto estatístico da produção de azeite e o boletim de notação estatística das despesas de produção efectuadas nos lagares de azeite;

b) A comunicar à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, a data de abertura e a de encerramento do lagar;

c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação competente da Junta Nacional do Azeite, ou à sede deste organismo quanto aos lagares situados nos distritos de Lisboa e Setúbal, um duplicado da cédula de fabrico de modelo fornecido pela referida Junta, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.

3.º A compra de azeite ao produtores pode ser feita pela Junta Nacional do Azeite, pelos comerciantes inscritos no Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e entidades aos mesmos equiparadas, pelos refinadores e ainda por retalhistas, consumidores e donos de exploração de lagares, nas condições seguintes:

a) Os armazenistas, exportadores e entidades equiparadas são obrigados a remeter ao Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite um exemplar do respectivo acordo de compra, de modelo aprovado pela Junta Nacional do Azeite, com a indicação do nome do produtor, quantidades adquiridas, graduação e local de armazenagem. Igual obrigação incumbe aos refinadores, devendo a respectiva remessa ser feita para a sede da referida Junta;

b) Nos concelhos onde não haja armazenistas a aquisição pode ser feita, para abastecimento local, pelos retalhistas;

c) Nas localidades onde não haja retalhistas pode o azeite ser fornecido directamente pelos produtores locais aos consumidores das mesmas localidades;

d) Os produtores podem vender o seu azeite nos estabelecimentos onde vendam exclusivamente artigos de produção própria;

e) A fim de facilitar e centralizar a recolha do azeite fabricado nos lagares, é igualmente facultada a sua compra pelos donos da respectiva exploração.

4.º A Junta Nacional do Azeite promoverá a colocação, ao preço da tabela, do azeite com acidez não superior a 5º que lhe for oferecido pelos produtores.

5.º Se vierem a fazer-se importações de azeite para abastecimento público, as quantidades importadas serão atribuídas aos armazenistas que o pretendam proporcionalmente às compras de azeite registadas nas duas campanhas anteriores e na campanha em curso até ao momento da importação.

6.º O Grémio dos Armazenistas e Exportadores de Azeite enviará mensalmente à Junta Nacional do Azeite uma relação das quantidades de azeite adquiridas pelos seus agremiados à produção, bem como das vendidas a retalhistas, exportadas, refinadas para consumo e transferidas durante o mês anterior.

7.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente a Junta Nacional do Azeite das quantidades de azeite e óleo de amendoim existentes e exportadas em conservas.

8 º A Junta Nacional do Azeite coordenará superiormente todas as actividades que intervêm ou possam intervir no ciclo da produção e do comércio de azeite.

9.º A distribuição do azeite pelos armazenistas aos retalhistas deixa de estar sujeita a planos de abastecimento.

§ único. Quando carências de abastecimento o justifiquem pode a Junta Nacional do Azeite determinar a distribuição de azeite por armazenistas aos retalhistas das regiões afectadas.

10.º Os preços do azeite no produtor são constantes da tabela 1 anexa a esta portaria;

os preços de venda ao público na cidade de Lisboa constam da tabela n.º 2; no resto do País são os mesmos fixados pela Junta Nacional do Azeite, tomando como base os elementos seguintes:

a) Preço fixado ao produtor;

b) Remuneração ilíquida para o intermediário, tendo em atenção o custo médio do transporte, despesas e justo lucro.

Os preços fora da cidade de Lisboa consideram-se legalmente publicados através da sua comunicação pela Junta aos Grémios dos Armazenistas e Exportadores de Azeite e dos Retalhistas de Mercearia - que por sua vez os comunicarão aos seus agremiados -, às câmaras municipais e à Intendência-Geral dos Abastecimentos e a eles acrescerá o imposto municipal, quando existir.

§ único. Quando a Junta Nacional do Azeite determinar distribuições de azeite, nos termos do § único do n.º 9.º, os pregos serão fixados pela Junta nas seguintes condições: os preços de venda do armazenista ao retalhista terão como base os preços à produção acrescidos da remuneração ilíquida que lhe couber, nos termos da alínea b) deste artigo e dos encargos extraordinários que essa distribuição porventura acarretar; os preços da venda dos retalhistas ao público serão fixados com base neste preço, acrescido da margem de $70 (por litro).

11.º Os retalhistas que tenham à venda azeite a granel do tipo extra são obrigados a pôr simultâneamente à disposição do público azeite a granel de um dos outros tipos comerciais constantes da tabela n.º 2 anexa a esta portaria.

12.º É permitido o engarrafamento e o enlatamento de azeite em quantidades a aprovar pela Junta Nacional do Azeite, consoante as disponibilidades para abastecimento público.

Das embalagens deve constar a designação do produtor ou comerciante responsável.

A designação de azeite extra especial é reservada para azeite exclusivamente virgem, de sabor perfeitamente irrepreensível, com a acidez máxima de 0º,8 - a qual não admite tolerância para mais.

As embalagens só poderão ter as capacidades de 0,5 l, 1 l, 5 l e 10 l.

13.º A comercialização e o preço dos azeites embalados são livres.

14.º Durante a campanha olivícola de 1960-1961 é autorizado um contingente de 2000 t destinado à exportação em latas para o estrangeiro, livre da importação da correspondente contrapartida, susceptível de vir a aumentar na medida das possibilidades do abastecimento interno.

15.º Os retalhistas que não cumpram a determinação constante do n.º 11.º serão obrigados a vender o azeite extra pelo preço do meio extra, a menos que façam prova da impossibilidade de obter este azeite ou qualquer dos outros dois tipos mais baratos.

Os retalhistas que só tiverem à venda azeite embalado serão obrigados a vendê-lo pelo preço do tipo comercial a granel que lhe corresponda.

§ único. Do cumprimento das determinações referidas neste número são exceptuados os produtores-retalhistas a que se refere a alínea d) do n.º 3.º desta portaria.

16.º A recusa ao cumprimento do disposto no n.º 15.º será punida com a multa de 5000$00.

As restantes infracções ao disposto nesta portaria serão punidas pela forma estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e mais legislação aplicável.

17.º A Junta Nacional do Azeite expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.

18.º Fica revogada a Portaria 17393, de 14 de Outubro de 1959.

19.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Economia, 9 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

TABELA N.º 1

Preços de compra de azeite ao produtor

Mínimos por litro

(ver documento original) Notas. - O produtor pode vender o azeite com qualquer grau de acidez, tendo em atenção que a variação do preço do azeite com menos de 2º é de $70, de 2º a 5º é de $06, tudo por décimo de acidez, sendo livres os preços do azeite com graduação superior.

TABELA N.º 2

Preços de venda do retalhista ao público

(Lisboa)

Máximos por litro

(ver documento original) Notas. - O armazenista pode vender o azeite extra, meio-extra e fino com a tolerância de 0,1º de acidez e o corrente com a tolerância de 0,2º de acidez. O retalhista não pode exceder a tolerância do armazenista no azeite extra e meio-extra; mas no fino e corrente beneficia da tolerância de 0,1º de acidez, além da concedida nestes tipos ao armazenista.

É permitida a venda destes quatro tipos de azeite com acidez inferior à fixada, mantendo-se sempre os respectivos preços.

Ministério da Economia, 9 de Dezembro de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/12/09/plain-267719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1960-12-29 - DECLARAÇÃO DD12074 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica a forma como foi publicada a Portaria n.º 18112, que estabelece novo regime para a comercialização do azeite.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-22 - Portaria 18828 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece novo regime para a comercialização de azeite - Revoga a Portaria n.º 18112.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda