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Despacho 9600/2016, de 26 de Julho

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Sumário

Delegação de competências no Secretário de Tribunal Superior

Texto do documento

Despacho 9600/2016

O Decreto Lei 74/2002, de 26 março, que regula a organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça, prevê expressamente o regime da delegação de competências em matéria de gestão financeira quando não haja administrador para o exercício das respetivas funções, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de diretorgeral. Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos n.º 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, em face do impedimento do atual administrador, que é meramente transitório, no uso das minhas competências próprias, e para o período durante o qual se mantiver aquele impedimento,

1 - Delego no secretário de Tribunal Superior, Senhor João Carlos Filipe de Campos, os seguintes poderes:

a) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores do STJ tenham direito, bem como a obtenção de eventuais reembolsos;

b) Autorizar a prestação de horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados;

c) Autorizar a realização de despesas, incluindo a escolha prévia do tipo de procedimento, com obras e a aquisição de bens e serviços e a celebração de contrato escrito até ao limite das competências fixado para o diretorgeral;

d) Autorizar pagamentos e outorgar ou denunciar contratos de aquisição de bens e de serviços necessários ao funcionamento do STJ, até ao limite das competências fixado para o diretorgeral;

e) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica;

f) Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos até ao limite das minhas competências; montante da sua constituição;

g) Autorizar a realização de despesas do fundo de maneio até ao

h) Autorizar o reembolso das despesas com deslocações em serviço efetuadas nos termos previstos na lei;

2 - Ratifico todos os atos praticados pelo Senhor Diretor de Serviços Administrativos e Financeiros, licenciado Paulo Jorge António Barreto, desde o dia 27 de abril de 2016, até ao dia 4 de julho de 2016, na ausência do Sr. Administrador, no âmbito das matérias objeto da presente delegação.

3 - O presente despacho produz efeitos a 5 de julho.

5 de julho de 2016. - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, António Henriques Gaspar.

209741485

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2676715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 74/2002 - Ministério da Justiça

    Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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