A Portaria 375/2015, de 20 de outubro, institui o Regime de Fruta Escolar (RFE), de acordo com a Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos agrícolas transformados, bananas e produtos derivados, aos alunos que frequentam o 1.º ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no quadro do regime europeu de distribuição de frutas nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março.
O RFE prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a ajuda respeitante aos custos elegíveis seja paga até ao limite do montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos setores da agricultura, da saúde e da educação, uma vez decidida a dotação definitiva da ajuda comunitária, prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril.
Pela Decisão de Execução da Comissão C(2015) 1993, de 30 de março de 2015, foi estabelecida a dotação definitiva da ajuda comunitária a Portugal referente ao período compreendido entre 1 de agosto de 2015 e 31 de julho de 2016, encontrando-se, assim, reunidas as condições para estabelecer o montante disponível de comparticipação nacional para o ano letivo 2015/2016.
A Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar, ao promover comportamentos alimentares saudáveis nas crianças e, indiretamente, a sua disseminação na população, insere-se no âmbito de uma política alimentar e nutricional integrada em estilos de vida saudáveis, complementada em especial pelo Programa Nacional de Educação para a Saúde, Literacia e Autocuidados, criado pelo Despacho 3618-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 49/2016, 2.ª série, de 10 de março, no sentido de promover a capacitação dos cidadãos para tomar decisões informadas sobre a saúde, muito relevante nas idades mais jovens.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - No ano letivo 2015/2016, a ajuda respeitante aos custos elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, para efeitos de aplicação nacional do Regime de Fruta Escolar (RFE), é paga até ao limite máximo total de € 3.864.667, dos quais:
a) € 3.284.967,00 constituem ajuda comunitária;
b) € 579.700,00 constituem ajuda nacional.
2 - Os valores previstos no número anterior são afetos, prioritariamente, ao pagamento das despesas com a aquisição dos produtos referidos no artigo 1.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, até ao valor médio de 0,16€/peça ou porção, sem prejuízo da majoração prevista no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro, distribuídos de acordo com o modelo aprovado na Estratégia Nacional do RFE.
3 - Os valores previstos no n.º 1 são ainda afetos, designadamente, ao pagamento das despesas de monitorização, avaliação e comunicação e de implementação de medidas de acompanhamento, bem como de transporte e distribuição, com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de abril, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 500/2014, da Comissão, de 11 de março, e nos n.os 3 a 6 do artigo 5.º da Portaria 375/2015, de 20 de outubro.
4 - O financiamento da ajuda nacional dos valores executados é da responsabilidade, em partes iguais, dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, da Saúde e da Educação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente a cada trimestre letivo, os organismos competentes dos Ministérios da Saúde e da Educação transferem para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., os valores necessários para assegurar o pagamento aos beneficiários, depois de devidamente validados por este Instituto.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de julho de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - 11 de julho de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. - 7 de julho de 2016. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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