Considerando que o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que funciona na dependência da ProcuradoriaGeral da República, é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade, Considerando que este órgão deve ser, por Lei, apoiado por elementos pertencentes aos quadros dos órgãos de polícia criminal, designadamente da Polícia de Segurança Pública, nomeados em regime de comissão de serviço, Considerando que o apoio técnico de tais elementos é de tal modo imprescindível à cabal prossecução das respetivas competências, que o número destes elementos adstritos ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal está diretamente dependente das necessidades de serviço e da complexidade das funções por aquele prosseguidas,
Considerando que, em virtude do teor e do número das investigações em curso e da complexidade das funções de coordenação atribuídas por Lei a este órgão, torna-se imperioso manter o número de agentes da Polícia de Segurança Pública a exercer funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, Determina-se o seguinte:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Lei 333/99, de 20 de agosto, no artigo 2.º da Portaria 328/2006, de 6 de abril, e artigos 6.º, n.º 3, alínea c) e 9.º, n.º 1, alínea a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, é autorizada a comissão de serviço, pelo período de três anos, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, do Chefe da Polícia de Segurança Pública, Paulo Jorge Vaz da Costa.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de março de 2016. 15 de julho de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 12 de julho de 2016. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
209744603
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