O presente diploma permite a emissão de um empréstimo externo amortizável destinado a financiar investimentos previstos naquele Plano e autoriza o Ministro das Finanças a proceder aos necessários acordos para a sua efectivação.
O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, vencerá o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte
anos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo externo amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dosEstados Unidos da América.
Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações e a celebrar os acordos necessários com os tomadores, os subscritores, o agente autenticador e o agente pagador, podendo estabelecer nesses acordos as condições quejulgar convenientes.
Art. 3.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.§ 1.º Os títulos mistos têm o valor nominal de 1000 dólares cada um e os nominativos têm o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste.
§ 2.º Os títulos nominativos podem ser revertidos, no todo ou em parte, em títulos mistos, que por seu turno podem inverter-se em títulos nominativos.
Art. 4.º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Fevereiro e em 1 de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 1 de Agosto de
1965.
§ único. O 1.º semestre de juros vence-se pela totalidade, mas, se a subscrição dos títulos se realizar em data posterior a 1 de Fevereiro de 1965, o seu preço será acrescido dos juros contados desde esta data até à da sua subscrição.Art. 5.º Com vista à estabilização das cotações dos títulos deste empréstimo poderá ser criado um fundo de compra destinado à aquisição de títulos desde a data da emissão do empréstimo até 30 de Novembro de 1970, não devendo o capital total a adquirir exceder
1200000 dólares.
Art. 6.º Poderá ser criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em 1 de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos no valor nominal de 1333000dólares.
§ 1.º As prestações a pagar ao fundo de amortização podem ser satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo na primeira prestação ser incluídos os títulosadquiridos pelo fundo de compra.
§ 2.º Os títulos a amortizar por aplicação de numerário existente no fundo de amortizaçãoserão escolhidos por sorteio.
Art. 7.º O capital nominal remanescente, quando cessar a actuação do fundo de amortização a que alude o artigo anterior, será amortizado, ao par, em 1 de Fevereiro de1985.
Art. 8.º A partir de 1 de Fevereiro de 1975, inclusive, pode o Ministro das Finanças, se assim o julgar conveniente, proceder à amortização antecipada total ou parcial dos títulos ainda em circulação, fazendo o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45dias e mínima de 30 dias.
§ único. No caso de amortização antecipada parcial, os títulos serão escolhidos porsorteio.
Art. 9.º Com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, a Junta do Crédito Público porá à disposição do agente pagador as quantias necessárias aopagamento do capital e dos juros.
Art. 10.º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.Art. 11.º A prescrição dos juros e reembolsos dos títulos representativos deste empréstimo reger-se-á pela lei reguladora do respectivo contrato.
Art. 12.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo a que se refere o presente diploma, podendo quaisquer outras entidades dar a este os pareceres de conformidade que se
reputarem necessários.
Art. 13.º Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do presidenta e de um vogal da Junta do Crédito Público, assim como o selo branco da mesma Junta, e os cupões levarão apenas a assinatura de chancela do Ministro dasFinanças.
§ único. Os títulos resultantes das operações previstas no § 2.º do artigo 3.º ou de quaisquer outras não perdem a validade ainda que emitidos depois de os seus signatáriosterem cessado as respectivas funções.
Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo, não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, exceder a taxa nominal do empréstimo, acrescida de 1/2 por cento ao ano.Art. 15.º As despesas com a emissão, representação e colocação do empréstimo serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).
Art. 16.º Os serviços prestados pelos agentes autenticador e pagador serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar, cabendo à Junta do Crédito Público pôr oportunamente à disposição daqueles agentes as quantias necessárias ao
pagamento dos mesmos serviços.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.