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Decreto 46157, de 18 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo externo amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967.

Texto do documento

Decreto 46157

A Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, previu o recurso ao crédito externo para financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, tendo o Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos ou externos para a realização de empreendimentos de fomento económico aprovados por lei.

O presente diploma permite a emissão de um empréstimo externo amortizável destinado a financiar investimentos previstos naquele Plano e autoriza o Ministro das Finanças a proceder aos necessários acordos para a sua efectivação.

O empréstimo será do montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, vencerá o juro anual de 5 3/4 por cento e será amortizado no prazo de vinte

anos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, aprovado pela Lei 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, é autorizada a emissão de um empréstimo externo amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos

Estados Unidos da América.

Art. 2.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a proceder às necessárias negociações e a celebrar os acordos necessários com os tomadores, os subscritores, o agente autenticador e o agente pagador, podendo estabelecer nesses acordos as condições que

julgar convenientes.

Art. 3.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos.

§ 1.º Os títulos mistos têm o valor nominal de 1000 dólares cada um e os nominativos têm o valor nominal de 1000 dólares ou de um múltiplo deste.

§ 2.º Os títulos nominativos podem ser revertidos, no todo ou em parte, em títulos mistos, que por seu turno podem inverter-se em títulos nominativos.

Art. 4.º O juro dos títulos será de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Fevereiro e em 1 de Agosto, devendo o primeiro pagamento ter lugar em 1 de Agosto de

1965.

§ único. O 1.º semestre de juros vence-se pela totalidade, mas, se a subscrição dos títulos se realizar em data posterior a 1 de Fevereiro de 1965, o seu preço será acrescido dos juros contados desde esta data até à da sua subscrição.

Art. 5.º Com vista à estabilização das cotações dos títulos deste empréstimo poderá ser criado um fundo de compra destinado à aquisição de títulos desde a data da emissão do empréstimo até 30 de Novembro de 1970, não devendo o capital total a adquirir exceder

1200000 dólares.

Art. 6.º Poderá ser criado um fundo de amortização suficiente para amortizar, ao par, em 1 de Fevereiro de cada ano, desde 1971 até 1984, títulos no valor nominal de 1333000

dólares.

§ 1.º As prestações a pagar ao fundo de amortização podem ser satisfeitas, no todo ou em parte, em numerário ou em títulos, devendo na primeira prestação ser incluídos os títulos

adquiridos pelo fundo de compra.

§ 2.º Os títulos a amortizar por aplicação de numerário existente no fundo de amortização

serão escolhidos por sorteio.

Art. 7.º O capital nominal remanescente, quando cessar a actuação do fundo de amortização a que alude o artigo anterior, será amortizado, ao par, em 1 de Fevereiro de

1985.

Art. 8.º A partir de 1 de Fevereiro de 1975, inclusive, pode o Ministro das Finanças, se assim o julgar conveniente, proceder à amortização antecipada total ou parcial dos títulos ainda em circulação, fazendo o respectivo aviso com uma antecedência máxima de 45

dias e mínima de 30 dias.

§ único. No caso de amortização antecipada parcial, os títulos serão escolhidos por

sorteio.

Art. 9.º Com a indispensável antecedência em relação ao respectivo vencimento, a Junta do Crédito Público porá à disposição do agente pagador as quantias necessárias ao

pagamento do capital e dos juros.

Art. 10.º Os títulos representativos do empréstimo gozarão dos direitos, isenções e garantias referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 11.º A prescrição dos juros e reembolsos dos títulos representativos deste empréstimo reger-se-á pela lei reguladora do respectivo contrato.

Art. 12.º Fica desde já autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral representativa do empréstimo a que se refere o presente diploma, podendo quaisquer outras entidades dar a este os pareceres de conformidade que se

reputarem necessários.

Art. 13.º Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do presidenta e de um vogal da Junta do Crédito Público, assim como o selo branco da mesma Junta, e os cupões levarão apenas a assinatura de chancela do Ministro das

Finanças.

§ único. Os títulos resultantes das operações previstas no § 2.º do artigo 3.º ou de quaisquer outras não perdem a validade ainda que emitidos depois de os seus signatários

terem cessado as respectivas funções.

Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo, não devendo, porém, a taxa de juro correspondente ao encargo efectivo do mesmo, excluídas as despesas da sua representação e respectiva colocação, exceder a taxa nominal do empréstimo, acrescida de 1/2 por cento ao ano.

Art. 15.º As despesas com a emissão, representação e colocação do empréstimo serão pagas por força das dotações orçamentais do Ministério das Finanças para o corrente ano económico inscritas no capítulo 1.º, artigo 9.º, n.º 1).

Art. 16.º Os serviços prestados pelos agentes autenticador e pagador serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar, cabendo à Junta do Crédito Público pôr oportunamente à disposição daqueles agentes as quantias necessárias ao

pagamento dos mesmos serviços.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/01/18/plain-267607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-14 - Lei 2123 - Presidência da República

    Promulga as bases para a execução do Plano Intercalar de Fomento do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramamrinas, para o período entre 1 de Janeiro de 1965 e 31 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1965-01-11 - Decreto-Lei 46152 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financiar empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-14 - Decreto 46332 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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