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Decreto-lei 43824, de 27 de Julho

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Sumário

Torna extensivas às forças navais e aéreas ultramarinas e ao pessoal civil dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar as disposições do Decreto-Lei n.º 41566 (concessão de ajudas de custo de embarque e subsídios de interrupção de viagem).

Texto do documento

Decreto-Lei 43824
Considerando que pelo Decreto-Lei 41566, de 21 de Março de 1958, foi actualizado o regime de ajudas de custo de embarque e subsídios de interrupção de viagem relativos às forças terrestres ultramarinas;

Tornando-se conveniente que o mesmo regime seja aplicado às forças navais ultramarinas, forças aéreas ultramarinas e pessoal civil dos três ramos das forças armadas em serviço no ultramar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São tornadas extensivas ao pessoal militar em serviço nas forças navais e aéreas ultramarinas as disposições do Decreto-Lei 41566, de 21 de Março de 1958.

§ 1.º Os quantitativos das ajudas de custo de embarque e de subsídios por interrupção de viagem à abonar ao pessoal referido no corpo deste artigo são os constantes das tabelas n.os 1 e 2 anexas a este decreto-lei.

§ 2.º O disposto neste diploma no que respeita ao pessoal das guarnições dos navios da Armada apenas é aplicável àqueles que pelo chefe do Estado-Maior da Armada sejam designados para longa comissão de serviço de soberania nas províncias ultramarinas de duração não inferior a um ano. Além das ajudas de custo de embarque correspondentes às viagens da metrópole para o ultramar e de regresso à metrópole, esta apenas no caso da permanência no ultramar ter sido superior a seis meses, o referido pessoal não tem direito a qualquer outra ajuda de custo de embarque por motivo das viagens realizadas nos navios a cujas guarnições pertença. Quando as deslocações não sejam feitas nestes navios seguir-se-á o disposto no decreto-lei mencionado no corpo deste artigo.

Art. 2.º Quando os vencimentos dos militares de qualquer ramo das forças armadas e do pessoal civil referido no artigo imediato não sejam satisfeitos pelos orçamentos privativos das forças militares ultramarinas, os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Orçamento Geral do Estado.

§ único. Quando as deslocações dos militares das forças navais ultramarinas que também pertençam aos quadros das direcções e repartições provinciais dos serviços de marinha sejam, exclusivamente, motivadas pelo serviço das referidas direcções e repartições, os respectivos encargos serão suportados pelas dotações orçamentais destes departamentos.

Art. 3.º Ao pessoal civil dos quadros do Ministério do Exército, do Ministério da Marinha e da Secretaria de Estado da Aeronáutica que for prestar serviço nas províncias ultramarinas e a outro pessoal civil a contratar por esses departamentos com a mesma finalidade serão abonadas, em iguais condições, as ajudas de custo de embarque fixadas na tabela n.º 3 anexa ao presente decreto-lei, sendo-lhes, também, extensivas as disposições do Decreto-Lei 41566 relativas a subsídio de interrupção de viagem, ajudas de custo fora da província e ajudas de custo dentro da província.

§ 1.º Os quantitativos de subsídios por interrupção de viagem a abonar ao pessoal civil a que se refere o corpo deste artigo são os constantes da tabela n.º 3 anexa a este decreto-lei.

§ 2.º Os quantitativos de ajudas de custo por deslocação fora ou dentro da província a abonar ao pessoal civil indicado no corpo deste artigo serão iguais aos pagos pelos mesmos motivos ao pessoal de idêntica categoria da província onde preste serviço.

Art. 4.º O presente diploma considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.


TABELA N.º 1
Marinha
(ver documento original)

TABELA N.º 2
Força Aérea
(ver documento original)

TABELA N.º 3
Pessoal civil
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 27 de Julho de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-21 - Decreto-Lei 41566 - Ministérios do Exército e do Ultramar

    Actualiza as disposições relativas à concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem às forças terrestres ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-05 - Portaria 19116 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 43824, de 27 de Julho de 1961 (concessão de ajudas de custo de embarque e subsídios de interrupção de viagem aos militares e pessoal civil que se desloquem em serviço para as províncias ultramarinas).

  • Tem documento Em vigor 1972-06-16 - Decreto-Lei 198/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas ao pessoal militar em serviço nas forças navais e aéreas ultramarinas as disposições do § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41566, de 21 de Março de 1958 (concessão de ajudas de custo e subsídios de interrupção de viagem), com a redacção do Decreto-Lei n.º 73/72, de 4 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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