Considerando que:
a) O Fundo Imobiliário Especial de Apoio às Empresas (FIEAE) foi criado pelo Decreto Lei 104/2009, de 12 de maio, tendo como principais objetivos o apoio de empresas economicamente viáveis, ainda que enfrentando eventuais dificuldades financeiras, apostando por este modo no seu saneamento, na sua estabilização e consolidação, na sua modernização e eventual redimensionamento e, em qualquer caso, na criação, manutenção e qualificação do respetivo emprego;
b) O FIEAE foi constituído pelo prazo inicial de um ano, prorrogável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 104/2009, sob proposta do conselho geral, por deliberação dos titulares da totalidade das participações então existentes no FIEAE, devidamente confirmada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República;
c) O prazo de duração do FIEAE tem sido prorrogado desde a sua criação, por períodos adicionais de um ano, tendo a última prorrogação terminado no dia 11 de maio de 2016 (cf. Despacho 922/2015, do Secretário de Estado da Inovação Investimento e Competitividade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro de 2015);
d) O conselho geral do FIEAE, atenta a importância e necessidade de manter operacional a gestão da atual carteira do FIEAE, bem como promover a realização de novas operações, o que será mais adequadamente concretizado no âmbito de um horizonte temporal mais vasto do que o anual, propôs a prorrogação do FIEAE por um período adicional de quatro anos, tendo os titulares da totalidade das participações do FIEAE, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., deliberado favoravelmente a referida prorrogação;
e) São de acolher as razões invocadas pelo conselho geral do FIEAE para a prorrogação deste Fundo pelo período proposto.
No uso da competência que me foi delegada pela alínea g) do ponto 8.3 do n.º 8 do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 104/2009, de 12 de maio, confirmo a prorrogação do prazo do FIEAE pelo período adicional de quatro anos.
O presente despacho produz efeitos a 12 de maio de 2016. 16 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Indústria, João Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos.
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