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Portaria 204/2016, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece a forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água

Texto do documento

Portaria 204/2016

de 25 de julho

Considerando que a Lei 54/2005, de 15 de novembro, com a redação introduzida pela Lei 34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (LTRH), determina no n.º 3 do artigo 9.º que compete à autoridade nacional da água identificar, tornar acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, bem como garantir sua permanente atualização.

Atendendo a que para prosseguir tal desiderato se torna necessário definir a forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água, o que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, deve constar de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Considerando que para efeitos de aplicação da presente portaria devem ser tidas em conta, para além das definições legais que constam da LTRH, as definições que constam da Lei da Água aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (Diretiva Quadro da Água) alterada pelos DecretosLeis 245/2009, de 22 de setembro, 103/2010, de 24 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

Determino, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, para os efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 12 de janeiro, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 34/2014, de 19 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece a forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água, os quais constam das Partes A e B do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 13 de julho de 2016.

ANEXO

Parte A

Critérios técnicos a observar na identificação dos leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis:

1 - Nas praias, a demarcação da linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (LMPAVE) e das linhas limite do leito e limite da margem das águas deve atender aos seguintes critérios ou conteúdos morfológicos:

a) Em praias suportadas por dunas, a LMPAVE coincide, em regra, com a base da duna e corresponde à linha limite do leito, a partir da qual se conta a largura da margem;

b) Em praias com formação em escarpa de erosão, a LMPAVE coincide com a base da escarpa, contando-se a largura da margem a partir da crista da escarpa que, em regra, coincide com o limite da vegetação consolidada;

c) Em troços onde as formações dunares foram total ou parcialmente destruídas, nomeadamente, pelo pisoteio, a reconstituição da LMPAVE deve orientar-se pelo alinhamento dos cordões dunares contíguos não alterados pelo homem. A LMPAVE corresponde à linha limite do leito, a partir da qual se conta a largura da margem;

d) As barreiras arenosas acumuladas nas fozes de estuários (temporários ou permanentes) ou de lagoas costeiras integram o leito das águas. As barreiras costeiras formadas por areias de deposição aluvionar, sob ação do caudal fluvial ou sob ação das ondas, integram o leito das águas;

e) Nas fozes de ribeiras costeiras (temporárias ou per-manentes), o limite das águas do mar é definido pela linha reta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através da linha de água;

f) Nas águas sujeitas à influência das marés, sob jurisdição das autoridades marítima ou portuária, a margem dá continuidade à margem das águas do mar que lhe é contígua.

2 - Nas arribas, a demarcação da LMPAVE e das linhas limite do leito e limite da margem deve atender às suas características morfológicas:

a) Em arribas alcantiladas - forma particular de vertente costeira talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos, cuja inclinação excede os 50 % - alcançadas pelas águas, a LMPAVE coincide com a base da arriba, contando-se a largura da margem a partir da crista do alcantil. A crista do alcantil é definida conforme figuras 1 e 2 da Parte B do anexo ao presente diploma;

b) Em arribas não alcantiladas, a LMPAVE, definida conforme figura 3 da Parte B do presente anexo, coincide com a linha limite do leito a partir da qual se conta a largura da margem.

3 - Em ambientes confinados (estuários e lagoas cos-teiras) a demarcação da LMPAVE e das linhas limite do leito e limite da margem das águas deve atender aos seguintes critérios:

a) A LMPAVE é definida caso a caso, conjugando a hidrodinâmica local, com a informação altimétrica, a cartografia das biocenoses das plantas halófitas e a informação recolhida no terreno;

b) As marinhas e aquiculturas, quando totalmente localizadas no leito, não dão lugar à identificação da LMPAVE, porquanto toda a sua área, incluindo os taludes, integra o leito;

c) No caso de marinhas, aquiculturas ou caldeiras de moinhos de maré e respetivos muros adjacentes às margens, a linha limite do leito corresponde à crista do talude mais próximo da margem;

d) Em áreas de sapal e áreas com formações características da influência direta da maré, a LMPAVE deve coincidir com o limite da colonização das biocenoses da vegetação halófita que ocupam os andares mais elevados do sapal;

e) Nas lagoas costeiras e troços finais dos cursos de água que estejam, ou tenham estado, sob jurisdição das autoridades marítima ou portuária, a margem tem, no mínimo, a largura de 50 metros.

4 - Nas áreas sujeitas a intervenção humana (situações com artificialização), a demarcação das linhas limite do leito e do limite da margem das águas deve atender à natureza das intervenções:

a) Em situações de alimentação artificial de praia de curta longevidade (inferior a dez anos), o limite do leito é definido pela LMPAVE com o traçado que esta apresentava anteriormente à recarga da praia, medindo-se a largura da margem a partir desta linha;

b) Em intervenções mais duradouras, nomeadamente, em marinas, portos de pesca, alimentações artificiais de praia e muros de suporte conjugados com a construção de aterros mais ou menos extensos na base das arribas com longevidade superior a dez anos, deve atender-se ao seguinte:

i) O limite do leito é definido pela LMPAVE no traçado após intervenção, medindo-se a largura da margem a partir desta linha, com exceção do previsto em iii);

ii) Nos casos em que se verifique o avanço ou o recuo das águas devem avaliar-se os efeitos daí decorrentes, nos termos dos artigos 13.º e 14.º da LTRH;

iii) São mantidas como parte do leito as parcelas ocupadas por pontões, esporões e estruturas similares que apresentam desenvolvimento em península sobre o leito, as quais não dão origem, nem verdadeiramente constituem, recuo das águas nos exatos termos em que este fenómeno se encontra tipificado no artigo 13.º da LTRH, uma vez que não determinam a constituição de uma margem efetivamente nova, nem tão pouco é possível enquadrar as áreas ocupadas por tais estruturas no conceito legal de margem na aceção da alínea jj) do artigo 4.º da Lei da Água;

iv) Em intervenções de proteção costeira que contenham muros de suporte conjugados com a construção de aterros mais ou menos extensos na base das arribas, a margem é contada a partir da LMPAVE após a obra se o muro de suporte for suficiente para impedir o ataque direto da agitação marítima;

v) Em praias suportadas por intervenções duradouras, nomeadamente, muros de suporte e aterros, localizadas no limite da natureza de praia e alcançadas pelas águas, a LMPAVE situa-se na base dos respetivos taludes, sendo a largura da margem contada a partir da crista dos mesmos.

c) Em estruturas de contenção e defesa de arribas alcantiladas que não introduzam alterações nos limites da margem, esta conta-se a partir da crista da arriba;

d) Em obras de reperfilamento que visam minorar o risco associado à geodinâmica das arribas, a largura da margem conta-se a partir da crista do novo alcantil.

5 - Em águas navegáveis ou flutuáveis, o limite do leito é definido da seguinte forma:

a) Nos troços sujeitos à influência das marés, pela LMPAVE definida em condições de cheias médias.

b) Nos restantes troços é definida caso a caso, considerando o seguinte:

i) Pela cheia média e respetiva cota associada, com base nos dados hidrométricos disponíveis no Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) ou estudos específicos validados pela autoridade nacional da água. ii) Pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais. iii) Pela análise da vegetação ribeirinha, conjugada com informação altimétrica e informação recolhida no terreno.

iv) Pela presença de estruturas de regularização e/ou proteção contra cheias cujos estudos e projetos tenham sido devidamente validados pela autoridade nacional da água.

6 - Em águas navegáveis ou flutuáveis, a margem conta-se a partir da linha limite do leito ou da aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais, e tem a seguinte largura mínima:

a) 50 metros, quando sujeitas à jurisdição das autoridades marítima ou portuária;

b) 30 metros, quando não sujeitas à jurisdição das autoridades marítima ou portuária.

7 - Nos troços de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitos a regularização fluvial assegurada por entidades públicas, o limite do leito é aquele que for definido no respetivo projeto e as margens têm a largura estabelecida na LTRH.

8 - Sempre que ocorra recuo das águas por facto natural ou artificial, deve ser, igualmente, identificada a margem nos termos do número anterior.

9 - Nas albufeiras públicas de serviço público:

a) O limite do leito é marcado ao Nível de Pleno Armazenamento (NPA) estabelecido para cada albufeira;

b) A margem das albufeiras conta-se a partir do NPA, tendo a largura de:

i) 50 metros, nas albufeiras sob a jurisdição das autoridades marítima ou portuária;

ii) 30 metros, nas restantes albufeiras.

Parte B Figura 1 Figura 1. Critérios de demarcação da crista de arribas alcantiladas, talhada em litologias homogéneas. (Teixeira, 2009, p. 140.) Figura 2 cortadas em litologias heterogéneas. (Teixeira, 2009, p. 145.) Figura 3 Figura 3. Critérios de demarcação da LMPAVE em arribas não alcantiladas. (Teixeira, 2009, p. 156.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2675135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 60/2012 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 dezembro de 1961, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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