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Decreto-lei 43811, de 21 de Julho

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Sumário

Regula o pagamento de um subsídio do Estado às pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de acção nas províncias ultramarinas, enquanto não lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham direito.

Texto do documento

Decreto-Lei 43811

Prevê o Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, a concessão de pensões de preço de sangue às famílias dos que percam a vida nos campos de batalha em defesa da Pátria ou por virtude de serviço na manutenção da ordem pública.

Porque importa acautelar não só os interesses do Estado como os dos próprios presumíveis pensionistas, a lei faz rodear a concessão de indispensáveis cuidados, o que, se tem a virtude de conduzir a uma maior certeza na definição do direito às pensões, operação que se reveste de particular delicadeza, implica, por outro lado, uma relativa demora na organização dos respectivos processos.

Os anormais acontecimentos que estão a ocorrer na província ultramarina de Angola aconselham, porém, a adopção de algumas medidas tendentes a obviar ao inconveniente apontado, já que o Estado não pode nem deseja manter-se alheio à situação em que ficam as famílias dos que caiam na defesa daquela ou de outras parcelas do território nacional.

Dentro desta ordem de ideias põe o presente decreto-lei em execução um sistema de protecção imediata às referidas famílias, pela atribuição de um subsídio, mediante um formalismo extremamente simplificado, enquanto não lhes for reconhecido o direito à pensão de preço de sangue.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Estado assegura às pessoas da família dos indivíduos falecidos em resultado de acção nas províncias ultramarinas nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, o pagamento de um subsídio, enquanto não lhes for concedida a pensão de preço de sangue a que tenham direito, nos termos do mesmo decreto.

2. O subsídio é concedido pelo Ministro das Finanças a solicitação dos interessados.

Art. 2.º - 1. As pessoas de família que, nos termos do artigo anterior, poderão habilitar-se à concessão do subsídio são as seguintes:

a) Viúva e órfãos;

b) Pessoa que criou e sustentou o falecido;

c) Pais;

d) Irmãos, órfãos de pai e mãe.

2. A ordem de precedência no direito ao subsídio é a das alíneas anteriores.

3. Só devem habilitar-se ao subsídio os indivíduos referidos no n.º 1 que se julguem nas condições estabelecidas pelo Decreto 17335, de 10 de Setembro de 1929, para a concessão de pensões de preço de sangue.

Art. 3.º O quantitativo do subsídio é de 75 por cento da pensão de preço de sangue a que presumìvelmente os interessados terão direito, no caso de viúvas e órfãos, e de 50 por cento nos restantes casos, vencendo-se a partir do dia imediato ao do falecimento do autor.

Art. 4.º - 1. A habilitação à concessão do subsídio faz-se mediante a apresentação de impresso, devidamente preenchido, do modelo anexo a este diploma, a que deve ser junta declaração passada pela competente autoridade militar comprovativa do falecimento do autor.

2. A entidade que comunicar o óbito à família deverá remeter-lhe o impresso referido no número anterior.

3. A petição pode ser apresentada em qualquer unidade militar, que a enviará, com a maior brevidade, aos serviços centrais do departamento de que dependia o falecido, os quais, por sua vez, a remeterão, depois de informada quanto ao vencimento correspondente ao posto ou graduação do autor, à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Esta Repartição informará o processo, que será submetido a despacho do Ministro das Finanças por intermédio da referida Direcção-Geral.

4. A petição, as declarações dela constantes e quaisquer documentos que eventualmente haja necessidade de lhe juntar estão isentos do imposto do selo, bem como de outras imposições legais, incluindo o pagamento de emolumentos.

Art. 5.º - 1. O abono do subsídio previsto neste diploma não dispensa os interessados de, no mais curto prazo, se habilitarem à pensão de preço de sangue e cessará no fim do mês em que se completarem seis meses sobre o seu vencimento.

2. Este prazo pode ser prorrogado, até mais seis meses, mediante autorização do Ministro das Finanças, desde que haja motivo que o justifique.

3. Independentemente dos prazos referidos nos números anteriores, o abono do subsídio cessará a partir do fim do mês em que se verifique não haver direito a pensão de preço de sangue.

Art. 6.º A pensão de preço de sangue vence-se a partir do dia em que a petição do subsídio tenha sido entregue na primeira instância oficial, tendo os interessados direito desde essa data às diferenças a menos abonadas.

Art. 7.º As pessoas a quem seja concedido o subsídio com base em declarações prestadas de má fé terão de repor nos cofres do Estado as importâncias indevidamente recebidas.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano a que disserem respeito, pela dotação orçamental destinada ao pagamento de pensões de preço de sangue.

Art. 9.º (transitório). Aos indivíduos que tenham já requerido a pensão de preço de sangue são aplicáveis as disposições do presente diploma se à data da entrega da petição do subsídio não tiver ainda sido concedida aquela pensão.

Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Modelo n.º 40 (Exclusivo da Imprensa Nacional de Lisboa)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/21/plain-267464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-09-13 - Decreto 17335 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Promulga o Código para a concessão de pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Portaria 22152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o modelo destinado a ser utilizado na petição de um subsídio a conceder, a título provisório, pelo Ministro das Finanças, aos interessados que se julguem hábeis para receber a pensão de preço de sangue devida pelo falecimento de familiares nas províncias ultramarinas em resultado de acção militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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