Decreto-Lei 460/88
de 14 de Dezembro
O Instituto Nacional de Habitação (INH) constitui um dos pilares fundamentais da política da habitação, assegurando a intervenção de natureza financeira que ao Estado compete neste campo.
A sua actividade insere-se, fundamentalmente, no domínio do financiamento de programas de habitação social promovidos pelos diversos agentes económicos cujo dinamismo e necessidade de redução de custo de construção impõe que ao INH sejam garantidas as melhores condições de operacionalidade e eficácia, nomeadamente no que respeita aos critérios administrativos e processuais a observar na celebração de contratos de mútuo com aqueles agentes económicos.
Volvidos mais de dois anos após a entrada em vigor da Lei Orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, tornou-se necessário proceder à alteração e clarificação dos termos em que se processa quer a vinculação do Instituto, quer a fiscalização da sua actividade, pelo que agora se atribui a uma comissão de fiscalização a competência para acompanhar toda a actividade do INH, sem prejuízo da posterior intervenção do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 202-B/86, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
São órgãos do INH:
a) ...
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O INH obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes especiais para o acto em causa.
2 - ...
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 16.º
Composição e funcionamento
1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à que estiver fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
4 - Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 17.º
Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do INH e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INH;
d) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INH e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo conselho consultivo, ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
f) Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte.
Artigo 19.º
[...]
Constituem receitas do INH:
a) As receitas resultantes da sua actividade;
b) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
c) O reembolso das bonificações concedidas;
d) As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
e) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
f) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
g) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O INH procederá à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
7 - Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.