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Declaração DD11998, de 12 de Julho

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Sumário

Autoriza a transferência de uma verba dentro do capítulo 4.º do orçamento do Ministério.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, por seu despacho de 4 de Julho em curso, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, a seguinte transferência:

CAPÍTULO 4.º

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

Artigo 59.º «Construções e obras novas»:

N.º 1) «Para pagamento das despesas com os estudos, projectos e construções, incluindo pessoal e material, a efectuar por contrapartida da entrega de igual quantia em receita do Estado»:

Alínea e) «Pela Direcção dos Serviços Agrícolas»:

Da subalínea 3) «Laboratório de fitofarmácia» ... -105000$00 Para a subalínea 2) «Diversas construções em Oeiras a realizar em execução do II Plano de Fomento» ... +105000$00 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 6 de Julho de 1961. - Pelo Chefe da Repartição, J. Pereira Leal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/12/plain-267392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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