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Decreto 43788, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes.

Texto do documento

Decreto 43788

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961, que é assinado pelo Ministro das Finanças e faz parte integrante do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Regulamento da Cobrança do Imposto sobre o Consumo de Refrigerantes

Artigo 1.º Ficam sujeito a imposto sobre o consumo de refrigerantes as bebidas nacionais ou estrangeiras, destinadas à venda no continente e ilhas adjacentes, assim classificadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42159, de 25 de Fevereiro de 1959, bem como outros produtos indicados em lei especial.

Art. 2.º Os produtos sujeitos a este imposto, quando destinados a exportação, só podem sair da fábrica ou instalação onde forem preparados quando contidos em grades ou volumes que apresentem exteriormente a palavra «Exportação», o nome do destinatário, ainda que só por iniciais, e o lugar do destino.

Art. 3.º São considerados como destinando-se ao consumo no continente e ilhas adjacentes e em transgressão os produtos relativamente aos quais deixe de ser observado qualquer dos preceitos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4.º O imposto constitui encargo do consumidor, mas será cobrado dos fabricantes e importadores, que por ele respondem para com o Estado.

Art. 5.º O imposto será normalmente pago antes de os produtos saírem das fábricas, ou no acto do despacho em relação aos importados.

Art. 6.º A taxa deste imposto é de $50 por cada unidade de venda ao público.

Art. 7.º Para os efeitos do disposto nos artigos 4.º e 5.º, os fabricantes e importadores devem adquirir, por compra, nas tesourarias da Fazenda Pública, cintas especiais seladas que serão por eles coladas em cada um dos recipientes ou embalagens por forma que o produto não possa ser retirado sem inutilização das mesmas.

§ 1.º As cintas, além do escudo nacional, terão impressa a legenda «Imposto de Consumo - Refrigerantes» e serão fornecidas pela Casa da Moeda às tesourarias da Fazenda Pública nos termos estabelecidos para os demais valores selados.

§ 2.º O registo de entrada e saída das cintas nas tesourarias da Fazenda Pública será feito no livro modelo n.º 9 e a sua venda não dá direito a qualquer comissão.

Art. 8.º Quando os fabricantes a que se refere o artigo 4.º oferecerem garantias de pagamento do imposto por outra forma igualmente idónea, baseada em sistema de escrita suficientemente seguro para admitir uma rigorosa fiscalização, poderá o Ministro das Finanças autorizar às empresas que o requeiram, mediante o estabelecimento de condições no respectivo contrato, a forma de avença, de pagamento por guia, ou por estampilha afixada nas facturas de fornecimento e na correspondente documentação.

§ 1.º Nos casos em que seja autorizada qualquer destas formas de pagamento do imposto deverá fazer-se menção expressa dessa autorização, nos respectivos recipientes ou invólucros, por forma a esclarecer devidamente o consumidor.

§ 2.º A infracção de qualquer das regras a estabelecer nos termos deste artigo fará cessar, de pleno direito, em relação ao infractor, o regime especial que lhe for concedido e sujeita todos os produtos do seu fabrico que se encontrem à venda ou a ela destinados ao regime geral estabelecido no artigo 7.º deste regulamento, por cuja legalização o mesmo infractor ficará automàticamente responsável.

Art. 9.º Os produtos submetidos a despacho de importação só podem sair da alfândega depois de apresentadas, na respectiva estância aduaneira e perante os funcionários encarregados da verificação e reverificação, cintas seladas em número igual ao dos recipientes ou embalagens de venda ao público compreendidos no despacho, as quais serão, nessa altura, datadas a tinta de óleo.

§ único. Os importadores procederão à aposição daquelas cintas com observância do disposto no artigo 7.º, antes da venda, mas nunca além do prazo máximo de quinze dias a contar da data do despacho.

Art. 10.º Constitui transgressão a existência em qualquer local, salvo nas próprias fábricas ou outros estabelecimentos de preparação, de produtos sujeitos a este imposto que não estejam devidamente selados ou devidamente legalizados segundo o regime do artigo 8.º § 1.º Os produtos encontrados em transgressão serão imediatamente apreendidos, nomeando-se um depositário, que poderá ser o seu próprio detentor.

§ 2.º A apreensão será levantada logo que se mostrem cumpridas as obrigações legais ou quando tenha transitado em julgado a decisão considerando insubsistente o respectivo auto.

Art. 11.º As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa igual ao dobro da importância do imposto correspondente às unidades em transgressão.

§ 1.º A multa será, porém, de 5, 10 e 20 a 50 vezes, respectivamente, nos casos de segunda, terceira e seguintes transgressões, quando praticadas nos últimos 5 anos.

§ 2.º Em caso algum a multa poderá ser inferior a 50$00 na primeira transgressão, 150$00 na segunda, 250$00 na terceira e 500$00 nas seguintes.

Art. 12.º Na importância das multas não se compreende o imposto em dívida, que, todavia, será cobrado conjuntamente e pago em cintas seladas para a aposição nos respectivos invólucros, ou em guia quando se trate de produtos já consumidos ou sujeitos ao regime do artigo 8.º e este não tenha caducado.

Art. 13.º Pelo pagamento das multas e do imposto correspondente são solidàriamente responsáveis os originários transgressores e os depositários ou vendedores dos produtos encontrados em transgressão.

Art. 14.º Aqueles que retiverem, passarem, expuserem ou oferecerem à venda, apuserem ou por qualquer forma usarem cintas seladas viciadas ou falsificadas incorrem na pena de prisão por três meses a dois anos, além do pagamento da multa que for aplicável nos termos deste decreto e do imposto de consumo devido pelos produtos em que essas estampilhas houverem sido apostas.

Art. 15.º (transitório). Enquanto as tesourarias da Fazenda Pública não estiverem abastecidas de cintas seladas do modelo previsto no artigo 7.º deste (diploma serão utilizadas estampilhas fiscais da taxa de $50 com a sobrecarga «Refrigerantes» apostas por forma a que se inutilizem no acto da abertura. Se houver dificuldade em fazer aderir a estampilha, poderá usar-se uma cinta em posição adequada, na qual será aposta a mesma estampilha, mas por forma a que esta se inutilize no acto de abertura do recipiente ou embalagem.

§ 1.º Nos casos em que aos responsáveis pelo imposto não seja possível adquirir as estampilhas ou cintas a que se refere o corpo deste artigo, por sua escassez nas Tesourarias da Fazenda Pública, deverá o imposto ser cobrado dos consumidores e escriturado em livro adequado para ser pago por meio de guia, nos dois primeiros dias da semana imediata, na qual se indique a quantidade das unidades vendidas e a razão da falta de pagamento pelo meio normal.

§ 2.º A apropriação ilícita de qualquer importância arrecadada nos termos do parágrafo anterior, ou a falta da sua entrega nos cofres do Estado, será punida com as penas do artigo 453.º do código Penal.

Art. 16.º Nos casos não previstos no presente regulamento observar-se-ão as disposições aplicáveis do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e as do Decreto-Lei 36607, de 24 de Novembro de 1947.

§ único. Ao julgamento das transgressões são extensivos os preceitos do Decreto 16733, de 13 de Abril de 1929, e mais legislação complementar.

Ministério das Finanças, 12 de Julho de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/12/plain-267389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-20 - Decreto 12700 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova o Regulamento do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1929-04-13 - Decreto 16733 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Reforma o contencioso das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36607 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Reduz a taxa do imposto do selo a que estão sujeitas as especialidades farmacêuticas nacionais e estrangeiras e as águas mínero-medicinais estrangeiras. Determina que fiquem sujeitos ao imposto do selo, com a taxa de 10% sobre o preço de venda ao público, os produtos de perfumaria e toucador, nacionais ou estrangeiros, destinados a venda no continente da República e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1959-02-25 - Decreto-Lei 42159 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Fixa as características a que deve obedecer o fabrico dos refrigerantes engarrafados.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43763 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa os adicionais a incidir sobre o imposto complementar referente ao ano de 1961, não liquidado, e cria um adicional de 20 por cento sobre a sisa a liquidar em relação à transmissão de prédios urbanos ou terrenos para construção, por actos de compra, venda e outros, quando o valor que lhes tiver servido de base exceder 800000$00 e a taxa aplicável for qualquer das estabelecidas nos artigos 33.º a 35.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Eleva o imposto de fabricação e consumo sobr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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