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Edital 618/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 618/2016

Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do RJAL, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, em sua sessão de 28/06/2016, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovou o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, sob proposta da Câmara Municipal da Marinha Grande, de acordo com a sua deliberação tomada em reunião de 23/06/2016.

12 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Campos Vicente.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços Nota Justificativa O Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado abreviadamente RJACSR, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.º 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelecendo que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimento públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

No termos do artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em caso devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Dispõe ainda o artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação introduzida pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do novo n.º 1 do artigo 1.º ou do artigo 3.º desse mesmo diploma.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa económica privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Atentas as alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Marinha Grande, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de maio de 2013 e pela Assembleia Municipal em 31 de maio de 2013.

Preâmbulo A Câmara Municipal, em reunião de 26 de novembro de 2015, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, a discussão pública para recolha de sugestões, por um período de trinta dias, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à consulta das entidades representativas dos interesses em causa, concretamente, a UGT - União Geral de Trabalhadores, a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugue-ses, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a PSP - Polícia de Segurança Pública da Marinha Grande, a GNR - Guarda Nacional Republicana de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, a ACIMG - Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande, a Junta de Freguesia da Marinha Grande, a Junta de Freguesia de Vieira de Leiria, a Junta de Freguesia da Moita, a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares do Centro, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Autoridade Marítima Nacional.

Foram apresentados contributos, que foram devidamente ponderados e acolhidos nas alterações introduzidas no presente instrumento regulamentar.

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal da Marinha Grande, em reunião realizada em 23 junho de 2016, deliberou propor, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, a aprovação do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados na área do Município da Marinha Grande.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por estabelecimento toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio ou de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento constante do mapa afixado é de cumprimento obrigatório.

4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no n.º 1 do presente artigo, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

5 - O mapa de horário de funcionamento afixado deve conter a seguinte informação:

a) Horário de abertura e encerramento diário;

b) Interrupção de funcionamento, se aplicável;

c) Encerramento para descanso semanal, quando aplicável;

d) Horário de esplanada, quando exista.

Artigo 4.º

Encerramento e permanência no estabelecimento

1 - Considera-se que o estabelecimento está encerrado quando atinge o horário determinado no mapa de horário de funcionamento afixado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no momento do encerramento, o explorador deve fechar a porta, não permitir a entrada de clientes, desligar todos os equipamentos de som no interior ou exterior e suspender o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço, com exceção, do atendimento dos clientes que se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos.

3 - Os estabelecimentos gozam de um período máximo de 30 minutos de tolerância para que possam concluir os serviços prestados já iniciados, devendo manter encerrada a porta do estabelecimento.

4 - Após o período previsto no número anterior, é proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos exploradores e ou trabalhadores.

5 - Encontram-se em incumprimento, todos os estabelecimentos que, decorridos 30 minutos sobre o limite do encerramento previsto no mapa de horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento ou tenham em funcionamento qualquer equipamento de som que produza ruído.

6 - É permitida a abertura antes e depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento ou limpeza do estabelecimento.

Artigo 5.º

Regime geral do horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento têm horário de funcionamento livre, não estando a sua definição ou alteração sujeita a qualquer formalidade ou procedimento administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos termos do estabelecido no artigo 8.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal, com fundamento na segurança ou proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pode restringir o período de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

Artigo 6.º

Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos 1 - Durante o período de funcionamento dos estabelecimentos, devem ser adotadas todas as medidas necessárias para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior do estabelecimento, designadamente através do isolamento e fecho de portas e janelas e a criação de antecâ-maras, com vista ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Não é permitida a instalação de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros no interior ou exterior do estabelecimento, que projetem som para as vias e demais lugares públicos, que violem os limites de emissão sonora previstos no Regulamento Geral do Ruído. 3 - O incumprimento das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a Câmara Municipal restringir o horário de funcionamento, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento das esplanadas de apoio aos estabelecimentos e demais instalações

1 - As esplanadas podem funcionar nos termos do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as esplanadas e demais instalações ao ar livre de apoio aos estabelecimentos instalados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, só podem funcionar até às 02h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

Artigo 8.º

Restrições do período de funcionamento

1 - O período de funcionamento de determinado estabelecimento, ou estabelecimentos, pode ser restringido oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade processual, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, em casos comprovados e devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - São consideradas situações suscetíveis de pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente:

a) Um histórico de registo de ocorrências ou reclamações sobre o funcionamento do estabelecimento relativas a ruído incomodativo, quer seja pelo ruído propagado do interior ou pela concentração de cidadãos no exterior do estabelecimento;

b) Um registo de ocorrências de reclamações relacionadas com dis-túrbios de clientes no interior do estabelecimento ou na via pública junto do estabelecimento.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como incidir sobre os estabelecimentos ou apenas as esplanadas.

4 - A decisão da fixação de restrições aos períodos de funcionamento está sujeita à prévia audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento ou grupo em causa;

b) Associações patronais do setor, com representação no setor;

c) Associações de consumidores que representam os consumidores em geral;

d) Junta de Freguesia onde o estabelecimento ou grupo se situam;

e) Forças de Segurança;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias, designadamente, a ACIMG - Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande.

5 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

6 - Considera-se que o parecer é favorável se não for emitido dentro do prazo fixado no número anterior.

7 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo. 8 - A Câmara Municipal pode ordenar a restrição permanente do período de funcionamento do estabelecimento ou somente a restrição temporária, desde que seja possível corrigir ou sanar as causas que motivaram a decisão de restrição.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a instalação de um limitadorregistador de potência sonora, devidamente calibrado e com selagem das ligações e equipamentos de som por entidade acreditada.

10 - Na situação prevista no número anterior, os encargos com a aquisição, instalação e selagem do limitadorregistador de potência sonora são suportados e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e do disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atual, compete ao Município da Marinha Grande relativamente a estabelecimentos da sua área territorial.

Artigo 10.º

Contraordenação e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento, em violação do n.º 1 do artigo 3.º, é punível com coima de 150,00€ a 450,00€, para pessoas singulares, e de 450,00€ a 1.500,00€, para pessoas coletivas.

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário afixado, em violação do n.º 3 do artigo 3.º é punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, para pessoas singulares, e de 2.500,00€ a 25.000,00€, para pessoas coletivas. c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário restringido por decisão da Câmara Municipal, é punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, para pessoas singulares, e de 2.500,00€ a 25.000,00€, para pessoas coletivas. d) O funcionamento das esplanadas de apoio aos estabelecimentos e as demais instalações em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, é punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, para pessoas singulares, e de 2.500,00€ a 25.000,00€, para pessoas coletivas.

e) O exercício de qualquer atividade ruidosa no interior e exterior do estabelecimento, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º é punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, para pessoas singulares, e de 2.500,00€ a 25.000,00€, para pessoas coletivas.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município da Marinha Grande.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão objeto de deliberação da Câ-mara Municipal.

Artigo 12.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Marinha Grande, aprovado pela Câmara Municipal em 16 e maio de 2013 e pela Assembleia Municipal em 31 de maio de 2013.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a publicação no Diário da República.

209737435

MUNICÍPIO DO PORTO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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