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Despacho 9426/2016, de 22 de Julho

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Sumário

Criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Literatura de Língua Portuguesa

Texto do documento

Despacho 9426/2016

Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho, Decreto Lei 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto foi, no uso das competências referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, aprovada a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Literatura de Língua Portuguesa, acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-CR 17/2015 de 29/04/2015, cuja estrutura curricular e plano de estudos se publica em anexo. 17 de março de 2016. - A ViceReitora, Madalena Alarcão.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade de Coimbra 2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.):

Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

3 - Curso:

Doutoramento em Literatura de Língua Portuguesa 4 - Grau ou diploma:

Doutor 5 - Área científica predominante do curso:

Literatura 6 - Número de ECTS, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

240

7 - Duração normal do curso:

4 anos (8 semestres) 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

n/a

9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

10 - Observações:

209720587

O Programa de Doutoramento em Literatura de Língua Portuguesa encontra-se estruturado em função de uma primeira etapa curricular de atualização e de construção de um contexto científico sistemático e de um momento seguinte que procura reforçar as competências do estudante em termos de investigação e a sua progressiva autonomia que culminará na apresentação, no final de um ciclo de 4 anos, de uma tese original. É de salientar a existência de uma Prova de Qualificação prévia à redação da tese, centrada na avaliação do projeto de investigação que se pretende desenvolver. Resultando do trabalho realizado pelo estudante no âmbito do Seminário de Orientação, esse projeto é sujeito a apresentação e discussão pública, no final do 3.º semestre, com vista a determinar o seu mérito científico, a sua viabilidade, assim como a clareza, a solidez e os fundamentos metodológicos em apreço.

À semelhança de outros Programas de Doutoramento de excelência a nível internacional, que apostam na convergência entre ensino e investigação (neste caso, por via da unidade de I&D Centro de Literatura Portuguesa/CLP), abre-se a possibilidade de considerar e de avaliar um elenco de atividades formativas que vão para além do trabalho seminarial ou da redação da tese:

apresentação de trabalhos de investigação em congressos nacionais e internacionais, seminários, jornadas, etc; participação em seminários de âmbito interdisciplinar, conferências e workshops; publicação de artigos.

Tais atividades estendem-se a todo o período de formação necessário para a obtenção do título de doutor, mas deve ocorrer, de preferência, após a conclusão do 1.º ano curricular. Cada doutorando contará com um registo individual de controlo de todas as atividades formativas realizadas, que será regularmente monitorizado pelo orientador de tese e pela direção do Programa. Sempre que se mostre relevante, deverá ser tida em conta, de forma ponderada, a condição de trabalhadorestudante e o consequente grau de disponibilidade de tempo na definição desse plano de atividades.

É conferido o “Diploma de Estudos Avançados” em “Literatura de Língua Portuguesa” após a aprovação nas unidades curriculares do 3.º Ciclo de Estudos correspondentes aos dois primeiros semestres, num total mínimo de 60 ECTS.

11 - Plano de estudos * Os estudantes escolhem 1 seminário de Literatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2673717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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