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Declaração DD11996, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza a transferência de duas verbas dentro do capítulo 13.º do orçamento do Ministério.

Texto do documento

Declaração

De harmonia com as disposições do artigo 7.º do Decreto-Lei 25299, de 6 de Maio de 1935, se publica que S. Ex.ª o Ministro do Ultramar, por seu despacho de 26 do corrente, autorizou, nos termos do § 2.º do artigo 17.º do Decreto 16670, de 27 de Março de 1929, as seguintes transferências:

CAPÍTULO 13.º

Organismos dependentes

Junta de Investigações do Ultramar

Artigo 138.º «Outros encargos»:

Do n.º 7) «Museu do Ultramar (estudos e projectos)» ... -250000$00 Do n.º 12) «Cooperação internacional - Despesas com estágios de aperfeiçoamento de cientistas e técnicos estrangeiros em Portugal» ... -250000$00 ... -500000$00 Para o n.º 10) «Subsídios a estabelecimentos científicos da metrópole e do ultramar e para material bibliográfico» ... +500000$00 9.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 27 de Junho de 1961. - O Chefe da Repartição, João Soares Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/04/plain-267354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16670 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Estabelece as bases a que deve obedecer a elaboração dos orçamentos de todos os Ministérios. Cria a Intendência Geral do Orçamento por cujo intermédio o Ministro das Finanças fiscalizará a preparação e execução do orçamento.

  • Tem documento Em vigor 1935-05-06 - Decreto-Lei 25299 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1936, os anos económicos a que e referida a contabilidade pública coincidam com os anos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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