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Portaria 18569, de 4 de Julho

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Sumário

Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças da Armada).

Texto do documento

Portaria 18569

Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38117, de 29 de Dezembro de 1950:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha na zona de operações.

2.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças envolvidas em operações, mas que não estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona de operações.

3.º Compete aos comandos navais ou aos comandos das defesas marítimas territoriais fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.

4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem, a enviar à Superintendência dos Serviços da Armada, relações de pessoal que deve ser considerado em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.

5.º Quando se trate de unidades ou forças independentes - directamente subordinadas ao chefe do Estado-Maior da Armada - compete aos respectivos comandos definir o grau de perigo a que se refere o n.º 3.º, o qual só será fixado depois de aprovado pelo chefe do Estado-Maior da Armada, devendo, então, os mesmos comandos dar cumprimento ao estabelecido no n.º 4.º desta portaria.

Ministério da Marinha, 4 de Julho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/04/plain-267351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30250 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da armada.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-29 - Decreto-Lei 38117 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939, que estabelece o novo sistema de reforma dos oficiais e praças da Armada

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-07 - Portaria 22104 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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