Portaria 18569, de 4 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
-
Fonte: Diário do Governo n.º 153/1961, Série I de 1961-07-04.
-
Data:
1961-07-04
-
Secções desta página::
Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças da Armada).
Portaria 18569
Tornando-se necessário fixar a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º do
Decreto-Lei 30250, de 30 de Dezembro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei 38117, de 29 de Dezembro de 1950:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças em operações que estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha na zona de operações.
2.º O pessoal da Armada, fazendo parte de unidades ou forças envolvidas em operações, mas que não estejam em contacto directo com o inimigo, deve ser considerado em serviço de campanha fora da zona de operações.
3.º Compete aos comandos navais ou aos comandos das defesas marítimas territoriais fixar o grau de perigo a que estão sujeitas as forças sob o seu comando.
4.º Os comandos referidos no n.º 3.º devem fazer publicar em Ordem, a enviar à Superintendência dos Serviços da Armada, relações de pessoal que deve ser considerado em cada uma das situações definidas nos n.os 1.º e 2.º, das quais constem as datas de início e fim daquelas situações.
5.º Quando se trate de unidades ou forças independentes - directamente subordinadas ao chefe do Estado-Maior da Armada - compete aos respectivos comandos definir o grau de perigo a que se refere o n.º 3.º, o qual só será fixado depois de aprovado pelo chefe do Estado-Maior da Armada, devendo, então, os mesmos comandos dar cumprimento ao estabelecido no n.º 4.º desta portaria.
Ministério da Marinha, 4 de Julho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/07/04/plain-267351.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/267351.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1966-07-07 -
Portaria
22104 -
Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fixa a maneira como devem ser definidas as situações especiais de dificuldade ou perigo a que se refere o § 1.º do artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38117 (pensões de reserva e de reforma dos oficiais e praças das forças armadas) - Revoga as Portarias n.os 18494, 18569 e 20309.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/267351/portaria-18569-de-4-de-julho