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Despacho 27915-D/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a norma de pagamentos aplicável a todos os projectos apoiados no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio - MODCOM.

Texto do documento

Despacho 27915-D/2009

O despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 27 915-B/2009, de 29 de Dezembro, que o republica, aprovou o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro.

Considerando que:

Foi aprovada a norma de pagamentos, nos termos definidos no artigo 30.º do despacho 26689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro;

Através do despacho 757/2009, de 23 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de Janeiro de 2009, a norma de pagamentos foi alterada no sentido de assegurar os mecanismos adequados de simplificação e de celeridade, bem como promover o investimento privado tanto de empresas como de associações empresariais;

Por uma questão de clareza é adequado promover a consolidação da referida norma;

Determino o seguinte:

1 - É aprovada a norma de pagamentos constante do anexo ao presente despacho e

que dele faz parte integrante.

2 - A norma de pagamentos, aprovada pelo presente despacho, é aplicável a todos os projectos apoiados no âmbito do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização

do Comércio (MODCOM).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a referência ao n.º 3 dos artigos 7.º e 17.º do MODCOM na norma de pagamentos não se aplica aos projectos apoiados no âmbito do despacho 2676-B/2009, de 19 de Janeiro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de Janeiro de

2009.

4 - É revogado o despacho 757/2009, de 23 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de

Janeiro de 2009.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

29 de Dezembro de 2009. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado

Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento.

ANEXO

Norma de pagamentos

MODCOM

Empresas sob qualquer forma jurídica

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 dos artigos 7.º e 17.º do Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), o pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) Pagamento único final após a conclusão do projecto, com a comprovação efectiva

de todas as despesas realizadas e pagas;

b) Pagamentos intercalares de incentivo, processados até ao montante máximo de 75 % efectuados em duas tranches e um pagamento final após a conclusão do projecto pelo remanescente do incentivo apurado, com a comprovação efectiva de todas as

despesas elegíveis realizadas e pagas.

Os pagamentos intercalares são processados da seguinte forma:

i) Primeira tranche correspondente a 50 % do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa elegível realizada e paga;

ii) Segunda tranche correspondente a 25 % do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa elegível realizada e paga, de pelo menos 75 % da despesa elegível prevista no projecto.

c) Pagamento a título de adiantamento (adiante designado P. T. A.) de 50 % do incentivo contratado e um pagamento final após a conclusão do projecto pelo

remanescente do incentivo apurado, com a

comprovação efectiva de todas as despesas elegíveis realizadas e pagas.

O P. T. A. é processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido, após a celebração do contrato de concessão de incentivos;

ii) Comprovação do inicio do projecto através da apresentação de facturas que representem no mínimo 5 % do total do investimento elegível;

iii) Apresentação de uma garantia bancária ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua no valor de 50 % do incentivo aprovado, conforme minuta constante no anexo A da presente norma de pagamentos, emitida a favor do organismo pagador, no valor correspondente ao P. T. A. apurado;

iv) Situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as

entidades pagadoras dos incentivos.

Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, o organismo pagador acciona a garantia bancária para efeitos de devolução do incentivo não comprovado, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, contados a partir da

data do P. T. A.

2 - Os pedidos de pagamento a título de adiantamento, pagamentos intercalares e pagamento final ou único, são feitos por escrito pelo promotor ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) ou à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), de acordo com o disposto no artigo 27.º do MODCOM, acompanhados da declaração da despesa e respectivos mapas recapitulativos, devidamente ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, do relatório sintético de execução e das certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

3 - Os pagamentos a título de adiantamento, quando devidamente apresentados e instruídos, são processados num prazo de referência de 15 dias úteis.

4 - Os pagamentos intercalares, quando devidamente apresentados e instruídos, são processados num prazo de referência de 30 dias úteis.

5 - O apuramento do incentivo final a pagar é efectuado de acordo com a percentagem correspondente ao grau de realização final das despesas elegíveis contratadas e até ao

máximo do incentivo aprovado.

6 - O pagamento final, quando devidamente apresentado e instruído, é processado num prazo de referência de 90 dias úteis.

7 - No caso referido no número anterior o prazo suspende-se no período decorrente desde a marcação da verificação física até à data da realização da mesma, quando se verifiquem alterações por indisponibilidade do promotor.

Entidades privadas sem fins lucrativos

1 - O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes

modalidades de pagamento:

a) Pagamento único final após a conclusão do projecto, com a comprovação efectiva

de todas as despesas realizadas e pagas;

b) Pagamentos intercalares de incentivo, processados até ao montante máximo de 75 % efectuado em três tranches e um pagamento final após a conclusão do projecto pelo remanescente do incentivo apurado, com a comprovação efectiva de todas as despesas

elegíveis realizadas e pagas.

Os pagamentos intercalares são processados da seguinte forma:

i) Primeira tranche correspondente a 25 % do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa elegível realizada e paga;

ii) Segunda tranche correspondente a 25 % do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa realizada e paga, de pelo menos 50 % da despesa elegível prevista no projecto;

iii) Terceira tranche correspondente a 25 % do incentivo aprovado, desde que efectivamente comprovada igual percentagem de despesa realizada e paga, de pelo menos 75 % da despesa elegível prevista no projecto.

2 - Os pedidos de pagamentos intercalares, bem como o pedido de pagamento final ou único são feitos por escrito pelo promotor ao IAPMEI ou à DGAE, de acordo com o disposto no artigo 27.º do MODCOM, acompanhados da declaração da despesa e respectivos mapas recapitulativos, devidamente ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas, do relatório sintético de execução e das certidões comprovativas da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança

social.

3 - Os pagamentos intercalares podem ser feitos contra despesa realizada (factura ou documento equivalente), mediante a apresentação, por parte do promotor, de uma garantia bancária no valor de 25 % do incentivo aprovado, conforme minuta constante no anexo A da presente norma de pagamentos. O promotor fica dispensado de apresentar garantia bancária desde que não se encontre em situação de incumprimento junto dos organismos pagadores de incentivos nos últimos vinte e quatro meses e, na data da formalização do pagamento, disponha de uma situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social. A comprovação do pagamento efectivo das despesas elegíveis correspondentes a cada pedido de pagamento efectivamente comparticipado deve ser efectuada até à formalização do pedido de pagamento

seguinte.

Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas e tendo sido apresentada garantia bancária, o organismo pagador acciona essa mesma garantia para efeitos de devolução do incentivo não comprovado, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal, contados a partir da data do pagamento intercalar.

4 - Os pagamentos intercalares, quando devidamente apresentados e instruídos, são processados num prazo de referência de 30 dias úteis.

5 - O apuramento do incentivo final a pagar é efectuado de acordo com a percentagem correspondente ao grau de realização final das despesas elegíveis contratadas e até ao

máximo do incentivo aprovado.

6 - O pagamento final, quando devidamente apresentado e instruído, é processado num

prazo de referência de 90 dias úteis.

7 - No caso referido no número anterior o prazo suspende-se no período decorrente desde a marcação da verificação física até à data da realização da mesma, quando se verifiquem alterações por indisponibilidade do promotor.

ANEXO A

Minuta de garantia bancária

(ver documento original)

202744486

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/31/plain-267284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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