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Despacho 27915-B/2009, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM), publicado em anexo ao Despacho 26689/2005(2ªSérie), de 27 de Dezembro, e procede à republicação do referido anexo.

Texto do documento

Despacho 27915-B/2009

Através do Decreto-Lei 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de Agosto, foi criado o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, permitindo melhorar a sua competitividade através da adequação da sua oferta a um contexto comercial que

integra grandes superfícies comerciais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de Dezembro, foi aprovado, em anexo ao despacho 26 689/2005 (2.ª série), de 5 de Dezembro, do Ministro da Economia e da Inovação, o Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio (MODCOM).

O presente despacho visa introduzir algumas alterações no sistema de incentivos, resultantes da experiência da sua aplicação em fases anteriores, designadamente, na adequação das taxas de apoio financeiro às empresas e nas tipologias de investimentos elegíveis nos projectos de promoção comercial dos centros urbanos, bem como, promovendo uma maior operacionalidade no processo de análise e de contratação, propondo-se, igualmente, em cumprimento dos princípios do Programa SIMPLEX, uma simplificação de procedimentos, diminuindo os custos de contexto para as empresas beneficiárias e suas estruturas associativas, designadamente no que concerne à execução de projectos, privilegiando financeiramente a celeridade e melhor

conformidade da sua execução.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de

Dezembro, determino o seguinte:

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 33.º do anexo ao despacho 26 689/2005, de 5 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo despacho 2676-A/2009, de 20 de Janeiro, que o republica, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito da Lei 12/2004, de

30 de Março;

b) As empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) (Eliminada.)

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sitio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 devem efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da

primeira factura relativa ao projecto.

5 - (Anterior n.º 7.)

6 - (Eliminado.)

7 - (Eliminado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) ...

c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projectos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Cumprir, à data da candidatura, as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente ser detentor dos licenciamentos legalmente exigíveis e assegurar o cumprimento das normas ambientais

aplicáveis.

2 - A comprovação do cumprimento da alínea j) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da

DGAE da decisão de concessão de incentivo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício

da actividade comercial;

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

Artigo 7.º

[...]

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 40 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;

b) Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;

c) Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º

3 do artigo 33.º

3 - Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí

definidas.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

2 - ...

3 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) As micro, pequenas empresas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46, 47 e, ainda, na CAE 70220 (Rev. 3 - 2007) se o projecto apresentado tiver como destinatárias as empresas enquadradas nas CAE atrás referidas, no caso de projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito nos termos do n.º

1 do artigo 17.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46 e 47 (Rev. 3 - 2007), no caso de projectos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito

nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

2 - ...

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito da Lei 12/2004, de

30 de Março;

b) As empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) ...

c) ...

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

f) [Anterior alínea g).]

g) [Anterior alínea h).]

h) (Eliminada.)

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão de incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da

primeira factura relativa ao projecto.

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) ...

c) ...

d) Possuir um prazo de execução até 12 meses, a contar da data da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projectos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

f) ...

g) ...

h) Cumprir, à data da candidatura, as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente ser detentor dos licenciamentos legalmente exigíveis e assegurar o cumprimento das normas ambientais

aplicáveis.

2 - ...

3 - A comprovação do cumprimento da alínea h) do n.º 1 do presente artigo deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício

da actividade comercial;

e) ...

f) ...

g) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

Artigo 15.º

[...]

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 50 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de (euro) 45 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com

os seguintes limites máximos por rubrica:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;

b) Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;

c) Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, excluindo o prazo definido no n.º

3 do artigo 33.º

3 - Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí

definidas.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 17.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, dotações orçamentais regionais e condições específicas, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área

do comércio.

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

4 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão da concessão do incentivo, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote, desde que não apoiados nas fases anteriores para o mesmo centro urbano, e acompanhamento das

acções;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Fogo-de-artifício e iluminação festiva;

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 25.º

[...]

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais nacionais e regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

2 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas às candidaturas da responsabilidade deste organismo, para efeitos de publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE das decisões de concessão dos incentivos; f) Publicar no sítio da Internet da DGAE as decisões sobre as candidaturas;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Publicar no sítio da Internet do IAPMEI as decisões sobre as candidaturas;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

3 - ...

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é publicada no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE, na data definida no despacho de abertura da fase do membro do Governo responsável pela área do comércio.

7 - Os promotores podem apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação da decisão no sítio da Internet do IAPMEI e

da DGAE.

8 - ...

9 - ...

10 - O não cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a anulação da decisão de concessão do incentivo e consequente devolução das verbas pagas, nos termos definidos no contrato de concessão do incentivo.

11 - ...

Artigo 29.º

[...]

1 - O contrato de concessão do incentivo financeiro é celebrado pelo IAPMEI mediante uma minuta tipo homologada pelo membro do Governo responsável pela área

do comércio.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 20 dias úteis contados da data de publicação da decisão de concessão do incentivo, no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE, determina a caducidade da

decisão de concessão do incentivo.

Artigo 30.º

[...]

O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio e publicitada

no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE.

Artigo 33.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância improrrogável de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo

28.º

4 - ...

5 - ...»

2 - É republicado, com a redacção agora introduzida, o anexo ao despacho 26

689/2005, de 5 de Dezembro.

3 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

29 de Dezembro de 2009. - Pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado

Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento.

ANEXO

MODCOM - Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Projectos de Modernização do Comércio, adiante designado abreviadamente por MODCOM, aplicável a todo o território continental.

Artigo 2.º

Âmbito e tipologia das acções

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento:

1 - Acção A - projectos empresariais de modernização comercial que se enquadrem

numa das seguintes tipologias:

a) Projectos de dinamização de empresas comerciais adquiridas ou constituídas há

menos de três anos por jovens empresários;

b) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial e simultaneamente demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos

definidos;

c) Projectos conjuntos de modernização comercial de empresas em espaços rurais que visem, com base num plano de acção estruturado e fundamentado, o desenvolvimento de estratégias complementares de modernização num conjunto articulado de empresas

comerciais em espaços rurais;

d) Projectos individuais de pequena dimensão que visem aumentar a competitividade empresarial mediante a dinamização de empresas em comércio rural.

2 - Acção B - projectos de integração comercial - projectos de investimento que, através de actuações articuladas, promovam objectivos comuns geradores de dimensão crítica adequada através, nomeadamente, da racionalização de custos de distribuição incluindo a adesão a sistemas de integração verticais ou horizontais, do desenvolvimento de marcas de produto ou de uma marca ou insígnia que potencie a consolidação ou desenvolvimento de novos canais de distribuição, da implementação de sistemas de informação integrados, da padronização de boas práticas no domínio do ambiente e segurança e higiene no trabalho e que se enquadrem numa das seguintes tipologias:

a) Projectos que visem o estabelecimento ou a consolidação de um modelo de integração comum através da criação e promoção de novas redes empresariais ou o

desenvolvimento de redes já existentes;

b) Projectos de adesão a uma rede empresarial já existente ou a criar ou que se integrem numa estratégia global de modernização da rede em que se inserem.

3 - Acção C - projectos de promoção comercial dos centros urbanos que visem, através das suas acções, a animação, dinamização e divulgação comercial dos centros

urbanos.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a qualificação como jovem empresário depende do preenchimento, à data da candidatura, das seguintes condições:

a) Ser pessoa singular com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

b) Detenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 50 % no capital social do promotor, durante dois anos, sendo que no caso de 50 % ou mais do capital social ser detido por um conjunto de jovens empresários considera-se cumprida

esta condição;

c) Desempenhe funções executivas na empresa e as mantenha durante, pelo menos,

dois anos após a conclusão do projecto.

CAPÍTULO II

Projectos empresariais de modernização comercial

Artigo 3.º

Entidades beneficiárias

1 - Para os projectos empresariais de modernização comercial enquadrados na acção A, definidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 45, 46 e 47 (Rev. 3 - 2007), sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito nos termos

do n.º 1 do artigo 9.º

2 - Para os projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM, as estruturas associativas inseridas na CAE 94110 (Rev. 3 - 2007) ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas, desde que a candidatura apresentada seja dirigida a micro e pequenas empresas cuja actividade se inclua nas CAE previstas no número anterior.

3 - Excluem-se dos n.os 1 e 2 do presente artigo os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum.

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito da Lei 12/2004, de

30 de Março;

b) As empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as

entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo

com a legislação aplicável;

d) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada

à dimensão e complexidade do projecto;

e) Apresentar, à data da candidatura, uma situação líquida positiva no caso dos projectos das estruturas associativas, ou, no caso das empresas uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do presente Sistema de Incentivos;

f) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro e pequena empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

g) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do MODCOM ou dos sistemas de incentivos do

QREN.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sitio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da

primeira factura relativa ao projecto.

5 - No caso dos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as estruturas associativas devem garantir o cumprimento das condições de acesso das micro e pequenas empresas intervenientes no projecto previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme o anexo A do presente Sistema de Incentivos;

c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projectos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

e) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de (euro) 15 000 no caso dos projectos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 35 000 no caso dos projectos referidos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e de (euro) 7 500 no caso dos projectos constantes na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários devem encontrar-se aprovados para efeito de execução do projecto;

g) Abranger, no âmbito dos projectos previstos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, pelo

menos 5 micro e pequenas empresas;

h) Os estabelecimentos abrangidos pelos apoios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º devem localizar-se exclusivamente em freguesias predominantemente rurais, segundo a classificação adoptada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no âmbito da tipologia de áreas urbanas, não podendo, no caso dos apoios enquadrados na alínea c), cada projecto incluir mais de 3 estabelecimentos de cada freguesia;

i) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais, excepto se possuírem acesso directo público pelo exterior dos

mesmos;

j) Cumprir, à data da candidatura, as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente ser detentor dos licenciamentos legalmente exigíveis e assegurar o cumprimento das normas ambientais

aplicáveis.

2 - A comprovação do cumprimento da alínea j) do número anterior deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da

DGAE da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de

produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício

da actividade comercial;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design,

vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, que, no âmbito dos projectos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, tem um limite

máximo de (euro) 1500.

2 - Para efeito de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, para além das despesas elegíveis referidas no número anterior, as seguintes despesas:

a) Estudos/diagnósticos necessários à fundamentação da candidatura;

b) Consultoria necessária para o acompanhamento do projecto;

c) Custos com pessoal da estrutura associativa para acompanhamento do projecto até ao limite máximo de 5 % das despesas elegíveis constantes deste número;

d) Custos com a divulgação do projecto;

e) Custos com a avaliação do projecto.

3 - Nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, as despesas elegíveis constantes do número anterior estão limitadas no total a 10 % das despesas previstas

no n.º 1.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o IAPMEI ou a Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), no âmbito dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, proceder à respectiva

adequação.

5 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do

projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da

actividade;

h) Publicidade, nomeadamente a realizada em jornais, revistas, rádio e televisão;

i) Custos internos dos promotores;

j) Fundo de maneio associado ao projecto;

l) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 7.º

Incentivos a conceder

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 45 % das despesas elegíveis para as empresas e a 60 % das despesas elegíveis para as associações, não podendo ultrapassar o máximo de (euro) 40 000 por projecto e, no caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, de (euro) 150 000 por projecto, com os seguintes limites máximos por rubrica:

a) (euro) 25 000, por empresa, para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) (euro) 1500, por empresa, para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea

e) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) (euro) 10 000, por empresa, para a aquisição e registo de marcas, prevista na alínea

f) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) (euro) 500, por empresa, para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g)

do n.º 1 do artigo 6.º

2 - Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;

b) Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;

c) Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º

3 do artigo 33.º

3 - Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí

definidas.

4 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.

5 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos empresariais de modernização comercial apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos, calculado da

seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/6] x 100 No caso dos projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890 o critério A - grau de abrangência do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Sistema de Incentivos é calculado da seguinte forma:

A = [(Número de rubricas abrangidas pelo projecto)/5] x 100 em ambas as situações apenas são consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto;

b) Critério B - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao

da candidatura;

c) Critério C - rendibilidade bruta, ou média da rendibilidade bruta para empresas participantes nos projectos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:

C = [(V - CMMC)/V] x 100

em que:

V - vendas de produtos e de mercadorias e prestação de serviços;

CMMC - custo das mercadorias e matérias consumidas;

sendo a pontuação deste critério nula quando a empresa não tenha registado qualquer actividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

d) Critério D - número de empresas participantes no projecto conjunto.

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,40A + 0,15B + 0,45C

para os projectos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

PF = 0,30A + 0,10B + 0,40C + 0,20D

para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por cada

estabelecimento.

3 - Cada associação empresarial apenas pode apresentar um projecto conjunto em

cada fase.

Artigo 10.º

Análise das candidaturas

1 - Compete ao IAPMEI a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 40 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º a instrução e análise das candidaturas compete à DGAE, no prazo máximo de 40 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da sua recepção.

4 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da

candidatura.

5 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO III

Projectos de integração comercial

Artigo 11.º

Entidades beneficiárias

1 - Para os projectos de integração comercial enquadrados na acção B, definidos no n.º 2 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM:

a) As micro, pequenas empresas e médias empresas e agrupamentos constituídos maioritariamente por micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46, 47 e, ainda, na CAE 70220 (Rev. 3 - 2007) se o projecto apresentado tiver como destinatárias as empresas enquadradas nas CAE atrás referidas, no caso de projectos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito nos termos do

n.º 1 do artigo 17.º;

b) As micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se enquadre nas CAE 45, 46 e 47 (Rev. 3 - 2007), no caso de projectos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo da determinação de âmbito mais restrito

nos termos do n.º 1 do artigo 17.º

2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no Quadro da Política Agrícola Comum.

3 - Estão igualmente excluídas do âmbito desta acção:

a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados no âmbito da Lei 12/2004, de

30 de Março;

b) As empresas abrangidas pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Artigo 12.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as

entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo

com a legislação aplicável;

d) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada

à dimensão e complexidade do projecto;

e) Apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no anexo A do

presente sistema de incentivos;

f) Cumprir, à data da candidatura, os critérios de micro, pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia;

g) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos de natureza idêntica, para o mesmo estabelecimento, apoiados anteriormente no âmbito do MODCOM ou dos sistemas de incentivos do

QREN.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão de incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) do n.º 1 tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da

primeira factura relativa ao projecto.

Artigo 13.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem:

a) Situar-se na região respectiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de selecção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;

b) Demonstrar, à data da candidatura, que se encontram inseridos ou vão estar, na sequência do desenvolvimento do projecto, em redes comerciais que se enquadrem nas

acções referidas no n.º 2 do artigo 2.º;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme anexo A ao presente sistema de incentivos;

d) Possuir um prazo de execução até 12 meses, a contar da data da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

e) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projectos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;

f) Relativamente aos projectos de arquitectura, quando necessários, devem encontrar-se aprovados para efeito de execução do projecto;

g) Os estabelecimentos a apoiar não podem localizar-se em centros comerciais ou conjuntos comerciais, excepto se possuírem acesso directo ao público pelo exterior dos

mesmos;

h) Cumprir, à data da candidatura, as condições necessárias ao exercício da respectiva actividade no estabelecimento candidatado, nomeadamente ser detentor dos licenciamentos legalmente exigíveis e assegurar o cumprimento das normas ambientais

aplicáveis.

2 - A demonstração da inserção em rede prevista na alínea b) do número anterior, nos casos de criação de novas redes, pode, designadamente, ser comprovada através, da apresentação pelo promotor de declarações de interesse de empresas em aderir à rede.

3 - A comprovação do cumprimento da alínea h) do n.º 1 do presente artigo deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

Artigo 14.º

Despesas elegíveis

1 - Nos projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura, relativas às seguintes acções:

a) Realização de obras de adaptação até ao montante de 5 % do investimento elegível

do projecto;

b) Aquisição de equipamentos de apoio à gestão, distribuição e organização logística, assim como de reforço da qualidade do serviço prestado;

c) Aquisição de equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados e outros que se mostrem necessários ao desenvolvimento da rede;

d) Custos de concepção de imagem até ao montante de 10 % do investimento elegível

do projecto;

e) Acções de marketing, incluindo, vitrinismo, material promocional, amostras, provas, apresentação de produtos até ao montante de 20 % do investimento elegível do

projecto;

f) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e

processo de candidatura;

g) Concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias;

h) Custos inerentes à criação de manuais de procedimento ou à implementação e certificação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e segurança incluindo

assistência técnica específica;

i) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Nos projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afectar ao estabelecimento objecto da candidatura relativas a:

a) Realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;

b) Aquisição ou alteração de toldos e reclamos exteriores;

c) Aquisição de equipamentos de exposição, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de

produtos;

d) Aquisição de máquinas e equipamentos, incluindo hardware/software, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos de segurança adequados, investimentos em serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários ao exercício

da actividade comercial;

e) Elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design,

vitrinismo e processo de candidatura;

f) Aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão

comercial ou franquias;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 3 - Para efeito do disposto no número anterior apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a

DGAE proceder à respectiva adequação.

4 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Equipamentos e outros bens em estado de uso;

e) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objecto do

projecto;

f) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

g) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da

actividade;

h) Custos internos dos promotores;

i) Fundo de maneio associado ao projecto;

j) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 15.º

Incentivos a conceder

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável correspondente a 50 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, para os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e de (euro) 45 000, para os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, com

os seguintes limites máximos por rubrica:

a) (euro) 17 500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design e processo de candidatura, prevista nas alíneas f) do n.º 1 do artigo

14.º;

b) (euro) 20 000 para a concepção ou aquisição e registo de marcas e insígnias, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 14.º;

c) (euro) 25 000 para a realização de obras, na fachada ou no interior, de adaptação ou necessárias à alteração de lay-out e de redimensionamento do estabelecimento, incluindo as destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde, prevista

na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

d) (euro) 2500 para a elaboração de estudos, diagnósticos, projectos de arquitectura, engenharia, design, vitrinismo e processo de candidatura, prevista na alínea e) do n.º 2

do artigo 14.º;

e) (euro) 10 000 para a aquisição e registo de marcas e insígnias, contrapartidas de agência, de concessão comercial ou franquias, prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo

14.º;

f) (euro) 500 Para a intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea i) do n.º 1 e

alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º

2 - Os projectos empresariais são penalizados com uma redução da taxa de incentivo de 5 %, caso, em sede de pagamento final, não cumpram uma das seguintes condições:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do projecto;

b) Possuir uma taxa de execução superior a 50 %;

c) Apresentar o pedido de pagamento final nos 90 dias após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, excluindo o prazo definido no n.º

3 do artigo 33.º

3 - Os pagamentos de incentivo são efectuados com dedução da penalização referida no número anterior, até à comprovação do cumprimento de todas as condições aí

definidas.

4 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro.

5 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.

Artigo 16.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos incluídos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados de acordo

com os seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos

na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º:

Nível e estabilidade das relações contratuais a desenvolver com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Definição de Imagem comum;

Definição de um plano de comunicação e de divulgação partilhadas;

Concepção de manuais de procedimento comuns ou outros suportes tendentes à padronização de aspectos comuns relativos, entre outros ao atendimento, serviço

pós-venda.

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

(ver documento original)

considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo

menos 30 % daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado

da seguinte forma:

B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/7) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;

c) A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55A + 0,45B

2 - Os projectos incluídos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são avaliados com base

nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração e peso dos investimentos associados às seguintes áreas relevantes para a qualidade do projecto, tendo em vista os objectivos previstos

na alínea b) do n.º 1 artigo 13.º

Nível e estabilidade das relações contratuais com a rede;

Adopção de sistemas de gestão partilhadas;

Imagem comum.

sendo a pontuação atribuída nos seguintes termos, de acordo com a inclusão de:

(ver documento original)

considerando-se a inclusão numa área quando o investimento afecto corresponder a pelo menos 5 % do investimento elegível do projecto, sendo atribuída a pontuação de 0 pontos quando a soma dos investimentos afectos às áreas relevantes, não totalizar pelo

menos 30 % daquele montante;

b) Critério B - grau de abrangência do projecto, face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º do presente Sistema de Incentivos, calculado

da seguinte forma:

B = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;

c) Critério C - criação de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:

(ver documento original)

sendo a criação líquida de postos de trabalho calculada através da diferença entre os postos de trabalho existentes até ao final do ano de conclusão do projecto e o maior dos valores de postos de trabalho existente no final dos dois últimos anos anteriores ao

da candidatura;

d) A pontuação final do projecto (PF) é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,50A + 0,40B + 0,10C

3 - Os projectos de criação de novas redes empresariais previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º têm uma majoração de 5 pontos nos casos em que, comprovadamente, demonstrem a adesão à rede de um número superior a 20 empresas.

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, dotações orçamentais regionais e condições específicas, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área

do comércio.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por estabelecimento no caso de projectos inseridos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º ou

uma candidatura nos restantes casos.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

1 - O IAPMEI envia as candidaturas à DGAE, no prazo máximo de cinco dias úteis

contados da data da sua recepção.

2 - Compete à DGAE a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 40 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da

candidatura.

4 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO IV

Projectos de promoção dos centros urbanos

Artigo 19.º

Entidades beneficiárias

Para os projectos de promoção dos centros urbanos, enquadrados na acção C, definidos no n.º 3 do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos financiados pelo MODCOM as estruturas associativas empresariais do sector do comércio classificadas na CAE 94110 (Rev. 3 - 2007) ou outras estruturas associativas empresariais

equiparadas.

Artigo 20.º

Condições de acesso dos promotores

1 - O promotor do projecto deve satisfazer as seguintes condições de acesso:

a) Encontrar-se, à data da candidatura, legalmente constituído e ter dado início da actividade para efeitos fiscais há pelo menos um ano;

b) Ter a situação contributiva regularizada perante o Estado, a segurança social e as

entidades pagadoras do incentivo;

c) Dispor, à data da candidatura, de contabilidade actualizada e organizada de acordo

com o Plano Oficial de Contabilidade (POC);

d) Possuir pelo menos um exercício fiscal referente ao ano anterior da candidatura;

e) Possuir situação líquida positiva no ano anterior ao da candidatura;

f) Possuir, à data da candidatura, capacidade técnica, financeira e de gestão adequada

à dimensão e complexidade do projecto;

g) Comprometer-se na data da candidatura a ter concluído, à data de início do investimento, os projectos de natureza idêntica, para o mesmo centro urbano, apoiados anteriormente no âmbito do MODCOM ou dos sistemas de incentivos do QREN;

h) Apresentar na candidatura, informação relativa à execução e avaliação dos resultados do projecto anterior apoiado no âmbito do MODCOM, para o mesmo

centro urbano.

2 - A comprovação de que as condições constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 se encontram cumpridas à data da candidatura deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após a publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de

concessão do incentivo.

3 - O cumprimento bem como a comprovação da condição prevista na alínea b) do n.º 1 deve efectuar-se no prazo de 20 dias úteis após publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão de concessão do incentivo.

4 - A comprovação da condição prevista na alínea g) tem por base a declaração apresentada na candidatura pelo promotor e verifica-se através da data da primeira

factura relativa ao projecto.

Artigo 21.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos devem:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as respectivas as fontes de financiamento;

b) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE da decisão da concessão do incentivo, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo 33.º;

c) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à excepção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que

realizados há menos de seis meses;

d) Corresponderem a um investimento mínimo elegível de (euro) 10 000;

e) Demonstrar que se trata de um projecto de promoção comercial relevante para o centro urbano onde se destina a ser implementado, envolvendo acções que visem a respectiva animação, divulgação e dinamização.

2 - Para efeito do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se centros urbanos as áreas urbanas delimitadas com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social.

3 - Para a mesma área urbana, tal como definida no n.º 2, só será elegível um projecto em cada fase, sendo que, no caso de existir mais do que uma candidatura por área urbana, apenas é considerada a que obtiver pontuação mais elevada nos termos do n.º

3 do artigo 28.º

Artigo 22.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas

relativas às seguintes acções:

a) Concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote, desde que não apoiados nas fases anteriores para o mesmo centro urbano, e acompanhamento das

acções;

b) Suportes promocionais;

c) Produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e

promoção comercial;

d) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e

brochuras;

e) Contratação de animadores;

f) Despesas com aluguer de equipamento;

g) Intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º 2 - Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados elegíveis os valores do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a

DGAE proceder à respectiva adequação.

3 - Não são consideradas elegíveis as despesas referentes a:

a) Construção ou aquisição de instalações fixas;

b) Terrenos;

c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;

d) Veículos automóveis, reboques e semi-reboques;

e) Mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados ao exercício da

actividade;

f) Aquisição de equipamento, salvo quando se demonstre, de forma inequívoca, que o seu nível de utilização garante a rentabilidade desta opção face ao aluguer;

g) Despesas com prémios, júris de concursos, deslocações, alojamento e alimentação;

h) Fogo-de-artifício e iluminação festiva;

i) Publicidade em televisão, salvo situações excepcionais justificadas pela natureza e

mercado alvo de acções específicas;

j) Custos com recursos humanos não incluídos na alínea e) no n.º 1 do presente artigo;

l) Custos internos dos promotores;

m) Fundo de maneio associado ao projecto;

n) IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

Artigo 23.º

Incentivos a conceder

1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 60 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar, por projecto, o total de (euro) 60 000, com os seguintes limites máximos aplicáveis às seguintes

rubricas:

a) (euro) 7500 para concepção e divulgação de imagem, criação de logótipo, mascote e acompanhamento das acções, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

b) (euro) 7500 para suportes promocionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo

22.º;

c) (euro) 8500 para produção de roteiros e pequenos catálogos, panfletos ou suportes de divulgação e promoção comercial, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º;

d) (euro) 12 000 para publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) (euro) 12 000 para contratação de animadores, prevista na alínea e) do n.º 1 do

artigo 22.º;

f) (euro) 12 000 para despesas com aluguer de equipamento, prevista na alínea f) do

n.º 1 do artigo 22.º;

g) (euro) 500 para intervenção de TOC ou ROC, prevista na alínea g) do n.º 1 do

artigo 22.º

2 - O incentivo financeiro a conceder em cada fase de candidatura não pode ultrapassar (euro) 240 000 por estrutura associativa.

Artigo 24.º

Critérios de avaliação dos projectos

1 - Os projectos de promoção do centro urbano apresentados no âmbito do MODCOM são avaliados com base nos seguintes critérios:

a) Critério A - grau de integração do projecto face às rubricas de despesa definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 22.º do presente sistema de incentivos, calculado da

seguinte forma:

A = (Número de rubricas abrangidas pelo projecto/6) x 100 sendo apenas consideradas para este efeito as rubricas que correspondam a, pelo menos, 5 % do investimento elegível do projecto;

b) Critério B - grau de eficácia financeira do projecto:

B = (1/Investimento elegível do projecto) x 10(elevado a 6)

c) Critério C:

(somatório) da área de venda dos estabelecimentos abrangidos pelo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais no concelho/n.º de habitantes do concelho Censo

2001*1000)/100

2 - A pontuação final (PF) do projecto é calculada através da seguinte fórmula:

PF = 0,55A + 0,30B + 0,15C

Artigo 25.º

Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas é efectuada através de envio pela Internet, utilizando o formulário electrónico próprio disponível no sítio da Internet do IAPMEI, processando-se por fases, cujos períodos, entidades beneficiárias, dotações orçamentais nacionais e regionais e condições específicas de cada fase são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

2 - Em cada fase, cada promotor apenas pode apresentar uma candidatura por centro

urbano.

Artigo 26.º

Análise das candidaturas

1 - O IAPMEI envia as candidaturas à DGAE no prazo máximo de cinco dias úteis

contados da data da sua recepção.

2 - Compete à DGAE a instrução e análise das candidaturas dos promotores, no prazo máximo de 40 dias úteis contados a partir da data limite de cada fase de candidatura.

3 - Durante o prazo de análise referido no número anterior, podem ser solicitados ao promotor elementos complementares, que devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta significa a desistência da

candidatura.

4 - A solicitação dos elementos complementares, nos termos do número anterior, suspende o prazo de análise da candidatura, com efeitos a partir do dia seguinte ao pedido formulado e terminando no dia da recepção dos elementos solicitados.

CAPÍTULO V

Competências e decisão

Artigo 27.º

Competências

1 - Compete à DGAE:

a) Analisar as condições de elegibilidade das entidades beneficiárias e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e

nas acções B e C;

b) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados na

alínea anterior;

c) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea a), com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º, 16.º e 24.º;

d) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas

acções B e C;

e) Enviar ao IAPMEI as decisões da comissão de investimentos relativas às candidaturas da responsabilidade deste organismo, para efeitos de publicação no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE das decisões de concessão dos incentivos;

f) Publicar no sítio da Internet da DGAE as decisões sobre as candidaturas;

g) Preparar todos os elementos necessários à contratação da concessão dos incentivos dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, e

enviar ao IAPMEI para assinatura;

h) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, e emitir as ordens de pagamento dos

mesmos;

i) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas

acções B e C;

j) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo

2.º e nas acções B e C.

2 - Compete ao IAPMEI:

a) Recepcionar e registar as candidaturas dos promotores;

b) Enviar para a DGAE as candidaturas referentes aos projectos enquadrados na alínea

c) do n.º 1 do artigo 2.º e na acção B;

c) Analisar as condições de elegibilidade dos promotores e de viabilidade económica e financeira dos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

d) Determinar o valor do incentivo financeiro a conceder aos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Determinar a hierarquização dos projectos a que se refere a alínea anterior, com base na pontuação final obtida, após aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º;

f) Submeter à comissão de investimentos listagens com as propostas relativas às candidaturas dos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º;

g) Publicar no sítio da Internet do IAPMEI as decisões sobre as candidaturas;

h) Celebrar com os promotores os contratos de concessão dos incentivos financeiros;

i) Analisar os pedidos de pagamento de incentivo dos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º e proceder ao pagamento dos incentivos dos

projectos de todas as acções;

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos investimentos e a utilização dos incentivos recebidos nos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do

artigo 2.º;

l) Proceder ao encerramento dos projectos enquadrados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1

do artigo 2.º

3 - Para efeitos de execução das competências referidas nos números anteriores, pode ser celebrado um protocolo entre as duas entidades e destas com outras da

administração central e local.

Artigo 28.º

Processo de decisão

1 - No prazo máximo de cinco dias após a análise das candidaturas efectuada nos termos do presente Sistema de Incentivos, o IAPMEI ou a DGAE envia as propostas de decisão para apreciação em sede de comissão de investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de Dezembro.

2 - A comissão de investimentos decide no prazo de cinco dias úteis após a recepção

da proposta de decisão.

3 - Os projectos são hierarquizados por região, com base na pontuação final obtida, e, em caso de igualdade, por ordem crescente de investimento elegível do projecto, sendo seleccionados até ao limite orçamental da região.

4 - No âmbito do despacho que determina a abertura das fases de candidatura, pode ser definido um valor mínimo de pontuação final, abaixo do qual os projectos são considerados não seleccionados, independentemente da dotação orçamental da fase.

5 - Os projectos que, no âmbito de uma fase, são considerados elegíveis mas não seleccionados não transitam para a fase seguinte.

6 - A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é publicada no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE, na data definida no despacho de abertura da fase do membro do Governo responsável pela área do comércio.

7 - Os promotores podem apresentar alegações contrárias, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação da decisão no sítio da Internet do IAPMEI e

da DGAE.

8 - Os projectos que, em resultado da reapreciação ao abrigo do número anterior, venham a obter uma pontuação que lhes teria permitido a inclusão no conjunto de projectos seleccionados são apoiados no âmbito da fase a que se apresentaram.

9 - Em sede de execução, devem ser mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

10 - O não cumprimento do disposto no número anterior tem como consequência a anulação da decisão de concessão do incentivo e consequente devolução das verbas pagas, nos termos definidos no contrato de concessão do incentivo.

11 - Sempre que estiverem reunidas condições técnicas para tal, são utilizados meios de comunicação electrónica nas diferentes fases do processo de decisão, bem como nas fases de contratualização dos incentivos e de acompanhamento, avaliação e

controlo.

CAPÍTULO VI

Contrato, pagamento e cumulação de incentivos

Artigo 29.º

Formalização da concessão do incentivo

1 - O contrato de concessão do incentivo financeiro é celebrado pelo IAPMEI mediante uma minuta tipo homologada pelo membro do Governo responsável pela área

do comércio.

2 - A não celebração do contrato por razões imputáveis às entidades beneficiárias no prazo de 20 dias úteis contados da data de publicação da decisão de concessão do incentivo, no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE determina a caducidade da

decisão de concessão do incentivo.

Artigo 30.º

Pagamentos

O pagamento do incentivo é processado nos termos definidos na norma de pagamentos aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio e publicitada

no sítio da Internet do IAPMEI e da DGAE.

Artigo 31.º

Cumulação de incentivos

Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

CAPÍTULO VII

Obrigações das entidades beneficiárias

Artigo 32.º

Obrigações

1 - Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;

b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, controlo da execução,

fiscalização e encerramento do projecto;

d) Comunicar ao IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, à DGAE, qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua realização

pontual;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à situação em matéria de licenciamento;

f) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

g) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;

h) Manter na entidade um dossier, devidamente organizado e actualizado, com todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, para permitir o adequado acompanhamento e controlo da mesma;

i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro, de

acordo com modelo a aprovar.

2 - Os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, da DGAE, bem como a manter os postos de trabalho criados no âmbito do projecto até três anos contados após a data de celebração do contrato de concessão do incentivo financeiro.

3 - No que respeita à deslocalização do investimento, estão excluídos do disposto no número anterior os projectos empresariais apresentados por promotores enquadrados

nas CAE 47 810, 47 820 e 47 890.

CAPÍTULO VIII

Acompanhamento e controlo

Artigo 33.º

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto são efectuados com

base nos seguintes documentos:

a) A verificação financeira do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, da DGAE tem por base uma declaração de despesa do investimento apresentada pelo promotor e ratificada por um ROC ou TOC, através da qual confirma a realização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo

com o POC;

b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da responsabilidade do IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, da DGAE, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor nos

termos constantes da candidatura.

2 - Para efeitos da determinação das datas de início e de conclusão do projecto, consideram-se as datas da primeira e última facturas imputáveis ao mesmo, excluindo as excepções previstas no presente diploma para despesas realizadas antes da data de

candidatura.

3 - Em sede de execução, é aceite uma tolerância improrrogável de três meses para a conclusão do projecto, sendo não comparticipáveis as despesas realizadas para além deste prazo, podendo estas ser consideradas para efeito do disposto no n.º 9 do artigo

28.º

4 - A verificação dos projectos de investimento pelo IAPMEI ou, no caso dos projectos enquadrados na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e nas acções B e C, pela DGAE, pode ser feita por amostragem, a qual não deve ser inferior a 50 % da despesa elegível apurada e a 10 % dos comprovativos de despesa apresentados. 5 - No quadro das suas competências, o IAPMEI ou a DGAE podem recorrer ao parecer de outros órgãos da administração central, solicitar o parecer especializado de consultores externos ou celebrar protocolos com outras entidades.

Artigo 34.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente pelo organismo coordenador, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiárias, das respectivas

obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos

investimentos.

2 - A resolução do contrato implica devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.

3 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo

período de cinco anos.

ANEXO A

Situação económica e financeira equilibrada e financiamento adequado por capitais

próprios

1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea e) n.º 1 do artigo 12.º do presente Sistema de Incentivos, considera-se que as entidades beneficiárias dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15.

2 - A autonomia financeira (AF) referida no número anterior é calculada através da

seguinte fórmula:

AF = (Cpe/ALe)

em que:

Cpe = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de

concessão de incentivos;

ALe = activo líquido da empresa.

3 - No caso das empresas não cumprirem, no ano anterior ao da candidatura, os parâmetros definidos no n.º 1 do presente artigo, podem apresentar um balanço intercalar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Sistema de Incentivos, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através da

seguinte fórmula:

NCP = (CPp/Ip)

em que:

CPp = novos capitais próprios para financiamento do projecto, incluindo aumentos de capital social, prestações suplementares de capital e suprimentos, desde que estes venham a ser incorporados em capital em capital próprio até ao encerramento do projecto. Podem ser considerados para este efeito os capitais próprios que ultrapassem 20 % do activo total líquido do ano anterior ao da candidatura.

Ip = Montante do investimento elegível do projecto.

202744315

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/31/plain-267277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-20 - Portaria 1297/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-04 - Portaria 1359/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1297/2005, de 20 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio.

Ligações para este documento

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