Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, torna público, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 27 de maio de 2014, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Limpeza Pública de Oliveira do Bairro.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente Regulamento no Diário da República, nos termos do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação. O referido Regulamento encontra-se disponível na página da Internet do Município em www.cm-olb.pt, bem como irá ser afixado através de edital nos lugares de estilo.
11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
Regulamento Municipal de Limpeza Pública de Oliveira do Bairro Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção de medidas que visem a proteção dos espaços pú-blicos, designadamente em matéria de salubridade e higiene.
É atribuição geral dos Municípios, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
Constitui designadamente atribuição dos municípios, nos termos das alíneas g) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do sobredito diploma legal, a Saúde, o Ambiente e o Saneamento Básico.
Compete à Câmara Municipal o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos sistemas municipais de limpeza pública.
Pretende-se, assim, com este instrumento normativo regulamentar aquela competência municipal e adotar medidas que visem despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos cidadãos para a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras e condições relativas à higiene e limpeza dos espaços públicos.
2 - A limpeza pública integra uma componente técnica de remoção e é constituída pelas atividades de varredura, lavagem e eventual desinfeção dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, despejo, lavagem, desinfeção e manutenção de papeleiras, corte de ervas e monda química, limpeza de sarjetas e remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e locais que tenham grafites.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a limpeza pública na área geográfica do Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, designadamente a Lei 19/2014, de 14 de abril, Lei de Bases do Ambiente, e o Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Princípio geral
Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, garantindo a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.
Artigo 6.º
Limpeza pública
1 - A limpeza pública compreende um conjunto de ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo designadamente a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e arruamentos e corte de ervas.
b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros com finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.
2 - Define-se remoção, como o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição e consequente recolha, transporte, eliminação adequada ou valorização.
Artigo 7.º
Resíduos Urbanos
Para o efeito do presente regulamento consideram-se Resíduos Urbanos (RU) os seguintes resíduos:
a) Resíduos de limpeza urbana - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;
b) Dejetos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou noutros espaços públicos.
Artigo 8.º
Recipientes para deposição indiferenciada dos RU
A deposição indiferenciada dos RU pode ser efetuada utilizando os seguintes equipamentos, de acordo com o definido pelo Município:
a) Papeleiras, e outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública;
b) Equipamentos destinados à deposição de dejetos de animais;
c) Outros que sejam integrados na limpeza urbana.
CAPÍTULO II
Limpeza Urbana
SECÇÃO I
Limpeza de espaços públicos e privados
Artigo 9.º
Dever de prevenção e limpeza
1 - Todas as entidades (pessoas coletivas ou singulares) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para minimizar o impacto por elas causado.
2 - O Município, através da fiscalização municipal, pode exigir ao titular da licença ou autorização, em qualquer momento, as ações de limpeza que considere necessárias, ou executálas a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
3 - É da responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida (VFV) o transporte destes para operadores de receção e tratamento devidamente autorizados, a efetuar nos termos das normais legais e regulamentares especialmente aplicáveis a este tipo de resíduos, sendo proibido o seu depósito ou abandono na via pública.
Limpeza de áreas de ocupação comercial e confinantes
Artigo 10.º
1 - Os proprietários ou entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços devem proceder à limpeza diária e à remoção dos resíduos da respetiva área de ocupação, e bem assim das áreas exteriores confinantes com os respetivos estabelecimentos, quando relacionadas com a sua atividade (zona de influência).
2 - Para efeitos deste regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento, uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública;
3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos contentores existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento (privados ou públicos, consoante o caso).
Artigo 11.º
Limpeza de terrenos, logradouros e prédios
1 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos não edificados, de logradouros ou de prédios devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações a que se refere o Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
3 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios onde se venha a detetar a propagação de roedores ou insetos, são obrigados a tomar medidas com vista ao seu extermínio, o qual não poderá pôr em risco a saúde pública.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a câmara municipal, através dos serviços competentes, exerce o controlo e fiscalização do estado dos espaços referidos, notificando os respetivos responsáveis para procederem, no prazo que lhes vier a ser fixado e de acordo com as instruções emanadas, à limpeza, desmatação, desinfestação, vedação da área ou quaisquer outras medidas que repute adequadas, e, bem assim, ao encaminhamento dos resíduos até destino final adequado, com vista a acautelar o perigo de incêndio, a segurança de pessoas e bens, a limpeza, salubridade ou saúde públicas.
5 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal ou contraordenacional em que incorram, sempre que não for dado cumprimento à notificação referida no número anterior, a câmara municipal, através dos serviços competentes, pode executar coercivamente as medidas determinadas, em substituição e a expensas dos responsáveis, estando estes obrigados a permitir o acesso aos seus prédios.
6 - Os proprietários ou detentores, a qualquer título, de terrenos são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos, pela sua utilização como vazadouro, salvo se tiverem dado imediato conhecimento de tal facto às autoridades legalmente competentes para a fiscalização, designadamente às referidas no artigo 16.º Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
Artigo 12.º
1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes, conservando-os livres de pó e de terra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, assegurando a sua valorização e eliminação.
2 - Os empreiteiros ou promotores de obras ficam obrigados a evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à respetiva implantação sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final.
3 - Para evitar sujar a via pública, os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública ou com ela confinantes deverão proceder à respetiva proteção, através da colocação de painéis adequados, e à adoção das demais medidas tendentes a envolver entulhos, terras e outros materiais, assim evitando também a produção de danos em pessoas ou bens.
4 - Com os mesmos objetivos, devem os referidos sujeitos, sempre que necessário, colocar condutas para descarregar e carregar entulhos ou materiais.
5 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, deverão os empreiteiros ou promotores das obras proceder imediatamente à correspondente limpeza, incluindo a dos espaços envolventes. 6 - Concluídas que sejam as operações de carga ou descarga, de saída ou entrada em obra, em estabelecimento, indústria ou outro local, por parte de qualquer veículo, ou praticado que seja qualquer ato que, isolada ou conjuntamente, tenha provocado sujidade na via pública, são os respetivos autores (pessoas responsáveis por tais operações ou atos; subsidiariamente os titulares das licenças de obras, atividades ou estabelecimentos; e, em última análise, o proprietário ou condutor do veículo) obrigados a proceder à limpeza da via, dos espaços públicos e dos elementos que tenham sujado, removendo os resíduos produzidos ou aí depositados.
Artigo 13.º Proibições Na área do Município de Oliveira do Bairro é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente ou a higiene e limpeza pública, designadamente nas estradas, arruamentos, passeios, praças, parques, jardins e outros lugares públicos, nomeadamente:
a) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores ou outros equipamentos próprios para a deposição de RU, colocados na via pública;
b) Depositar qualquer tipo de resíduo junto aos equipamentos existentes para o efeito, salvo prévio acordo dos serviços municipais, ou em equipamento de deposição, indiferenciada ou seletiva, diferente daquele a que se destina;
c) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
d) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam;
e) A alteração da localização dos contentores ou de quaisquer equipamentos de recolha estabelecida pelos Serviços Municipais;
f) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos;
g) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;
h) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles, nos contentores, na via pública ou outros espaços públicos;
i) Lançar ou abandonar na via ou outro espaço público objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, ou outros, que possam constituir perigo para o trânsito ou para a segurança de pessoas, animais e bens;
j) Depositar resíduos na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, devendo estes ser depositados nos recipientes adequados de acordo com a natureza e o tipo de resíduo, e com capacidade apropriada, nomeadamente os colocados na via ou espaços públicos;
k) Cuspir, urinar ou defecar na via ou em espaços públicos;
l) Lavar, pintar ou reparar veículos e máquinas na via pública ou outros espaços públicos;
m) Lançar detritos na via pública, designadamente alimentação de
n) Lançar ou depor dejetos de animais na via pública;
o) Lançar nas sarjetas, sifões ou sumidouros quaisquer detritos ou objetos que possam causar a sua obstrução, ainda que parcialmente;
p) Vazar águas poluídas ou outros líquidos poluentes para a via pú-animais; blica;
q) Lançar quaisquer materiais incandescentes, nomeadamente cigarros ou pontas de cigarro, nas papeleiras ou outros contentores;
r) Lançar nos canteiros, floreiras, caldeiras, maciços ajardinados e nas águas dos lagos, tanques ou “espelhos de água” quaisquer produtos que as conspurquem ou ponham em perigo a vida dos animais ou plantas neles existentes;
s) Lançar nos bebedouros, fontanários ou outros sistemas simplificados similares, quaisquer resíduos que afetem a limpeza e a salubridade do local, ou possam colocar em perigo a qualidade da água e a vida das pessoas, animais ou plantas neles existentes;
t) Danificar total ou parcialmente, afixar publicidade, pintar ou escrever em bens ou equipamentos de uso público municipal, designadamente mobiliário urbano (contentores, bancos, papeleiras, floreiras, painéis informativos), aparelhos e utensílios existentes nos espaços verdes, parques e jardins, ou instalações e equipamentos coletivos desportivos ou outros;
u) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;
v) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade;
w) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;
x) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados
y) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
z) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na em viaturas; via pública;
aa) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes para a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana e que possam constituir insalubridade.
SECÇÃO II
Remoção de dejetos de animais
Artigo 14.º
Responsabilidade e deposição
1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias ou em outros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar de equipamento apropriado.
2 - A limpeza e remoção dos dejetos de animais deve ser imediata, devendo os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
3 - A deposição dos dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição de resíduos existentes na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade, nomeadamente dispensadores para dejetos caninos.
4 - Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
5 - O disposto neste artigo, não se aplica a cãesguia, acompanhantes de portadores de deficiência visual.
Artigo 15.º
Animais
1 - É proibida a permanência de cães ou outros animais em locais públicos ou com estes confinantes, quando provoquem maus cheiros, insalubridade ou outros perigos para a saúde pública, designadamente:
a) Mercados e outros locais de comercialização de produtos alimentares;
b) Parques infantis;
c) Jardins e zonas verdes, salvo se forem conduzidos por trela.
2 - É permitida a presença de cães ou outros animais quando se destinem a guia de deficientes visuais.
3 - É proibida a lavagem de cães ou outros animais na via pú-4 - Os proprietários, detentores ou acompanhantes de animais são diretamente responsáveis pelos danos por estes causados em pessoas ou bens e por qualquer ação destes que suje a via pública, nos termos do artigo anterior. blica;
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Fiscalização e competência
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete às Autoridades Policiais e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições devem participá-las às entidades referidas no número anterior.
Artigo 17.º
Competência
A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, sua instrução, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada.
SECÇÃO II
Da contraordenação e reposição da legalidade
Artigo 18.º
Da contraordenação em geral
1 - A determinação da medida da coima far-se-á de acordo com o estabelecido no Regime Geral de Contraordenações.
2 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capitulo, o Regime Geral de Contraordenações instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Qualquer violação do disposto no presente regulamento constitui contraordenação, sancionável nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se o regime legal vigente em matéria contraordenacional. 2 - As condutas previstas nas alíneas a), d), f), k) e m) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €25,00 a €250,00.
3 - As condutas previstas nas alíneas b), c), e), i), j), n), z) e aa) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €50,00 a €500,00.
4 - As condutas previstas nas alíneas h), l), o), q), r), s), v) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €100,00 a €1000,00.
5 - As condutas previstas nas alíneas w), x), y) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €200,00 a €2000,00.
6 - As condutas previstas nas alíneas g), p), t), u) do artigo 13.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €250,00 a €2500,00.
7 - A violação do n.º 1 do artigo 10.º constitui contraordenação punível com coima graduada de €50,00 a €500,00.
8 - A violação do n.º 1 do artigo 11.º constitui contraordenação punível com coima graduada de €150,00 a €1500,00.
9 - A violação dos n.º 1, 2 e 4 do artigo 14.º constituem contraordenação punível com coima graduada de €50,00 a €1000,00.
10 - A violação do n.º 1 do artigo 15.º constitui contraordenação punível com coima graduada de €25,00 a €250,00.
11 - A conduta prevista no n.º 3 do artigo 9.º constitui contraordenação punível nos termos da legislação aplicável aos veículos em fim de vida.
12 - A violação de qualquer norma do presente regulamento para a qual não esteja especialmente prevista uma sanção, será punida com coima graduada de €25,00 a €250,00.
13 - Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão elevados para o dobro.
14 - A tentativa e a negligência são puníveis. 15 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas serão reduzidos a metade. mado, especialmente atenuada.
16 - A tentativa é punível com a coima aplicável ao ilícito consu-17 - O produto das coimas previstas neste regulamento reverte, na sua globalidade, para o Município de Oliveira do Bairro.
Artigo 20.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados nos termos gerais de direito, a proceder à remoção dos resíduos e/ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares municipais que disponham sobre o objeto do presente regulamento.
Artigo 22.º
Legislação e Regulamentação Subsidiária
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação vigente, são aplicáveis subsidiariamente ao presente regulamento, o Código de Procedimento Administrativo aprovado em anexo pelo Decreto Lei 442/91 de 15 de novembro na sua atual redação.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, nos termos legais.
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