Decreto Legislativo Regional 31/2009/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.
O Decreto-Lei 188/2009, de 12 de Agosto, vem regular pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por não médicos em ambiente extra-hospitalar, no âmbito, quer do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), quer de programas de acesso público à desfibrilhação.
Com o presente decreto legislativo regional pretende-se facultar o acesso generalizado a meios de socorro adequados às necessidades de um significativo número de vítimas, visando assim uma diminuição das mortes evitáveis por eventos cardiovasculares. Para a melhor concretização deste propósito serão ainda reforçadas iniciativas complementares já em curso visando a melhoria da cadeia de sobrevivência, designadamente o investimento na formação em suporte básico de vida (SBV) e o incremento da qualidade organizacional e operacional dos meios de socorro, adequando-os à diversidade das realidades geográficas da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM.
Com a aprovação do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da RAM e a criação do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por SRPC, IP-RAM e respectiva estrutura orgânica, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2009/M e 17/2009/M, ambos de 30 de Junho, ao Serviço de Emergência Médica Regional, adiante designado abreviadamente por SEMER, são atribuídas competências ao nível da emergência médica pré-hospitalar, estabelecendo as condições necessárias à correcta implementação de um programa desta natureza na RAM.
A nível regional compete ao SRPC, IP-RAM, nomeadamente, licenciar a instalação e a utilização de desfibrilhadores automáticos externos, quer no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por SIOPS-RAM, quer em programas de acesso público, bem como, através do SEMER, monitorizar e fiscalizar o exercício da desfibrilhação automática externa, adiante designada abreviadamente por DAE, com o objectivo de garantir que, em condições normais, cada acto de DAE é realizado por um operador treinado e certificado, actuando por delegação médica, com recurso a equipamento em adequadas condições de funcionamento e correctamente integrado na cadeia de sobrevivência.
No que concerne à regulação da actividade de DAE em ambiente extra-hospitalar o papel central cabe ao SEMER, na qualidade de entidade responsável pela definição, organização, coordenação e avaliação das actividades de emergência médica na RAM, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de socorro pré-hospitalar.
Neste contexto, o SRPC, IP-RAM, através do SEMER, é incumbido da elaboração de um Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa que serve de base à expansão de uma rede de DAE à escala regional e que se espera possa vir a contribuir para a elevação da cultura regional de emergência médica.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, conjugadas com o artigo 29.º do Decreto-Lei 188/2009, de 12 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 188/2009, de 12 de Agosto, que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de actos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos.
Artigo 2.º
Definição de desfibrilhador automático externo
Desfibrilhador automático externo é o dispositivo capaz de identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis, de emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo, de alertar para as condições de segurança e de assinalar os passos do algoritmo a seguir, de produzir descarga eléctrica automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas, e de gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência para posterior auditoria.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A prática de actos de DAE por operacionais não médicos, em ambiente extra-hospitalar, só é permitida sob supervisão médica e nos termos do presente decreto legislativo regional.
2 - Os actos de DAE estão obrigatoriamente inseridos em programas de DAE e integrados no modelo de organização da cadeia de sobrevivência previsto para a RAM.
3 - A cadeia de sobrevivência mencionada no número anterior deve ser entendida como o conjunto de acções sequenciais realizadas de forma integrada por diferentes actores, com vista a garantir a máxima probabilidade de sobrevivência a uma vítima de paragem cardiorrespiratória.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, perante uma situação de paragem cardiorrespiratória, quem pratique o acto de DAE deve, directamente ou através de qualquer outra pessoa que designe para o efeito, activar o primeiro elo da cadeia de sobrevivência, através do número de emergência 112, comunicando a situação ao Comando Regional de Operações de Socorro que, de imediato, informará o Serviço de Emergência Médica Regional.
5 - Sempre que possível, a comunicação referida no número anterior deve ser estabelecida previamente à prática de um acto de DAE.
Artigo 4.º
Licenciamento
1 - Dependem de licença, nos termos do capítulo iii do presente decreto legislativo regional, a instalação e a utilização de equipamentos de DAE:
a) Em ambulâncias de socorro que integram o dispositivo de socorro e emergência da RAM, e ou de transporte de doentes, tripuladas por operacionais não pertencentes ao Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM;
b) Em locais de acesso ao público.
2 - As licenças previstas no número anterior constituem o programa de DAE específico da entidade licenciada e delimitam os termos e as condições em que o mesmo deve ser executado.
Artigo 5.º
Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa
1 - O Programa Regional de Desfibrilhação Automática Externa, adiante designado abreviadamente por PRDAE, visa a criação de uma rede de DAE, com o seguinte conteúdo:
a) Forma de integração das actividades de DAE na cadeia de sobrevivência;
b) Definição dos conteúdos do curso de formação específico de que depende a certificação dos operacionais de DAE, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
c) Definição das prioridades e dos critérios técnicos da respectiva implementação;
d) Definição do funcionamento dos mecanismos de monitorização e de auditoria previstos no presente decreto legislativo regional.
2 - A elaboração do PRDAE é da responsabilidade do SRPC, IP-RAM, através do SEMER, sendo posteriormente submetido a aprovação do membro do Governo competente com a tutela da área da protecção civil, após ouvidas as entidades regionais que este entenda ser adequado consultar.
CAPÍTULO II
Meios humanos
SECÇÃO I
Responsável médico
Artigo 6.º
Requisitos
Só podem ser responsáveis médicos, no âmbito do presente decreto legislativo regional, os licenciados em Medicina com experiência relevante em medicina de emergência ou de urgência, em cuidados intensivos ou em cardiologia.
Artigo 7.º
Competência
O responsável médico assegura o controlo da prática de actos de DAE no âmbito da entidade licenciada competindo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento, por parte da entidade licenciada e pelos respectivos operacionais de DAE, da lei, do PRDAE e, se for caso disso, do plano integrado referido no artigo 19.º, designadamente no que respeita às normas de registo de utilização e garantia da cadeia de sobrevivência;
b) Exercer autoridade técnica sobre os operacionais de DAE;
c) Promover a renovação da formação dos operacionais de DAE habilitados, bem como a certificação de novos operacionais;
d) Revogar a delegação para a prática de actos de DAE quando entenda que o operacional delegado deixou de reunir as condições para tal necessárias;
e) Promover a manutenção dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;
f) Avaliar cada acto de DAE mediante a verificação da documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.
Artigo 8.º
Colaboração na monitorização e fiscalização
1 - O responsável médico pratica todos os actos que sejam necessários ou convenientes para permitir o adequado funcionamento dos mecanismos de monitorização e fiscalização previstos nos artigos 22.º e 23.º
2 - Para os efeitos do número anterior, o responsável médico deve, em particular, participar imediatamente ao SEMER qualquer circunstância que ponha em causa o respeito pela lei ou pela licença.
SECÇÃO II
Operacionais de desfibrilhação automática externa
Artigo 9.º
Certificação
1 - São operacionais de DAE os indivíduos não médicos, devidamente certificados para tal nos termos do presente decreto legislativo regional.
2 - A certificação referida no número anterior está dependente da conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação específico cujos termos e condições constam do PRDAE.
3 - Os certificados de operacional de DAE são emitidos pelo SRPC, IP-RAM.
Artigo 10.º
Vigência e revogação do certificado
1 - O certificado vigora por três anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos de que depende a obtenção do certificado.
2 - O certificado pode ser revogado pelo SRPC, IP-RAM em caso de incumprimento, pelo seu titular, das normas definidas no presente decreto legislativo regional.
Artigo 11.º
Âmbito da prática de actos de desfibrilhação automática externa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, os operacionais de DAE só podem praticar actos de DAE por delegação e sob supervisão de um responsável médico, no âmbito dos respectivos poderes de controlo.
2 - Considera-se que existe delegação de competências para a prática de actos de DAE, quando o responsável médico e o operacional de desfibrilhação aceitam fazer parte do mesmo programa de DAE, licenciado nos termos do capítulo seguinte.
CAPÍTULO III
Licença para a instalação e utilização de desfibrilhadores automáticos externos
SECÇÃO I
Regime comum
Artigo 12.º
Requisitos
1 - A emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Existência de um responsável médico;
b) Existência de dispositivos de DAE;
c) Existência de operacionais de DAE em número suficiente para assegurar a prática de actos de DAE durante o período de funcionamento do programa de DAE proposto ou que vier a ser aprovado;
d) Adequação ao PRDAE e garantia do cumprimento integral dos respectivos princípios e normas.
2 - Os dispositivos mencionados na alínea b) do número anterior devem permitir:
a) Identificar automaticamente ritmos cardíacos desfibrilháveis;
b) Emitir comandos sonoros dando conta dos resultados da análise do ritmo;
c) Alertar para as condições de segurança e assinalar os passos do algoritmo a seguir;
d) Produzir descarga eléctrica, automaticamente ou sob comando de um operador externo, de acordo com energias pré-definidas;
e) Gravar em forma de dados o registo electrocardiográfico de uma ocorrência de modo a permitir a sua posterior auditoria.
3 - No caso de se tratar de um local de acesso ao público, a emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos referidos no artigo 19.º
Artigo 13.º
Requerimento
1 - O requerimento de licença para a instalação e utilização de DAE é dirigido ao presidente do SRPC, IP-RAM, devendo conter:
a) Identificação do responsável médico e dos operacionais de DAE, através do nome, morada e profissão, bem como da modalidade de relação jurídica que tenham com o requerente;
b) Indicação da marca, modelo, número de série e número de unidades disponíveis dos equipamentos de DAE;
c) Local ou viatura em que pode ter lugar a prática de actos de DAE;
d) Número mínimo de operacionais disponíveis em cada momento;
e) Período de funcionamento do programa de DAE.
2 - Excepcionalmente, pode o SRPC, IP-RAM, quando tal se revele necessário ou útil à apreciação do pedido, solicitar ao requerente a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos, no prazo de 10 dias após a apresentação do requerimento referido no número anterior.
3 - Caso o presidente do SRPC, IP-RAM considere que não estão reunidos os requisitos para a emissão da licença pode, a qualquer momento, convidar o requerente a corrigir o seu requerimento.
Artigo 14.º
Decisão sobre a licença
1 - O presidente do SRPC, IP-RAM deve proferir a decisão sobre a licença no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido.
2 - A solicitação de esclarecimentos ou de documentos, bem como o convite para correcção do pedido, nos termos do artigo anterior, determinam a suspensão do prazo de decisão até à apresentação dos primeiros ou de resposta ao segundo.
3 - O SRPC, IP-RAM pode indeferir o pedido quando:
a) Não se encontrem preenchidos os requisitos exigidos pelo presente diploma, pelo PRDAE e pela demais legislação aplicável;
b) O pedido não contenha as indicações referidas no artigo anterior.
4 - O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.
Artigo 15.º
Alteração da licença
1 - Qualquer alteração dos elementos que consubstanciam a licença só produz efeitos após comunicação, pelo respectivo titular, ao SRPC, IP-RAM.
2 - O SRPC, IP-RAM pode recusar, fundamentando, qualquer das alterações propostas no prazo de sete dias.
Artigo 16.º
Prazo de vigência da licença
A licença para a instalação e utilização de DAE vigora pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo renovável automaticamente por iguais períodos, salvo decisão em contrário do presidente do SRPC, IP-RAM.
Artigo 17.º
Revogação da licença
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional a que haja lugar, a licença é revogada se:
a) Deixar de se verificar algum dos requisitos da sua emissão;
b) Se se verificar a alteração de algum dos elementos referidos no artigo 12.º, sem que a entidade licenciada promova a alteração da licença nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
c) A entidade licenciada não cumprir os mecanismos de garantia da cadeia de sobrevivência previstos no artigo 3.º;
d) A entidade licenciada permitir a utilização de desfibrilhadores automáticos externos por operacionais de DAE não previstos na licença;
e) A entidade licenciada não assegurar a manutenção dos dispositivos de DAE de acordo com as especificações do fabricante;
f) Por qualquer motivo, esteja em causa o cumprimento do presente decreto legislativo regional, do PRDAE, do plano integrado previsto no artigo 19.º ou da demais legislação aplicável.
2 - A licença pode ser suspensa durante o procedimento de revogação, até à decisão final, quando a gravidade da situação o justifique.
3 - A suspensão ou revogação da licença são objecto de publicitação através de meio adequado.
Artigo 18.º
Gratuitidade
O licenciamento previsto no presente capítulo, bem como os demais actos praticados pelo SRPC, IP-RAM e SEMER, ao abrigo do presente decreto legislativo regional, não está sujeito a taxas.
SECÇÃO II
Regime especial - Locais de acesso ao público
Artigo 19.º
Requisitos específicos
Para além dos requisitos gerais referidos na secção i do presente capítulo, a emissão da licença para instalação e utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao público depende ainda da existência de um plano integrado de DAE para o local de acesso ao público em causa, que deve nomeadamente:
a) Conter plantas do local de acesso ao público em causa, à escala de 1:200;
b) Indicar o número médio mensal de utilizadores do espaço;
c) Indicar o local de instalação dos desfibrilhadores automáticos externos;
d) Indicar o horário em que o plano de DAE se encontra em funcionamento;
e) Indicar o número de operacionais de DAE disponíveis em cada momento, durante os períodos de funcionamento ou de abertura ao público do local em causa;
f) Indicar o meio de mobilidade dos operacionais de DAE dentro do local de acesso ao público em causa;
g) Prever uma forma adequada de activação do sistema de emergência médica em momento prévio a cada caso de utilização de DAE, de acordo com a cadeia de sobrevivência referida no artigo 3.º
Artigo 20.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado na obtenção de uma licença para a instalação e utilização de equipamentos de DAE em locais de acesso ao público pode requerer ao presidente do SRPC, IP-RAM, a título prévio, informação sobre a conveniência da implementação de um plano integrado de DAE.
2 - O pedido mencionado no número anterior deve conter:
a) Plantas do local de acesso ao público em causa, à escala de 1:200;
b) Indicação do número médio mensal de utilizadores do espaço.
3 - O pedido de informação prévia é decidido no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação.
4 - O conteúdo da informação prévia aprovada vincula o SRPC, IP-RAM sobre um eventual pedido de licenciamento para a instalação e utilização de equipamentos de DAE no mesmo local de acesso ao público, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
5 - O conteúdo da informação prévia aprovada não é vinculativo se, antes da obtenção da licença, ocorrer uma modificação dos pressupostos em que a mesma se baseou.
Artigo 21.º
Publicidade
A entidade licenciada deve afixar, em lugar visível aos frequentadores ou utilizadores normais do local de acesso ao público em causa, cópias da licença.
CAPÍTULO IV
Monitorização e fiscalização
Artigo 22.º
Monitorização
1 - O SEMER acompanha regularmente a actividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
2 - A entidade licenciada disponibiliza ao SEMER toda a documentação relativa a cada situação de paragem cardiorrespiratória, nomeadamente os registos escritos e os do equipamento de DAE.
3 - O responsável médico envia semestralmente um relatório de ocorrências ao SEMER.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o SEMER pode solicitar, a qualquer momento, informações sobre as ocorrências de paragem cardiorrespiratória.
5 - Caso sejam apurados factos que justifiquem averiguação mais aprofundada, o SEMER pode desencadear os mecanismos de fiscalização previstos no artigo seguinte.
Artigo 23.º
Fiscalização
1 - O SEMER fiscaliza a actividade no âmbito da DAE desenvolvida pelas entidades licenciadas.
2 - A fiscalização pode realizar-se através de vistorias aos locais, de peritagens técnicas aos equipamentos, bem como da solicitação de quaisquer documentos e informações relevantes.
3 - A realização de acções de fiscalização não carece de notificação prévia à entidade fiscalizada.
4 - As entidades licenciadas, os seus órgãos, representantes, trabalhadores e colaboradores, em particular o responsável médico e os operacionais de DAE são obrigados a colaborar com o SEMER nas acções de fiscalização, designadamente permitindo a entrada e circulação dos agentes de fiscalização e fornecendo-lhes todos os documentos e informações por eles solicitados.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, nos termos gerais, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 44 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Instalação e utilização sem licença de desfibrilhadores automáticos externos;
b) Prática de actos de DAE por indivíduo que não seja operacional de DAE;
c) Prática de actos de DAE por operacionais de DAE fora dos locais em que esteja habilitado a actuar enquanto tal;
d) Incumprimento das normas de salvaguarda da cadeia de sobrevivência referida no artigo 3.º;
e) Falta de envio dos documentos e registos referidos nos artigos 22.º e 23.º;
f) Recusa de colaboração com acções de fiscalização ou prática de actos que ilegitimamente impeçam ou dificultem a sua realização.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias de revogação da licença ou de cassação do certificado de operacional de DAE, consoante os casos.
Artigo 26.º
Exclusão da punibilidade
Não é punido o agente que pratique actos de DAE nas condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º quando tal seja estritamente necessário para a salvaguarda da vida ou da integridade física da vítima, em virtude da indisponibilidade de operadores de DAE habilitados a actuar, ou da impossibilidade de actuação no local próprio, por parte de operadores de DAE habilitados, e desde que sejam respeitadas as leges artis.
Artigo 27.º
Tramitação processual
1 - O levantamento dos autos de notícia compete ao SEMER, assim como às entidades policiais no âmbito das suas competências.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao SRPC, IP-RAM.
3 - A instauração e aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao presidente do SRPC, IP-RAM.
4 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para a RAM;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 30 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 28.º
Norma transitória
Todos os títulos que permitam a prática de actos de DAE em ambiente extra-hospitalar, existentes à entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, caducam 180 dias após aquela data.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.