Com vista à execução da obra de reabilitação do emissário de Sassoeiros do sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, veio a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A., criada pelo Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos das suas deliberações de 29 de Maio de 2007 e de 17 de Abril e de 5 de Junho de 2009 e ao abrigo das cláusulas 19.ª e 21.ª do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a SANEST em 15 de Setembro de 1995 e da base xviii do anexo ii do Decreto-Lei 142/95, de 14 de Junho, conjugadas com os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1994, e com o artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, a constituição, com carácter permanente, de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e ocupação temporária de 45 parcelas de terreno a localizar nas freguesias de São Domingos de Rana e Carcavelos, concelho de Cascais.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 10.º, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, com os fundamentos constantes da informação n.º 272/DSO/DEJ/2009, de 28 de Setembro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 17 748 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e implica:
a) A ocupação permanente da área do subsolo equivalente à zona de instalação do emissário, com a correspondente área de protecção e segurança;
b) A proibição de efectuar demolições e escavações;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária;
d) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - Complementarmente, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações, verificar-se-á a utilização temporária dos prédios vizinhos das parcelas de terreno a que se refere o n.º 1, durante a fase de instalação do interceptor, nos termos previstos nos estudos e projectos aprovados e que poderá originar indemnização quando dela resulte diminuição transitória ou permanente do seu rendimento efectivo.
4 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou, a qualquer outro título, possuidores dos terrenos em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer, da presente data em diante, a servidão administrativa ora constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a expropriação são da responsabilidade da SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S. A.
11 de Dezembro de 2009. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de Parcelas/Áreas
Reabilitação do Emissário de Sassoeiros, Zona Alta, até ao Interceptor, do Sistema de Saneamento da Costa do Estoril(ver documento original)
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