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Aviso 9060/2016, de 20 de Julho

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Sumário

Projeto do Regulamento de Funcionamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Aviso 9060/2016

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento de Funcionamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2016/06/29, conforme consta do edital 340/2016, datado de 2016/07/11.

Projeto do Regulamento de Funcionamento da Universidade Sénior do Município de Vila Franca de Xira O município de Vila Franca de Xira dispõe de atribuições nos termos das alíneas. e), f) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro nos domínios da educação, tempos livres, cultura e ação social.

Compete à Câmara Municipal, nos termos da al. u), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, “Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e outras de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.”

Por esta razão a câmara municipal deliberou na sua reunião de 9 de dezembro de 2004, criar a Universidade Sénior e aprovar as suas normas de funcionamento.

Decorridos quase onze anos sobre a criação da Universidade Sénior, constata-se a necessidade de proceder a uma profunda revisão das normas vigentes, nomeadamente no que respeita ao respetivo modelo de organização interna, com o intuito de consolidar e agilizar o funcionamento da Universidade Sénior, na parte letiva e promover a simplificação orgânica de procedimentos, entre outros aspetos que necessitam de alteração.

As modificações a introduzir, determinadas pela experiência e pela realidade concreta do funcionamento da Universidade Sénior, ao longo de mais de uma década, pressupõem a elaboração e subsequente publicação de um regulamento administrativo municipal, disciplinador da organização, funcionamento e ação da Universidade, atendendo à sua natureza, extensão e alcance.

Assim, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação das alterações das normas então vigentes, aprovando a criação do Regulamento de Funcionamento.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Da lei habilitante

1 - O município de Vila Franca de Xira dispõe de atribuições e competência nos termos das alíneas e), f) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro nos domínios da educação, tempos livres, cultura e ação social.

2 - Compete à câmara municipal nos termos da al. u), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro “Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa e outras de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.”

3 - O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento da Universidade Sénior do município de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.º Do objeto A Universidade Sénior de Vila Franca de Xira, abreviadamente designada adiante por USVFX, constitui uma resposta social municipal que visa promover o ensino não formal, através da atualização de conhecimentos sobre diferentes matérias num contexto de formação ao longo da vida, bem como organizar atividades complementares de caráter cultural, recreativo e de convívio.
Artigo 3.º

Do local de funcionamento

1 - A Universidade Sénior de Vila Franca de Xira funciona na Quinta Municipal da Piedade, na cidade da Póvoa de Santa Iria, podendo de-senvolver atividades noutros locais, consoante os objetivos específicos das mesmas.

2 - Todos os postos de atendimento do município estarão dotados de documentação e informação necessária ao conhecimento das atividades da Universidade Sénior de Vila Franca de Xira.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento Interno

Artigo 4.º

Dos objetivos da Universidade

1 - Os objetivos gerais da Universidade Sénior de Vila Franca de Xira são os seguintes:

a) Proporcionar atualização sociocultural dos seniores e reformados do concelho de Vila Franca de Xira;

b) Fortalecer a sua participação social e contribuir para reforçar o exercício dos seus direitos e deveres de cidadania;

c) Promover a qualidade do seu processo de envelhecimento.

2 - Os objetivos específicos da Universidade Sénior de Vila Franca de Xira são os seguintes:

a) Incentivar a participação e organização dos alunos em torno de atividades culturais e comunitárias;

b) Incentivar o voluntariado, na e para a comunidade;

c) Contribuir para elevar a autoestima e a autoconfiança da popu-d) Facultar o acesso a serviços socioculturais;

e) Constituir-se num polo de informação e divulgação de serviços disponíveis, direitos e deveres dos alunos. lação alvo;

Artigo 5.º

Do ano letivo

1 - A USVFX tem um funcionamento anual igual ao definido para cada ano letivo do sistema escolar.

2 - As aulas a ministrar na USVFX e correspondentes horários resultarão, para além dos objetivos mencionados nos artigos anteriores, quer do interesse dos alunos, quer da disponibilidade dos professores voluntários.

3 - Para além das aulas referidas no número anterior e com os mesmos objetivos, a USVFX poderá promover outras atividades, como por exemplo visitas de estudo, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, workshops, entre outros.

4 - Todas as atividades referidas no ponto anterior apenas poderão decorrer durante o funcionamento do período letivo.

5 - A USVFX deverá ainda procurar a colaboração de outros serviços existentes na comunidade, públicos e privados, de forma a potenciar as respostas disponíveis para os seus frequentadores e para a população em geral.

Artigo 6.º

Da coordenação

1 - A USVFX será coordenada por um técnico superior da Divisão de Desenvolvimento Social, sendo as suas funções, entre outras:

a) Coordenar o funcionamento da USVFX em geral;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento de Funcionamento da USVFX, assegurando o seu normal funcionamento;

c) Promover a gestão sustentável dos recursos disponíveis (humanos, físicos e financeiros), tendo em vista a eficácia e eficiência do serviço VFX; com caráter confidencial; necessário;

f) Elaborar e manter atualizados os processos individuais por aluno, g) Articular com todos os serviços internos da autarquia sempre que público autárquico e contribuir para a participação e bemestar de todos os alunos e colaboradores da USVFX;

d) Elaborar o Relatório Anual de Avaliação da USVFX e o respetivo Plano Anual de Atividades, a apresentar à Divisão de Desenvolvimento Social, respetivamente no decorrer dos meses de julho e de setembro de cada ano letivo;

e) Analisar e aprovar a admissão dos alunos e professores na US-h) Avaliar a possibilidade de realização de atividades ou iniciativas que não constem do plano anual de atividades;

i) Efetuar todas as diligências necessárias junto de entidades públicas e ou privadas importantes para o desenvolvimento de iniciativas, ações e ou encontros, no âmbito do funcionamento da USVFX;

j) Assegurar a adequada disponibilização de informações e divulgação dos serviços da USVFX, reforçando a sua presença junto de potenciais interessados.

CAPÍTULO III

Dos Alunos e Professores Voluntários

Artigo 7.º

Da admissão e inscrição de alunos

1 - Serão admitidos na USVFX alunos com idade igual ou superior a 55 anos e/ou reformados residentes no concelho de Vila Franca de Xira que se inscrevam nos termos do número seguinte e vejam a sua candidatura aprovada.

2 - Para a inscrição na USVFX é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Cartão de contribuinte;

c) Cartão de pensionista;

d) Uma fotografia tipo passe a cores e atualizada.

3 - O período principal de matrículas decorrerá anualmente na segunda quinzena de junho.

4 - É possível a realização de matrículas intercalares na primeira quinzena da cada trimestre escolar, em datas a divulgar anualmente pela USVFX.

5 - A inscrição em novas disciplinas ou a troca de disciplinas deverá ocorrer exclusivamente na primeira quinzena de cada período escolar.

6 - A inscrição do aluno é presencial e feita pelo próprio, ou por familiar quando se verifique impedimento do próprio.

7 - Cada aluno pode inscrever-se até ao máximo de 5 disciplinas. 8 - O ingresso nas diversas disciplinas é feito por ordem de inscrição dos alunos interessados.

9 - Caso o aluno se inscreva numa disciplina e já não exista vaga para ingresso, ficará em lista de espera, ou por opção do próprio, poderá anular a inscrição nessa disciplina.

10 - Cada aluno poderá frequentar a mesma disciplina por um período máximo de 5 anos consecutivos, caso obtenha vaga anualmente.

11 - Após esse período e durante um período de 3 anos, só poderá frequentar essa disciplina caso não existam alunos novos interessados, após o período de matrículas a realizar no primeiro período escolar (outubro).

12 - No caso de não existirem alunos novos interessados, o acesso dos alunos com mais de 5 anos de frequência é feito pela ordem de inscrição dos mesmos.

Artigo 8.º

Das propinas e seguro

1 - Os alunos pagarão um seguro de acidentes pessoais e uma propina trimestral por disciplina, a definir anualmente pela câmara municipal. 2 - O pagamento do seguro de acidentes pessoais e das propinas do período escolar correspondente, são feitos no ato da matrícula, na tesouraria da câmara municipal, sendo a sua regularização condição necessária para a aprovação da inscrição na Universidade Sénior.

3 - As propinas referentes aos restantes períodos, são pagas na primeira quinzena de cada período escolar, em datas a divulgar anualmente pela USVFX.

4 - A inscrição em novas disciplinas implica a imediata regularização da respetiva propina.

5 - Só podem frequentar as aulas e as restantes atividades promovidas pela USVFX os alunos devidamente inscritos, com as propinas e o seguro escolar regularizados.

6 - Os atrasos no pagamento das propinas implicarão um acréscimo no montante estabelecido nos seguintes termos:

a) De 5 a 10 dias, um acréscimo de 10 %;

b) Superiores a 10 dias, um acréscimo de 20 %.

7 - Os atrasos no pagamento de propinas superiores a 60 dias, para além das penalizações mencionadas nas alíneas do ponto anterior, poderão, provocar a suspensão da inscrição do aluno até regularização da situação.

8 - A desistência de frequência de qualquer disciplina, tem que ser efetuada através de preenchimento de impresso próprio, que pode ser solicitado na receção do Palácio da Quinta Municipal da Piedade (ou através de comunicação direta à técnica da câmara municipal responsável pela USVFX).

9 - A desistência de frequência de qualquer disciplina deverá ocorrer exclusivamente na primeira quinzena de cada período escolar, não implicando assim o pagamento da respetiva propina.

10 - No caso de o aluno já ter efetuado o pagamento da propina da disciplina de que desiste, o seu valor transitará para outra disciplina, a frequentar no mesmo período escolar, ou no período seguinte.

11 - Caso a desistência não seja comunicada à técnica da câmara municipal responsável pela USVFX, ou seja comunicada após o final dos períodos anualmente determinados, o aluno ficará obrigado ao pagamento da propina correspondente a esse período escolar, independentemente de ter ou não ter frequentado a disciplina.

12 - Apenas serão consideradas exceções a esta regra, situações de saúde ou outras de força maior, devidamente justificadas.

13 - No caso de ausência por doença prolongada (mais de 2 meses seguidos), devidamente comprovada, o aluno poderá ficar isento do pagamento de propinas nesse trimestre, se o requerer.

14 - A ausência do professor de determinada disciplina, a um número igual ou superior a 75 % das aulas previstas num determinado período escolar, implicará a isenção da propina correspondente a esse período escolar, transitando o valor pago para o período seguinte.

15 - No caso de situações de desistência, devidamente comprovadas e caso não seja viável a transição da(s) propina(s) para outras disciplinas, poderá o aluno ser ressarcido do valor da propina.

Artigo 9.º

Dos direitos dos alunos

Os alunos da USVFX têm os seguintes direitos:

1 - Conhecer o Regulamento da Universidade Sénior de Vila Franca

2 - Participar nas aulas e atividades promovidas pela USVFX em que se tenham previamente inscrito;

3 - Utilizar os materiais facultados para as aulas;

4 - Propor à USVFX atividades ou novas matérias que gostassem de ver lecionadas e participar nas decisões a tomar quanto às mesmas. de Xira;

Artigo 10.º

Dos deveres dos alunos

Os alunos da Universidade Sénior de Vila Franca de Xira devem:

1 - Manter bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários municipais e com a instituição em geral, contribuindo para um ambiente salutar e agradável que induza à aproximação das pessoas e ao desenvolvimento da USVFX;

2 - Observar e cumprir os princípios expressos no presente Regulamento de Funcionamento; atividade em que está inscrito;

3 - Justificar a ausência sempre que falte a uma disciplina e/ou

4 - Justificar as faltas sempre que não frequente as aulas por um período superior a 4 vezes, sob pena de poder perder o direito de frequentar a disciplina;

5 - Pagar as propinas e o seguro escolar nos períodos determinados para o efeito;

6 - Colaborar para o bom funcionamento do projeto;

7 - Zelar pelos equipamentos e instalações da USVFX;

8 - Possuir o cartão de aluno da USVFX;

9 - Participar ativamente nas atividades da USVFX em que se inscreve; lidade do serviço prestado.

10 - Apresentar as sugestões que no seu entender melhorem a quaversidade Sénior;

Artigo 11.º

Da noção de professor/colaborador voluntário

1 - O professor/colaborador voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete de acordo com as suas aptidões e disponibilidades, a realizar ações de voluntariado no âmbito da USVFX.

2 - A USVFX funcionará com a colaboração de professores e colaboradores voluntários.

Artigo 12.º

Dos direitos dos professores e colaboradores

São direitos dos professores/colaboradores voluntários:

1 - Ser abrangido por seguro, quando no desenvolvimento de atividades promovidas no âmbito, ou para a USVFX;

2 - Ser ouvido e respeitado nas decisões que possam ser tomadas relativamente ao funcionamento da USVFX;

3 - Propor à USVFX novas atividades ou disciplinas, que considere adequadas ao interesse dos alunos e aos objetivos e desenvolvimento do projeto;

4 - Frequentar gratuitamente até 5 disciplinas, no(s) ano(s) em que é voluntário da USVFX. A sua inscrição obedecerá às mesmas regras aplicadas à generalidade dos alunos.

5 - Propor a nomeação de colaboradores.

Dos deveres dos professores/colaboradores voluntários

Artigo 13.º

São deveres dos professores/colaboradoresvoluntários:

1 - Cumprir o horário definido, de comum acordo, com a USVFX;

2 - No caso de impossibilidade de cumprimento do horário, comunicar o facto à USVFX, com pelo menos 48 horas de antecedência, ou logo que a impossibilidade seja previsível, de forma a poder avisar-se os alunos;

3 - Comparecer, se possível, em reuniões da USVFX que possam ser agendadas; sua ação;

4 - Comunicar ao técnico da câmara municipal todos os incidentes que ocorram no decorrer das aulas, ou atividades em que participar;

5 - Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da

6 - Guardar sigilo sobre todas as informações que lhes sejam transmitidas pelos utentes, outros voluntários ou qualquer membro da USVFX;

7 - Partilhar os conhecimentos, experiências, informações e recursos adequados aos objetivos da USVFX;

8 - Não se comprometer com atividades, horários ou aulas que à partida sabe não ter disponibilidade para assegurar.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Constitutivos

Artigo 14.º

Do Conselho Consultivo Escolar

O Conselho Consultivo Escolar é um órgão de consulta e orientação da USVFX relativamente ao seu funcionamento e à melhor prestação de serviços à comunidade escolar. Este órgão reunir-se-á de 2 em 2 meses.

1 - O Conselho Consultivo Escolar é constituído, pelos seguintes elementos:

a) Vereador da Divisão de Desenvolvimento Social;

b) Chefe de Divisão da Divisão de Desenvolvimento Social;

c) Técnico da Câmara Municipal responsável pela USVFX;

d) 2 professores eleitos em reunião geral de professores, sendo 1 deles o seu representante;

e) 2 representantes dos alunos. 1 deles o presidente da Associação de Alunos e outro eleito em reunião geral de alunos;

2 - São competências do Conselho Consultivo Escolar:

a) Acompanhar o desenvolvimento das diversas disciplinas lecionadas, bem como de outras atividades;

b) Apreciar e emitir parecer sobre as matérias relativas à USVFX, nomeadamente sobre atividades e iniciativas (visitas de estudo, comemorações, workhops entre outras);

c) Apresentar sugestões para a melhoria do funcionamento da Uni-d) Aprovar a nomeação de colaboradores.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo presidente da câmara municipal, pelo vereador da Divisão de Desenvolvimento Social do município, ou outro com competências delegadas.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as normas de funcionamento da USVFX aprovadas por deliberação da câmara municipal, tomada na sua reunião de 28 de julho de 2010.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em reunião de câmara.

12 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto

Simões Maia Mesquita.

309728169

MUNICÍPIO DE VIMIOSO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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