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Regulamento 697/2016, de 20 de Julho

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Sumário

Alteração e Republicação do Regulamento Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 697/2016

Alterações ao Regulamento Bolsa Câmara-Empresas

de Ribeira Brava

Nota justificativa O Conselho de Ação Social da Universidade da Madeira, presidido pelo Reitor da Universidade da Madeira, deliberou alterar e republicar o Regulamento Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Regulamento Bolsa Câmara - Empresas de Ribeira Brava, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 5.º

[...]

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

NC x 0,4, se NC>= 60;

24 ECTS, se NC < 60 e NC > = 24

NC, se NC < 24 em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição.

d) Isenção de aproveitamento mínimo, no caso de estudantes finalistas a frequentar o 2.º ciclo, aquando da dissertação/projeto/estágio, no prazo não superior a um ano.

e) [Anterior alínea d)].

f) Em situação de reingresso ou mudança de curso pela primeira vez, não se considera a obrigatoriedade de aproveitamento no último ano em que o aluno esteve inscrito no ensino superior.

g) Tenha, um rendimento per capita do agregado familiar entre 16 e 40 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido pela propina de 1.º ciclo em vigor no respetivo ano letivo na UMa, calculado nos termos do RABEEE em vigor, excecionando no caso de alunos finalistas a frequentar o 2.º ciclo, aquando da sua dissertação, projeto ou estágio. h) [Anterior alínea f)].

i) [Anterior alínea g)]. j) [Anterior alínea h)].

Artigo 6.º

Casos especiais

1 - Não são consideradas para efeitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas a estudantes do Ensino Superior Público, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegida, igualmente comprovadas. 2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

a) O exercício do direito de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto (define medidas de apoio social às mães e pais estudantes);

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;

c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - A execução a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

[Anterior artigo 6.º].

[Anterior artigo 7.º].

[Anterior artigo 8.º].

[Anterior artigo 9.º].

[Anterior artigo 10.º].

[Anterior artigo 11.º].

[Anterior artigo 12.º].

[Anterior artigo 13.º].

[Anterior artigo 14.º].

[Anterior artigo 15.º].

[Anterior artigo 16.º].

»
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
Artigo 17.º
Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Bolsa Câmara - Empresas de Ribeira Brava com a redação que lhe é dada pelo presente Regulamento. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de abril de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Republicação do Regulamento Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava Nota Justificativa

1 - A Universidade da Madeira (UMa) é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de instituto público (cf. arts. 3.º a 4.º da LQIP), de regime especial (cf. artigo 48.º/1 e 2 da LQIP). Este estatuto, aplicável às universidades, conferelhes a possibilidade de ser reguladas por lei específica, que adote as “derrogações do regime comum na estrita medida necessária à sua especificidade…” (cf. artigo 48.º/1 e 2 e 6.º/2 LQIP). 2 - O “regime comum” aplicável aos institutos públicos, para além dos princípios fundamentais do Título II da LQIP, é o expressamente constante do Título III da LQIP, no qual dispõe, em matéria de serviços, que os institutos públicos devem ter organização interna com estrutura hierarquizada e flexível, privilegiando as estruturas matriciais (cf. artigo 33.º/2.º). 3 - O diploma legal específico a que alude o artigo 48.º/1 da LQIP é, no que respeita às universidades públicas, a Lei 62.º/2007, de 10.9, que aprovou o regime jurídico das instituições do ensino superior, que veio determinar, de modo algo paradoxal, que a LQIP constituí seu direito subsidiário no que não for incompatível com o por si disposto (cf. artigo 9.º/2 do RJIES).

4 - O referido RJIES reconhece às Universidades autonomia estatutária e administrativa e também autogoverno. E confere à instituição o exercício do poder regulamentar, mormente, em termos principais e no essencial, ao seu órgão singular Reitor, ainda que o limite aos casos previstos na lei ou nos seus nos estatutos.

5 - No âmbito das bases do financiamento do ensino superior (Lei 37/2003, de 22.8), o princípio geral da não exclusão, entendido no sentido de que assiste ao estudante o direito de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e frequência do ensino superior.

6 - Já em sede de bases do sistema de acção social escolar, aprovadas pelo Decreto Lei 129/93, de 22.4, o legislador explicitou que a ação social, visando proporcionar melhores condições de estudo, consiste na prestação de serviços e concessão de apoios, compreende designadamente as atividades elencadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 129/93, de 22.4.

7 - Tal enumeração legal é meramente exemplificativa, não excluindo do âmbito da ação social outras atividades para além das enumeradas, como expressamente decorre, aliás, do n.º 3 do mesmo preceito, sendo certo é que, parecenos, que deve finalisticamente visar o objetivo de proporcionar melhores condições de estudo. Também a tipologia de apoios é exemplificativa, como se alcança do disposto nos arts. 18.º a 22.º do mesmo diploma, porquanto admite-se, para além das bolsa de estudo e empréstimos, expressamente “outros subsídios”. Do mesmo modo, incumbe ao conselho de ação social “promover outros esquemas de apoio social considerados adequados para as respetivas instituições”.

8 - Ainda que o legislador não remeta expressamente o legislado para ulterior normação regulamentar, a circunstância de ter adotado as referidas enumerações exemplificativas e ter conferido ampla amplitude na escolha e prossecução dos “esquemas de apoio social” (cf. artigo 11.º/2 do Decreto Lei 129/93), só pode querer significar que a previsão dessas outras formas de ação, apoios ou esquemas possam ser instituídos pela própria instituição no âmbito do seu poder regulamentar. Constituindo, assim, a lei de habilitação objetiva do presente regulamento autónomo.

9 - Por outro lado, o contexto económicosocial atual, caracterizado por perda de rendimentos e elevado grau de esforço das famílias, reflete-se em equivalentes dificuldades para fazer face aos encargos com a frequência do ensino superior, potenciando grandemente o abandono e o insucesso escolares.

10 - Tais circunstâncias levam a que os Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira (SASUMa), em conjunto com a iniciativa de responsabilidade social da Câmara Municipal de Ribeira Brava em conjunto com as Empresas do Concelho que se queiram associar, instituam um novo instrumento de ação e apoio social, de discriminação positiva dos estudantes carenciados na instituição, com a atribuição de apoios na forma de bolsa de estudo.

11 - A adoção do presente regulamento autónomo reveste carácter de especial urgência pela necessidade de fazer face a situações de alunos ainda neste mesmo ano letivo, o que se mostra incompatível com a sua prévia divulgação e discussão por 30 dias, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do RJIES, dispensa-se tais formalidades.

Assim, em regulamentação do Decreto Lei 129/93, de 22.4, e ao abrigo do disposto no artigo 92.º/1 - al. o) do RJIES, o Reitor da Universidade da Madeira, aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Natureza O programa de apoio social “Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava”, adiante designado BCERB, apoia estudantes da UMa, residentes no Concelho da Ribeira Brava da Ilha da Madeira, em situação de estado de carência económica e contribui para o combate ao abandono e insucesso escolares.
Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1.º O BCERB atribuirá apoio financeiro para a frequência, de um ciclo de estudos, previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior em vigor (RABEEE), a estudantes residentes no Concelho da Ribeira Brava da Ilha da Madeira e em situação de carência económica, nos termos definidos pelos critérios de elegibilidade, descritos no Capítulo II.

2.º A BCERB tem a forma de bolsa de estudo para pagamento da propina, em vigor no respetivo ano letivo.

3.º Os apoios serão atribuídos, mediante concurso, sendo as candidaturas seriadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Financiamento

A BCERB terá financiamento assegurado pelas Empresas angariadas pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, nos termos do protocolo celebrado e seus correspondentes anexos técnicos.

Artigo 4.º

Bolsa de estudo

A BCERB é uma prestação pecuniária única atribuída a fundo perdido e isenta de quaisquer taxas.

CAPÍTULO II

Atribuição

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade

1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição da BCERB, o estudante que, cumulativamente:

a) Tenha residência comprovada no Concelho da Ribeira Brava, Região Autónoma da Madeira;

b) Esteja regularmente inscrito num ciclo de estudos na Universidade da Madeira, tal como previsto no RABEEE;

c) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

NC x 0,4, se NC>= 60;

24 ECTS, se NC < 60 e NC > = 24

NC, se NC < 24 em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição

d) Isenção de aproveitamento mínimo, no caso de estudantes finalistas a frequentar o 2.º ciclo, aquando da dissertação/projeto/estágio, no prazo não superior a um ano.

e) Possa, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso (n) for igual ou inferior a três anos, ou a n + 2, se a duração normal do curso for superior a três anos;

f) Em situação de reingresso ou mudança de curso pela primeira vez, não se considera a obrigatoriedade de aproveitamento no último ano em que o aluno esteve inscrito no ensino superior.

g) Tenha, um rendimento per capita do agregado familiar entre 16 e 40 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido pela propina de 1.º ciclo em vigor no respetivo ano letivo na UMa, calculado nos termos do RABEEE em vigor, excepcionando no caso de alunos finalistas a frequentar o 2.º ciclo, aquando da sua dissertação, projeto ou estágio.

h) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, nos limites definidos pelo RABEEE em vigor;

i) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado, nos termos do RABEEE em vigor;

j) Não seja beneficiário de quaisquer programas sociais em vigor na UMa/SASUMa;

Artigo 6.º

Casos especiais

4 - Não são consideradas para efeitos previstos nos artigos 5.º e 7.º a 10.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas a estudantes do Ensino Superior Público, as inscrições relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegida, igualmente comprovadas. 5 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:

a) o exercício do direito de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto (define medidas de apoio social às mães e pais estudantes);

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;

c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

6 - A execução a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano lectivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Artigo 7.º

Candidaturas e documentação

7 - As candidaturas à BCERB far-se-ão nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento;

8 - Da candidatura devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte Fiscal ou Cartão do Cidadão), do candidato e respetivo agregado familiar;

b) Cartão de beneficiário da Segurança Social, do candidato e respetivo

c) Cartão de Contribuinte Fiscal, do agregado familiar do candiagregado familiar; dato;

d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e residência do mesmo (emitido pela correspondente Junta de Freguesia);

e) Cópia da Declaração de IRS/ IRC ou Declaração de Liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito do estudante candidato e do respetivo agregado familiar;

f) Declaração, se outros rendimentos forem recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;

g) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante candidato tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a acordo para pagamento prestacional;

9 - Os SASUMa, na análise dos elementos referidos no número anterior, reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários, para o apuramento do rendimento per capita do agregado familiar.

Artigo 8.º

Competência

A competência de atribuição dos apoios é da Comissão designada pelo Reitor da UMa, composta pela UMa, SASUMa, Câmara Municipal de Ribeira Brava e Empresas que tenham aderido a este mecanismo de apoio social.

Artigo 9.º

Indeferimento das candidaturas

1 - Constituem fundamento de indeferimento das candidaturas:

a) A não entrega dos documentos listados no n.º 2 do Artigo 6.º, assim como a não prestação de informação complementar solicitada pelos SASUMa, nos respetivos prazos;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade, nos termos

c) A entrega de candidatura fora do prazo, nos termos do n.º 1 do do Artigo 5.º;

Artigo 6.º
Artigo 10.º

Critério de classificação

1 - Os apoios serão atribuídos, aos estudantes candidatos que reúnam os critérios de elegibilidade e cumpram as demais regras do presente regulamento, sendo os mesmos seriados pelo critério do mais baixo rendimento per capita;

2 - Em caso de empate, o critério de desempate é aferido pela melhor nota de candidatura de acesso ao ciclo de estudos em que se encontram ou, mantendo-se o empate, o resultado de entrevista de avaliação dos candidatos.

Artigo 11.º

Resultados provisórios e definitivos

1 - A Comissão delibera, em sede de projeto de decisão, no sentido do indeferimento, ponderação e classificação provisória das candidaturas e dos candidatos no prazo de 10 dias após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Após a adoção da deliberação referida no número anterior, a Comissão realiza, se for o caso, a audiência prévia dos candidatos.

3 - As decisões finais e os resultados definitivos serão publicitados no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a audiência prévia dos candidatos.

Artigo 12.º

Pagamento do apoio

O pagamento dos apoios concedidos ocorrerá de forma direta ao estudante, pelos SASUMa, após receção do apoio por parte da Empresa, e da assinatura do termo de aceitação do apoio pelo estudante abrangido.

Artigo 13.º

Publicitação

Todos os procedimentos e deliberações relativas ao presente regulamento, serão objeto de publicitação na página na internet dos SASUMa em www.sasuma.pt, e no site Câmara Municipal de Ribeira Brava, em www.cmribeirabrava.pt

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Legislação supletiva

No que não estiver explicitamente estipulado neste regulamento, aplica-se supletivamente o RABEEE.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da UMa, ouvidos os SASUMa.

Artigo 16.º

Vigência

O presente regulamento é aplicável desde o ano letivo de 2015/2016, considerando-se automaticamente renovado por períodos de três anos, desde que as partes outorgantes não o denunciem, por escrito, com a antecedência mínima de sessenta dias, nos termos acordados no respetivo protocolo.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação em sede de Conselho de Ação Social.

ANEXO I

Ano letivo 2015/2016 (Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava) Artigo 1 Apoios a atribuir

1 - Serão atribuídos apoios, nos termos previstos pelo regulamento “Bolsa Câmara-Empresas de Ribeira Brava”, até ao montante total angariado, no âmbito do protocolo de cooperação com a Câmara Municipal de Ribeira Brava;

2 - No caso da não atribuição do montante total disponível, a verba remanescente reverterá para o Fundo de Emergência da Universidade da Madeira;

Artigo 2 Candidaturas e prazos

1 - A candidatura será efetuada pelos estudantes da UMa, através do preenchimento de um formulário disponível na página eletrónica dos Serviços de Ação Social da Universidade da Madeira (SASUMa), em www.sasuma.pt;

2 - O estudante candidato deverá, além documentação requerida no regulamento, deter o número de estudante, assim como, respetiva chave de acesso às plataformas digitais da Universidade da Madeira, para respetiva credenciação e validação da candidatura, que lhes são facultadas aquando da matrícula;

3 - O prazo para a apresentação das candidaturas decorrerá de 23 de novembro, até às 24 horas do dia 02 de dezembro de 2015;

4 - Até 15 de dezembro, serão publicados os resultados provisórios;

5 - Publicação dos resultados definitivos ocorrerá até cinco dias úteis após o termo do prazo para audiência prévia.

Artigo 3 Aceitação do apoio

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 62 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Fafe a contrair um empréstimo para a realização de determinados melhoramentos.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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