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Regulamento 696/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento do licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Texto do documento

Regulamento 696/2016

Regulamento do licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes. Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro e no uso das competências que lhe são conferidas no termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 18.º da referida Lei, foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 23 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia de 5 de abril de 2016, o regulamento do licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, cuja publicação de início do procedimento e participação procedimental para elaboração do projeto do referido regulamento, previstos no artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 9 de março de 2016, através da sua publicação na página oficial da Freguesia de Rio Maior em www.jf-riomaior. pt, pelo período de 15 dias, para recolha de contributos.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís

Filipe Santana Dias.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado conforme o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto conjugada com a alínea e) do artigo 3.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior carece de licenciamento da freguesia.

CAPÍTULO I

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do

e) Duas fotografias.

IRS;

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de quinze dias úteis, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante é o constante no modelo do anexo I a este regulamento.

Artigo 6.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade na freguesia, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 7.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada e número fiscal de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal;

d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias. f) Apólice de seguro de responsabilidade civil.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 8.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela junta de freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar. 2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador, de forma visível, no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é o constante no modelo do anexo II a este regulamento.

Artigo 9.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

Artigo 10.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento da junta de freguesia, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela DireçãoGeral de Espetáculos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da junta de freguesia. 3 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 15.º

4 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou deno-minação);

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Constituição da empresa/associação/outra pessoa coletiva (Certidão de Teor ou Código de Acesso);

d) Cartão de Identificação fiscal;

e) Documento comprovativo dos poderes para efetuar o pedido;

f) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica da entidade e da sua finalidade estatutária (no caso de requerer isenção)

g) Memória Descritiva h) Apólice de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente (artigo 16.º Decreto Lei 309/2002 de 16 de dezembro.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respetivo órgão de gestão.

Artigo 13.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, delas devendo constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações. de ruído;

Artigo 14.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplica-se também o Decreto Lei 268/2009, de 29 de setembro na redação atualmente em vigor.

Artigo 15.º

Condicionantes

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando e licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

Artigo 16.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 17.º

Prazos

1 - As licenças devem ser requeridas com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, e o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima pode ser liminarmente indeferido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor na freguesia.

Artigo 19.º

Tramitação desmaterializada

Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados na secretaria/serviços administrativos da freguesia.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho, pelo presidente da junta.

Artigo 21.º Remissões As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de alteração ou revogação.
Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, após aprovação pela Assembleia de Freguesia de Rio Maior.

O presente regulamento deve ser publicitado na página da Internet da Freguesia de Rio Maior.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º)

Cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º) Cartão de identificação de arrumador de automóveis 209718302 FREGUESIA DE SÃO DOMINGOS DE RANA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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