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Regulamento 693/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

Texto do documento

Regulamento 693/2016

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim

José Cracel Viana.

Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo Preâmbulo Atendendo a que o Centro Náutico de Rio Caldo é uma infraestrutura municipal cuja exploração e utilização cabe ao próprio Município de Terras de Bouro, e dada a sua importância, utilização, localização estratégica e envolvente paisagística, o Centro Náutico tem contribuído fortemente para o desenvolvimento de um turismo de excelência no concelho de Terras de Bouro.

A instalação do Centro Náutico surge num contexto de desenvolvimento local da prática da náutica de recreio e integra-se no plano estratégico que tem vindo a ser desenvolvido para o turismo no concelho, tendo permitido nesta ótica, a operacionalização integrada de regeneração e valorização das margens da albufeira.

Esta infraestrutura de suporte à atividade náutica foi concebida de forma a permitir um íntimo relacionamento entre a dinâmica do território e a salvaguarda das características naturais e ambientais do local.

Este equipamento em conjunto com as diversas atividades económicas existentes na região permitiu a criação de um destino náutico e contribuiu de forma positiva para diversificar a oferta existente, aliando a uma estadia de qualidade a práticas de atividades lúdico desportivas e simultaneamente concorreu para a dinamização das atividades económicas e empresariais locais, que permitiram a criação de novos postos de trabalho e a fixação de pessoas no concelho.

Considerando que o Regulamento que disciplina o funcionamento do Centro Náutico se encontra desadequado em alguns aspetos, face à atual realidade, torna-se necessário rever este instrumento normativo de forma a dotálo de mecanismos que concorram para promover o bom e normal funcionamento deste equipamento, aumentando a eficiência e eficácia da sua exploração, utilização e aproveitamento.

Face ao que antecede e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, Portaria 783/98, de 19 de setembro republicada pela Portaria 127/2006, de 13 de fevereiro e Decreto Lei 124/2004, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e gestão do Centro Náutico de Rio Caldo, nomeadamente no que respeita às condições gerais de acesso, frequência e utilização dos equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio, sendo aplicável a todas as pessoas, individuais ou coletivas, bem como às embarcações, viaturas e outros equipamentos que se encontrem, a qualquer título, dentro do seu perímetro geográfico.

2 - A entidade exploradora e responsável pelo Centro Náutico é o Município de Terras de Bouro.

Artigo 3.º Definições Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, entende-se por:

a) “Área de exploração da Centro Náutico”-zonas destinadas à utilização de embarcações de recreio, bem como atividades inerentes, sob jurisdição do município;

b) “Embarcação de recreio”-embarcação matriculada nessa qualidade pelas autoridades competentes e com a finalidade de utilização em lazer ou desportos náuticos, sem fins lucrativos;

c) “Estacionamento na área molhada”-permanência de embarcações acostadas na área de exploração do Centro Náutico;

d) “Estacionamento em seco”-permanência de embarcações em terra, nas áreas definidas para o efeito; por período inferior a seis meses;

e) “Estacionamento de curta duração”-a permanência de embarcações

f) “Estacionamentos de longa duração”-a permanência de embarcações por período igual ou superior a seis meses;

g) “Centro Náutico” - portos de recreio e núcleos de recreio náutico que se encontram sob jurisdição das Administrações Portuárias ou municípios;

h) “Posto de acostagem ou de amarração”-posto destinado à acostagem e amarração de embarcações em estrutura fixa ou flutuante;

i) “Ponte-cais” - Estrutura construída sobre a água, destinada à atracação de barcos.

j) “Proprietário/titular”-pessoa singular ou coletiva que titula o certificado de registo da embarcação;

k) “Representante”-pessoa singular ou coletiva, devidamente credenciada, que representa ou substitui o proprietário/titular para todos os efeitos, incluindo o de comando da embarcação;

l) “Utilizadores” - todos os que utilizem quaisquer instalações ou serviços prestado na marina.

Artigo 4.º

Falsas declarações e declarações incorretas

1 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de falsas declarações pelo proprietário/titular da embarcação implica a violação das normas definidas no presente Regulamento e o subsequente cancelamento das autorizações concedidas ou o indeferimento do pedido de autorização.

2 - À não prestação de informações obrigatórias ou à insuficiência das mesmas é também aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Os serviços do Centro Náutico ficam vinculados a prestarem, oralmente ou por escrito, consoante requerido, todas as informações pretendidas pelos utilizadores e relacionadas com o normal funcionamento do mesmo.

2 - Serão facultados aos serviços do Centro Náutico o número de telefone e morada do proprietário/titular, ou do representante da embarcação, a fim de ser contactado em caso de emergência.

CAPÍTULO II

Normas de Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O Centro Náutico de Rio Caldo tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Período de verão (1 de maio a 31 de outubro):

Dias úteis:

das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas;

Fins de semana e feriados:

das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 21 horas.

b) Período de inverno (1 de novembro a 30 de abril):

Dias úteis:

das 9 horas às 12:

30 horas e das 14 horas às 17:

30 horas;

Fins de semana e feriados:

das 9 horas às 13 horas e das 14 horas às 18 horas.

Artigo 7.º

Preços devidos

1 - Os preços devidos pela utilização das instalações e prestação de serviços são definidos anualmente pelo Município de Terras de Bouro e constam da tabela de preços em vigor, devendo os mesmos ser afixadas na receção do Centro Náutico de Rio Caldo, em local bem visível e de fácil acesso público.

2 - Os preços devidos para efeitos do número anterior são diferentes de acordo com as seguintes épocas:

2.1 - Época baixa:

1 de novembro a 30 de abril;

2.2 - Época alta:

1 de maio a 31 de outubro. 3 - O pagamento do preço aplicável à utilização do Centro Náutico ou prestação do serviço deverá ser feito antecipadamente, mediante a emissão da guia de receita que servirá de recibo.

4 - Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses, as faturas são emitidas no início de cada mês.

Artigo 8.º

Lotação do Centro Náutico de Rio Caldo

1 - O Centro Náutico de Rio Caldo tem capacidade para receber 138 embarcações, não superiores a 7 metros de comprimento.

2 - Para além das embarcações previstas no número anterior, apenas é permitida a utilização de cais de amarração pela embarcação marítimo-turística, propriedade do Município.

Artigo 9.º

Equipamento de apoio

O Centro Náutico de Rio Caldo, é constituído pelos seguintes equipamentos, infraestruturas e serviços de apoio:

a) Pontecais;

b) Cais de acostagem ou amarração para embarcações de recreio;

c) Rampa;

d) Grua de alagem;

e) Receção;

f) Abastecimento de água e de eletricidade;

g) Posto de abastecimento de combustível;

h) Oficina;

i) Garagens;

j) Embarcação marítimoturística do Município;

k) Cafetaria;

l) Área de estacionamento em seco.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município de Terras de Bouro, salvo por motivo que lhe seja imputável, não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que os utilizadores sofram no espaço do Centro Náutico de Rio Caldo, nem por quaisquer outros decorrentes da sua utilização ou resultantes de operações das embarcações.

2 - O Município de Terras de Bouro, ressalvado qualquer motivo que lhe seja imputável, não é responsável por danos ocorridos às embarcações ou quaisquer bens ou outros prejuízos ocorridos em área molhada ou em terra, motivado por condições climatéricas adversas ou outras, furtos, roubos, danos ou deteriorações.

3 - Os proprietários/titulares das embarcações assumem a responsabilidade por todos os atos e condutas praticadas pela tripulação da sua embarcação e seus convidados ou outros.

4 - Os proprietários/titulares das embarcações ou seus representantes são os únicos responsáveis perante o Município de Terras de Bouro pelo deficiente ou indevido uso dos postos de acostagem ou amarração.

5 - Os proprietários/titulares das embarcações são os únicos responsáveis pela manutenção da sua embarcação em boas condições de flutuabilidade, navegabilidade e pela segurança da mesma.

6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se motivos imputáveis ao Município de Terras de Bouro, nomeadamente:

a) A manutenção incorreta suscetível de causar acidentes;

b) A ausência de conveniente sinalização indicativa, de áreas de acesso limitado.

Artigo 11.º Segurança Para efeitos de segurança, salubridade e descanso dos utilizadores, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, os serviços do Centro Náutico podem adotar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino de embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o Centro Náutico e zonas adstritas ao estacionamento de embarcações, interditando o acesso a estes locais por pessoas que não sejam utilizadores ou convidados destes últimos;

c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento dos preços;

d) Interditar a realização de atividades que perturbem os utilizadores do Centro Náutico nos termos do presente Regulamento;

e) Fornecer um cartão identificativo de estacionamento aos proprie-tários/titulares das embarcações acostadas ou amarradas na plataforma do Centro Náutico.

CAPÍTULO III

Entrada, Permanência e Saída do Centro Náutico

SECÇÃO I

Estacionamento das embarcações

Artigo 12.º

Tipos de estacionamento

1 - O Centro Náutico dispõe de estacionamento para embarcações, ou outros equipamentos similares, na área molhada e em seco.

2 - A permanência de embarcações atracadas nos cais de amarração do Centro Náutico é autorizada a título precário, num dos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual, que corresponde ao período de ano indide um mês de calendário;

d) Estacionamento diário, que corresponde a períodos indivisíveis de 24 horas, com início às 9 horas de cada dia.

3 - É permitido o estacionamento de embarcações em seco, nos locais a indicar pelos serviços do Centro Náutico, nos moldes previstos no número anterior, mas apenas durante a época baixa.

Artigo 13.º

Atribuição do estacionamento

1 - A atribuição do cais de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou da mota de água.

2 - A Atribuição de cais de amarração em regime anual e semestral é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação do preço em vigor nessa data.

3 - A atribuição dos cais de amarração em regime mensal ou diário é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação do preço corresponde ao período de estacionamento, devendo no ato do pedido ser apresentados os documentos referidos no número um deste artigo.

4 - A renovação da autorização de estacionamento no cais de amarração em regime anual e semestral é automática, salvo denúncia das partes, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao seu termo. 5 - A renovação da autorização de estacionamento no cais de amarração fora dos casos previstos no número anterior deverá ser solicitada, com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao seu termo. visível; de seis meses;

b) Estacionamento semestral, que corresponde ao período indivisível

c) Estacionamento mensal, que corresponde a períodos indivisíveis

6 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a renovação da autorização de estacionamento fica condicionada à apresentação dos documentos a que se refere o número um deste artigo, assim como ao pagamento dos preços respetivos, o qual deverá ocorrer no momento do pedido.

7 - O não pagamento do preço devido pela atribuição ou renovação do cais de amarração determina a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 19.º, bem como a perda imediata do cais de amarração.

Artigo 14.º

Cessação de contratos/autorizações de estacionamento

1 - Os contratos/autorizações de estacionamento de longa duração podem cessar nos seguintes termos:

a) A pedido dos proprietários das respetivas embarcações, por escrito e com 30 dias de antecedência relativamente ao termo do prazo concedido para a utilização;

b) Por iniciativa do Centro Náutico, se existirem dívidas por pagar, encontrando-se ultrapassados os prazos legalmente previstos ou contratualmente estipulados;

c) Por iniciativa do Centro Náutico se, no prazo de 10 dias, a contar da data do pedido dos documentos referidos no artigo 13.º, do presente Regulamento, não forem apresentados os originais ou fotocópias nos serviços do Centro Náutico;

d) Por iniciativa do Centro Náutico se o utilizador incorre em incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções que concorram para o bom funcionamento do Centro Náutico;

e) Por iniciativa do Centro Náutico se for dada utilização do objeto de contrato/autorização de utilização para finalidade diversa da estabelecida;

f) Por iniciativa do Centro Náutico se for dada cedência não autorizada pelos proprietários das embarcações, dos direitos emergentes dos contratos celebrados ou autorizações atribuídas ao mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se falta reiterada ou incumprimento grave quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pelo Centro Náutico e/ou Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da receção da interpelação.

3 - Da sanção cuja consequência seja a cessação do contrato ou da autorização de utilização do estacionamento cabe recurso nos termos da Lei, a interpor no prazo de 10 dias úteis.

4 - Se a decisão mantiver a sanção aplicada, o seu não cumprimento dará lugar à remoção coerciva da embarcação.

Artigo 15.º

Validade do estacionamento

1 - A atribuição do cais de amarração é valida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - É vedado ao titular do cais de amarração, a utilização de cais de amarração que lhe esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais embarcações sejam sua propriedade, bem como a utilização de cais de amarração diferente, sem autorização prévia dos serviços do Centro Náutico.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, o Centro Náutico exigirá que perante ela, um dos comproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais de direito aplicáveis à compropriedade.

Artigo 16.º

Cedências e transmissão dos cais de amarração

1 - Ao titular do cais de amarração não é permitida a transmissão ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situações de reconhecida urgência, previamente autorizada pelos serviços do Centro Náutico.

2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no cais de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superior a 5 dias.

3 - Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar os serviços do Centro Náutico dos períodos em que o respetivo cais de amarração se encontrar vago ou disponível e da respetiva data de reocupação.

4 - A gestão da disponibilidade destes lugares é da competência exclusiva dos serviços do Centro Náutico, só podendo a reocupação pelos seus titulares ocorrer na data previamente indicada.

5 - O proprietário compromete-se a informar os serviços do Centro Náutico da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar em caso de necessidade.

6 - Com a venda da embarcação, ou qualquer outro ato em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao cais de amarração, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pela Câmara Municipal.

7 - Os cais de amarração que venham a ficar vagos serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.

8 - Será autorizada a transmissão da autorização de utilização do cais de amarração em regime semestral ou anual, nos casos de falecimento do proprietário da embarcação, para os seus sucessores legais, devendo para o efeito ser apresentado pelos mesmos documento comprovativo do novo registo, no prazo de 30 dias após a transmissão da propriedade da embarcação. 9 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, nos casos de transmissão da propriedade por motivo de dissolução do casamento por divórcio.

10 - Os utilizadores dos cais de amarração em regime de curta ou longa duração, não têm direito a qualquer tipo de reembolso, nos casos em que os cais de amarração, temporariamente vagos, sejam utilizados por outra embarcação autorizada pelos serviços do Centro Náutico. 11 - Só os serviços do Centro Náutico poderão ceder a título oneroso a utilização de um cais de amarração.

Artigo 17.º

Acesso

1 - As águas e instalações do Centro Náutico podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como por embarcações do estado, sempre que necessário.

2 - Compete aos serviços do Centro Náutico autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e pagamento do preço devido pelo serviço.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior são concedidas sempre a título precário de acordo com as condições definidas no presente Regulamento.

4 - Salvo em caso de emergência ou de força maior, todas as embarcações ao chegarem ao Centro Náutico devem acostar no cais de receção e controlo para cumprimento das seguintes formalidades ou de outras que venham a resultar de legislação aplicável:

a) Regularização da sua permanência junto dos serviços de receção, apresentando para o efeito os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento;

b) Cumprimento de obrigações legalmente exigidas;

c) Pagamento do preço devido pelos serviços pretendidos.

5 - A manobra de entrada e acostagem das embarcações poderá ser assistida por pessoal do Centro Náutico, sempre que requisitado ou aconselhado pelas circunstâncias.

6 - Os atrelados das embarcações apenas poderão permanecer nas instalações do Centro Náutico durante o tempo mínimo necessário para a entrada e saída do espelho de água, o que está dependente de autorização dos serviços municipais.

7 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pelo artigo 25.º do presente Regulamento.

8 - O acesso de embarcações, veículos ou pessoas ao Centro Náutico poderá ser vedado ou condicionado, a título excecional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de segurança, eventos desportivos, trabalhos de reparação ou dragagem do Centro Náutico.

Artigo 18.º

Formalidades de saída

1 - O termo de permanência no Centro Náutico poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no artigo 6.º, desde que o utilizador:

a) Exiba o documento emitido pelos serviços do Centro Náutico que comprove que as suas contas se encontram devidamente regularizadas, designadamente, o pagamento do preço devido, a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Solicite a saída com a antecedência mínima de pelo menos uma hora relativamente à hora de encerramento do Centro Náutico, de forma a sair da rampa de acesso com pelo menos 30 minutos de antecedência relativamente à hora de encerramento do Centro Náutico;

c) Tenha cumprido todas as formalidades junto dos serviços do Centro Náutico.

2 - No caso de não pagamento das quantias devidas, os serviços do Centro Náutico poderão não autorizar a saída da embarcação.

Centro Náutico; do Centro Náutico; selhem;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade

d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconArtigo 19.º Remoção

1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos neste Regulamento, confere à Câmara Municipal a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objeto do cais de amarração que ao tempo ocupar, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Quando a ordem de remoção a que se refere o número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não acate prontamente, poderá a remoção ser efetuada pelos serviços da Câmara Municipal, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais danos causados à embarcação consequentes da remoção.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou condições climatéricas o exijam, poderá ser ordenada a mudança temporária ou definitiva de embarcações de uns cais de amarração para outros, ou se for caso disso para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 - Para além das causas de remoção referidas anteriormente, constituem ainda causas de remoção de embarcações ou objetos estacionados no plano de água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, a verificação das seguintes situações:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento que prejudique o normal funcionamento do

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não pagamento dos preços devidos pelos serviços prestados ou pela atribuição dos cais de amarração.

5 - Nos casos previstos no número três do presente artigo, a remoção da embarcação não confere ao proprietário/titular da mesma o direito ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Troca de embarcação

1 - Sempre que o titular do cais de amarração troque de embarcação, deverá informar, por escrito, os serviços do Centro Náutico, indicando as características da nova embarcação e apresentar o título de registo da mesma.

2 - Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse cais de amarração.

3 - A troca da embarcação, por outra do mesmo proprietário, de classe diferente, será condicionada à disponibilidade de cais de amarração compatível com as características da nova embarcação.

4 - A venda da embarcação não transmite o direito à utilização do cais de amarração para o novo proprietário, determinando a cessação imediata da autorização concedida ao anterior proprietário para o efeito.

5 - A autorização da utilização do cais de amarração pelo novo proprietário da embarcação fica sujeita ao procedimento previsto no artigo 13.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Estacionamento em seco

Artigo 21.º

Estacionamento em seco

1 - As embarcações de recreio poderão estacionar em seco, mediante pedido dos proprietários e liquidação do preço correspondente ao período de estacionamento nos cais de amarração, nos locais a indicar pelos serviços do Centro Náutico, e pelos períodos referidos no artigo 12.º, mas apenas na época baixa.

2 - Nas áreas destinadas a estacionamento em seco serão reservados locais, nos termos e pelos períodos que o serviço do Centro Náutico indicar, para estadias curtas destinadas a reparações rápidas, exceto para mudanças de óleos e lavagens que deverão ser realizadas na garagem/oficina.

3 - Os clientes deverão deixar limpo e em bom estado de conservação o local de estacionamento em terra, sob pena de não o fazendo, serem os serviços do Centro Náutico a efetuálo, debitando-lhes os correspondentes encargos.

4 - É apenas autorizado, caso haja espaço disponível, o estacionamento de atrelados das embarcações no dia de entrada e saída no cais de amarração autorizado pelos serviços do Centro Náutico. Os atrelados de outras embarcações ou de motas de água que pretendam entrar ou sair do Centro Náutico não poderão estacionar nos espaços do Centro Náutico, podendo apenas permanecer neste local durante o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e de saída do espelho de água. Em quaisquer das situações, as operações de entrada e saída de atrelados têm que ser autorizadas pelos serviços do Centro Náutico.

5 - Os atrelados apenas são autorizados a entrar no espaço do Centro Náutico se estiverem devidamente identificados com matrícula oficial, a qual passa a constar na ficha de solicitação do serviço.

6 - O estacionamento de automóveis far-se-á de acordo com a capacidade do respetivo espaço, sem impedir o funcionamento dos serviços e espaços das garagens, podendo os serviços do Centro Náutico acionar os mecanismos e ou as autoridades competentes para remover os veículos que obstruam o funcionamento dos serviços do Centro Náutico, sendo os custos imputados aos proprietários dos veículos ou objetos.

7 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto no artigo 19.º 8 - Caso se torne manifestamente necessário para disciplinar o acesso aos serviços do Centro Náutico e para acautelar melhores serviços para os utentes dos cais de amarração, o Município poderá implementar o sistema de estacionamento pago.

CAPÍTULO IV

Prestação de Serviços

Complementares

Artigo 22.º

Condições de utilização dos equipamentos

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pelos serviços do Centro Náutico, mediante pedido do interessado e marcação prévia do serviço.

2 - O pagamento do serviço é prévio à sua realização. 3 - O Centro Náutico não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos se, por avaria ou ocorrência de outra natureza, os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis. Artigo 23.º Rampa e grua de alagem

1 - A grua de alagem do Centro Náutico deve respeitar na sua utilização, as seguintes condições:

a) Varar e alar apenas com embarcações adequadas à respetiva grua;

b) Permanência de apenas uma viatura e respetivo atrelado no espaço circundante à grua e pelo tempo estritamente necessário para as manobras de colocação ou retirada da embarcação;

c) Não praticar atos e ações que impeçam de forma prolongada e permanente, a utilização da grua e do seu acesso por terra ou água.

2 - À utilização da rampa é aplicável o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Outros serviços

1 - O fornecimento de combustível é assegurado pelos serviços responsáveis pelo posto de abastecimento de combustível, durante o período de funcionamento do mesmo.

2 - O proprietário da embarcação ou mota de água deverá aguardar, em fila, pela sua vez para ser abastecido e proceder às manobras de entrada e saída do espaço com a atenção redobrada para segurança de pessoas e bens.

3 - O fornecimento de água e energia elétrica às embarcações estacionadas no Centro Náutico, bem como a prestação de quaisquer outros bens ou serviços não previstos no artigo anterior, ficam sujeitos ao pagamento do preço previsto na Tabela de Preços do Município de Terras de Bouro.

4 - O fornecimento de energia elétrica e de água depende de apre-sentação de pedido expresso, em formulário tipo, junto dos serviços do Centro Náutico.

5 - A mudança de óleos e lubrificações terão de ser realizadas dentro da garagem/oficina existente para o efeito.

6 - A pedido dos interessados poderão ser armazenados objetos nas instalações do Centro Náutico, mediante a apresentação de requerimento, por escrito, e pagamento do preço previsto para o efeito.

7 - Poderão ser realizados passeios na embarcação marítimoturística do Município de Terras de Bouro, por pessoas individuais ou por grupos, mediante a prévia reserva/aquisição de bilhete para o efeito e prévio pagamento do preço correspondente.

CAPÍTULO V

Regulação do Trânsito Automóvel dentro do Centro Náutico

Artigo 25.º

Acesso de viaturas

1 - Ao proprietário/titular do certificado de registo da embarcação é autorizado o acesso da sua viatura particular à área do Centro Náutico.

2 - A viatura referidas no número anterior, desde que devidamente identificada com cartão de utilizador do Centro Náutico, colocado em local bem visível do exterior, poderá estacionar no parque, se disponível para o efeito, pelo período de tempo em que o utilizador esteja a usar a sua embarcação.

3 - Apenas será atribuído um cartão de estacionamento por cada embarcação autorizada a estacionar nos cais de amarração do Centro Náutico.

4 - Mesmo nos casos em que uma embarcação inscrita para utilização de um cais de amarração pertença a mais do que uma pessoa, apenas será atribuído um cartão de estacionamento, por embarcação.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, os demais veículos utilizados por comproprietários das embarcações ou seus convidados, ficam sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis à utilização dos lugares de estacionamento nos termos previstos no Regulamento geral das zonas e parques de estacionamento de duração limitada do Município de Terras de Bouro.

6 - Não é permitido o estacionamento de embarcações, atrelados ou outros, na zona do parque de estacionamento do Centro Náutico, por um período superior a dois dias, salvo em caso excecionais, devidamente autorizados pelos serviços do Centro Náutico, sem prejuízo do pagamento da taxa devida pela utilização do estacionamento.

7 - A utilização do parque de estacionamento do Centro Náutico fica condicionada à observância das normas estabelecidas no Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho de Terras de Bouro, assim como às demais normas de funcionamento definidas para o Centro Náutico.

8 - Por razões de segurança, a Câmara Municipal pode condicionar ou interditar o acesso de viaturas à área do Centro Náutico, por períodos de tempo determinados.

CAPÍTULO VI

Deveres e Obrigações dos Utilizadores

Artigo 26.º

Deveres

1 - Os utilizadores do Centro Náutico são responsáveis perante a Câmara Municipal de Terras de Bouro e terceiros, nos termos gerais de direito, pelos danos causados, devendo utilizar os equipamentos, infraestruturas e/ou serviços com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos no presente Regulamento, os utilizadores do Centro Náutico, deverão ainda observar o seguinte:

a) Acostar e amarrar as suas embarcações nos locais indicados pelos serviços do Centro Náutico, em condições de segurança, nomeadamente, mantendoas bem amarradas, com cabos corretamente dimensionados, em bom estado de conservação, de forma a não causar avarias ou desgaste anormal nos equipamentos ou em outras embarcações;

b) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente, os resultantes das condições meteorológicas, incêndio ou furto;

c) Respeitar as instruções e orientações dos serviços do Centro Náutico;

d) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade e em bom estado de limpeza e conservação;

e) Respeitar os canais de navegação e corredores de acesso e circulação das embarcações nas áreas designadas para o efeito;

f) Manter atualizadas as informações respeitantes à morada, contacto telefónico e de correio eletrónico;

g) Manter atualizadas as vistorias, os seguros das embarcações e demais documentação respeitante à embarcação ou seus utilizadores/ proprietários;

h) Cumprir os avisos emitidos pela Câmara Municipal, bombeiros e outras forças policiais, de segurança e socorro;

i) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação, as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;

j) Facilitar, em todas as circunstâncias, o movimento e a manobra de outras embarcações, cumprindo as indicações dos serviços do Centro Náutico, mesmo nos casos em que a sua embarcação se encontre amarrada ou acostada;

k) Fechar devidamente as embarcações e outros equipamentos a que legitimamente tenham acesso, guardando convenientemente acessórios, ferramentas e objetos que sejam da sua propriedade;

l) Proceder ao pagamento de todos os valores que se mostrem devidos pelas autorizações concedidas ou serviços prestados;

m) Os utilizadores deverão conhecer e respeitar o presente Regulamento, bem como o Plano de Ordenamento da Albufeira de Caniçada.

3 - Os proprietários das embarcações e utilizadores dos equipamentos e infraestruturas respondem perante a Câmara Municipal, conjunta e solidariamente, pelos danos e inconvenientes provados pelos seus representantes ou terceiros, que a seu convite ou com o seu assentimento, tenham sido introduzidos no Centro Náutico.

Artigo 27.º Proibições Aos utilizadores do Centro Náutico, é proibido, dignamente:

a) Ceder a terceiros os lugares de acostagem ou amarração;

b) Efetuar reparações no exterior das embarcações acostadas no plano de água, bem como utilizar as infraestruturas flutuantes como ponto de apoio às reparações, sem a prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Navegar, à entrada ou saída, a velocidade que provoque ondulação que possa prejudicar a segurança e o bemestar dos demais utilizadores e, em acaso algum, a velocidade superior a 3 (três) nós;

d) Causar poluição, nomeadamente, despejando óleos, águas sujas, lixo, detritos ou quaisquer objetos na água ou em terra, devendo para o efeito ser utilizados os recipientes próprios existentes nas instalações;

e) Ensaiar motores ou executar quaisquer trabalhos e ações no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utilizadores;

f) Realizar qualquer atividade comercial;

g) Acostar, amarrar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra e navegação de embarcações, nomeadamente, nos acessos aos lugares de acostagem e de amarração, e nos cais de navegação;

h) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos nas infraestruturas ou nos equipamentos, ou riscos para os utilizadores;

i) Guardar materiais e instrumentos não autorizados pela Câmara Municipal, nomeadamente, combustível e outros produtos inflamáveis;

j) Fazer uso dos equipamentos para outros fins que não aqueles a que estão destinados;

k) Deter animais, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não incomodem os demais utilizadores, nem andem à solta e desde que, nestes casos, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;

l) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

m) Impedir o livre acesso aos locais onde se encontra instalada a grua, grades de marés e bomba de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco da operação;

n) Estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;

o) Fazer ligações elétricas aos terminais, a não ser em fichas indicadas pelos serviços do Centro Náutico;

p) Utilizar veículos nos cais flutuantes;

q) Passar cabos de amarração aos locais de fixação das plataformas

r) Pescar, nadar ou mergulhar, salvo para inspeção e manutenção da embarcação e desde que previamente autorizado pelos serviços do Centro Náutico;

s) Exercer qualquer atividade comercial publicitária, salvo com autorização expressa da Câmara Municipal; flutuantes;

t) Fazer lavagens de que resultem substância nocivas para as estruturas flutuantes e para o meio ambiente;

u) Estacionar veículos nas zonas de garagens, oficina, rampa de acesso à água, grua, posto de combustível, areal e outros locais que impeçam ou dificultem a sua utilização ou a normal circulação do trânsito;

v) Estacionar atrelados, caravanas/autocaravanas, ou outros objetos nas zonas de estacionamento de veículos do Centro Náutico;

w) O acesso aos cais de amarração ou acostagem para efetuar reparações ou outros trabalhos nas embarcações, sem o prévio conhecimento e autorização dos serviços do Centro Náutico, salvo nos casos em que tais reparações sejam efetuadas por pessoal concessionário da oficina do Centro Náutico.

Artigo 28.º

Reclamações e Sugestões

1 - Os utilizadores do Centro Náutico têm o direito de apresentar reclamações referentes a situações ou práticas lesivas dos seus interesses ou que ofendam a sua integridade física ou moral, formalizadas em livro apropriado, autenticado pela entidade competente.

2 - Os utilizadores poderão verbalmente ou por escrito, apresentar sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do Centro Náutico.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 29.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 30.º

Contraordenações

1 - A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 26.º e 27.º constitui contraordenação punível com coima de 500,00 a 3.740,00 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.500,00 a 44.890,00 euros, no caso de pessoas coletivas.

2 - A instauração de procedimento contraordenacional não prejudica a aplicação imediata do previsto nos artigos 19.º e 34.º do presente Regulamento.

Artigo 31.º Negligência As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.
Artigo 32.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas 1 - A fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades, a instauração e instrução dos processos de contraordenação, assim como, a aplicação das respetivas coimas compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Na graduação das coimas deve atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuado.

Artigo 33.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte integralmente para a Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 34.º

Cessação de direitos

1 - Sem prejuízo da instauração do procedimento contraordenacional, a que eventualmente haja lugar, são considerados fundamentos bastantes para a cessação dos direitos dos utilizadores do Centro Náutico, designadamente, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações por parte dos proprietários das embarcações, seus representantes ou locadores;

b) A falta de entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, ou quando solicitados pelos serviços do Centro Náutico; requerente;

c) O cancelamento da autorização, mesmo que por iniciativa do

d) O incumprimento grave ou reiterado do presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Centro Náutico.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Câmara Municipal, no prazo que razoavelmente lhe tenha sido fixado. 3 - O incumprimento do presente Regulamento e a ocorrência de comportamentos que constituam atentados à integridade de pessoas e bens, à segurança e ao pudor, ou desobediência aos funcionários do Centro Náutico e da Câmara Municipal em serviço nos equipamentos e infraestruturas náuticas do Centro Náutico, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas e o impedimento de acostar e/ou amarrar por um período de 12 meses.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete à Câmara Municipal a resolução de questões omissas ou dúvidas que a aplicação do presente Regulamento possa eventualmente suscitar.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas e quaisquer normas regulamentares municipais que contrariem o disposto no mesmo.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos da lei.

309685799

MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-19 - Portaria 783/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente

    Aprova o Regulamento da Navegação em Albufeiras, publicado em anexo, previsto no art. 52º do Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95 de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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